Clinicas Show Master-Especialidades Medicas E Odontologicas Eireli x Feme - Familia Exames Medicos Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0739315-53.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739315-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada em face da decisão de ID. 237475660. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Sem prejuízo, destaco que a decisão foi expressa ao mencionar que este Juízo reconsiderou entendimento anteriormente esposado, eis que não mais subsistem as razões para a suspensão do feito, não havendo que se falar em preclusão. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. Renovo a intimação das partes, nos termos da decisão de ID 237475660. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739315-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICAS SHOW MASTER-ESPECIALIDADES MEDICAS E ODONTOLOGICAS EIRELI EXECUTADO: FEME - FAMILIA EXAMES MEDICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de ID. 195422148 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido impugnada por agravos de instrumentos interpostos pela parte exequente e pelos requeridos no incidente. O AGI interposto pela parte exequente não foi provido (ID. 210201636). Os demais agravos de nº 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000, por meio dos quais os requeridos pleiteiam a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial, em razão do indeferimento do pedido de desconsideração, também não foram providos, e aguardam julgamento de recursos direcionados aos tribunais superiores. A decisão de ID. 202845434 rejeitou exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, por meio da qual alegou excesso de execução. Após a oposição de embargos de declaração, que não foram acolhidos, a devedora interpôs o AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000, não provido e ainda pendente de trânsito em julgado. Este processo havia sido suspenso até o julgamento definitivo dos mencionados recursos. A parte exequente agora comparece nos autos pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à quantia incontroversa do débito, garantida ainda a reserva de eventuais honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos requeridos no IDPJ, para a hipótese de reforma da decisão que decidiu o incidente. Por meio da petição de ID. 236739318, o executado manifestou discordância com a pretensão autoral e chamou atenção para o fato de que a decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos agravos já precluiu. Decido. Assiste razão à parte exequente. Os agravos de instrumentos pendentes de trânsito em julgado, interpostos perante a decisão que indeferiu o IDPJ, apenas discutem a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da exequente. Na hipótese de provimento dos recursos, o crédito respectivo deverá ser executado pela parte interessada em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, não havendo empecilho, portanto, para o prosseguimento da tramitação deste cumprimento de sentença. Por sua vez, a existência de controvérsia acerca do valor do débito não impede o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa. Assim sendo, não há razão para a suspensão da tramitação processual, mormente ao se considerar que os agravos não foram providos pelo TJDFT, a despeito de ainda não terem transitado em julgado. Dessa forma, reconsidero entendimento anterior para autorizar o prosseguimento da execução em relação ao valor total do débito, ficando eventual levantamento de quantia em favor do exequente restrito ao montante incontroverso, até o trânsito em julgado do AGI nº 0734306-45.2024.8.07.0000. Por sugestão do próprio exequente, também determino que o percentual de 20% sobre as quantias eventualmente penhoradas deverá permanecer depositado judicialmente, até o trânsito em julgado dos AGI's nº 0723959-50.2024.8.07.0000, 0724091-10.2024.8.07.0000 e 0724145-73.2024.8.07.0000, para garantir eventual pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos requeridos no IDPJ. Intimo os requeridos do IDPJ para ciência. Intimo o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos montantes já penhorados, e indicar bens à penhora, devendo observar o teor da decisão de ID. 219493014, é dizer: i. os honorários de sucumbência da fase de conhecimento são objeto de execução nos autos do cumprimento de sentença de nº 0738244-45.2024.8.07.0001, no qual figura como exequente CARLOS FREDERICO, patrono das CLÍNICAS SHOW MASTER; ii. o valor executado a título de honorários de cumprimento de sentença nos supracitados autos limita-se ao percentual de 10% sobre os honorários de sucumbência, devendo haver o decote respectivo nestes autos; iii. havendo pedido de habilitação do exequente CARLOS FREDERICO como terceiro interessado, deve-se assegurar a reserva dos honorários contratuais de 15% sobre os valores que venham a ser penhorados. Intimo o executado para indicar o valor incontroverso atualizado do débito (R$ 2.400.731,40 – ID. 200156019), devendo também observar o teor da supracitada decisão de ID. 219493014 e fazer os decotes pertinentes. Prazo comum: 15 dias. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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