Aim Construcoes Ltda x Alteza Empreendimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0739867-81.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739867-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: AIM CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDAS: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA E EVELINE MACHADO FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO NÃO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Pagar Quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a condenação solidária do segundo réu ao pagamento da quantia objeto de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso dos autos se trata de direito ao ressarcimento/sub-rogação em virtude de pagamento efetuado pelo terceiro interessado, ora autor/apelante. 3.1. In casu, ocorreu a sob-rogação convencional, prevista no art. 347, I, do CC, uma vez que em outros autos o credor expressamente pactuou o pagamento da dívida cuja devedora era a primeira ré/apelada pelo autor/apelante. 4. no caso da sub-rogação, o sub-rogado somente poderá cobrar a dívida de quem expressamente é seu devedor originário. Não é cabível a cobrança pelo sub-rogado de quem não era coobrigado ao pagamento da dívida adquirida. No caso, apenas a primeira ré era obrigada ao pagamento da dívida sub-rogada, razão pela qual não se mostra possível a condenação do segundo réu ao pagamento. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. A recorrente alega violação ao artigo 447 do Código Civil, sustentando que os imóveis não poderiam ter sido alienados para a insurgente, uma vez que estavam destinados a terceiro credor. Aponta a existência de evicção, ainda que os efeitos tenham sido mitigados pela sua atuação em conjunto com o terceiro credor para o pagamento da dívida. Pleiteia a condenação solidária das partes recorridas. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 447 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  2. 16/06/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    1ª Turma Cível
    15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) 

    Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES,  DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados:

    JULGADOS

    0711500-84.2022.8.07.0000
    0744627-44.2021.8.07.0001
    0711238-85.2019.8.07.0018
    0702103-34.2023.8.07.0010
    0718686-90.2024.8.07.0000
    0700329-42.2023.8.07.0018
    0705178-75.2023.8.07.0012
    0744513-37.2023.8.07.0001
    0726462-44.2024.8.07.0000
    0727325-97.2024.8.07.0000
    0704965-72.2023.8.07.0011
    0730931-36.2024.8.07.0000
    0700304-89.2019.8.07.0011
    0719780-70.2024.8.07.0001
    0741834-64.2023.8.07.0001
    0706856-27.2024.8.07.0001
    0723520-86.2022.8.07.0007
    0735917-33.2024.8.07.0000
    0709395-34.2022.8.07.0001
    0702732-98.2024.8.07.0001
    0000897-15.2017.8.07.0017
    0737145-43.2024.8.07.0000
    0708139-85.2024.8.07.0001
    0739711-62.2024.8.07.0000
    0740114-31.2024.8.07.0000
    0741677-60.2024.8.07.0000
    0741720-94.2024.8.07.0000
    0764301-89.2023.8.07.0016
    0709118-63.2023.8.07.0007
    0743091-93.2024.8.07.0000
    0703731-68.2022.8.07.0018
    0739034-86.2021.8.07.0016
    0744403-07.2024.8.07.0000
    0739552-53.2023.8.07.0001
    0745421-63.2024.8.07.0000
    0712298-82.2022.8.07.0020
    0746047-82.2024.8.07.0000
    0746306-77.2024.8.07.0000
    0746386-41.2024.8.07.0000
    0746387-26.2024.8.07.0000
    0747289-76.2024.8.07.0000
    0747407-52.2024.8.07.0000
    0747869-09.2024.8.07.0000
    0712170-91.2024.8.07.0020
    0748177-45.2024.8.07.0000
    0732232-15.2024.8.07.0001
    0747795-83.2023.8.07.0001
    0701856-87.2022.8.07.0010
    0726986-38.2024.8.07.0001
    0750016-08.2024.8.07.0000
    0705474-16.2022.8.07.0018
    0711312-72.2024.8.07.0016
    0717251-78.2024.8.07.0001
    0713260-50.2022.8.07.0006
    0751027-72.2024.8.07.0000
    0010316-32.2012.8.07.0018
    0751689-36.2024.8.07.0000
    0751974-29.2024.8.07.0000
    0702860-21.2024.8.07.0001
    0705666-15.2023.8.07.0017
    0752934-82.2024.8.07.0000
    0753026-60.2024.8.07.0000
    0753162-57.2024.8.07.0000
    0753916-96.2024.8.07.0000
    0754519-72.2024.8.07.0000
    0700549-26.2025.8.07.0000
    0723893-67.2024.8.07.0001
    0700971-98.2025.8.07.0000
    0701055-02.2025.8.07.0000
    0701236-03.2025.8.07.0000
    0747407-83.2023.8.07.0001
    0701336-55.2025.8.07.0000
    0763754-49.2023.8.07.0016
    0701829-32.2025.8.07.0000
    0710156-25.2019.8.07.0016
    0007013-43.2012.8.07.0007
    0702220-84.2025.8.07.0000
    0701444-61.2024.8.07.0019
    0702364-58.2025.8.07.0000
    0718028-12.2024.8.07.0018
    0703451-49.2025.8.07.0000
    0724480-89.2024.8.07.0001
    0703787-53.2025.8.07.0000
    0704706-58.2024.8.07.0006
    0721216-64.2024.8.07.0001
    0704254-32.2025.8.07.0000
    0704386-89.2025.8.07.0000
    0704462-16.2025.8.07.0000
    0708316-13.2024.8.07.0013
    0704774-89.2025.8.07.0000
    0705080-58.2025.8.07.0000
    0740212-81.2022.8.07.0001
    0705327-39.2025.8.07.0000
    0705595-93.2025.8.07.0000
    0705620-09.2025.8.07.0000
    0706772-90.2024.8.07.0012
    0706435-06.2025.8.07.0000
    0702364-40.2021.8.07.0019
    0703923-27.2024.8.07.0019
    0706595-31.2025.8.07.0000
    0706928-80.2025.8.07.0000
    0704373-21.2024.8.07.0002
    0712608-26.2024.8.07.0018
    0707030-05.2025.8.07.0000
    0713324-92.2024.8.07.0005
    0704899-92.2023.8.07.0011
    0706563-24.2024.8.07.0012
    0708822-08.2023.8.07.0018
    0700078-68.2025.8.07.0013
    0701321-84.2024.8.07.0012
    0726795-90.2024.8.07.0001
    0730138-94.2024.8.07.0001
    0742751-49.2024.8.07.0001
    0711408-17.2024.8.07.0007
    0738508-56.2024.8.07.0003
    0046593-30.2014.8.07.0001
    0701140-86.2024.8.07.0011
    0725000-49.2024.8.07.0001
    0724112-80.2024.8.07.0001
    0709422-15.2025.8.07.0000
    0709432-59.2025.8.07.0000
    0709539-06.2025.8.07.0000
    0709720-07.2025.8.07.0000
    0708114-70.2023.8.07.0013
    0710609-58.2025.8.07.0000
    0710700-51.2025.8.07.0000
    0737395-73.2024.8.07.0001
    0710363-25.2022.8.07.0014
    0704007-49.2024.8.07.0012
    0739867-81.2023.8.07.0001
    0713103-07.2023.8.07.0018
    0702326-41.2024.8.07.0013
    0712617-58.2023.8.07.0006
    0717684-59.2023.8.07.0020
    0701262-14.2024.8.07.0007
    0748340-22.2024.8.07.0001
    0722728-25.2024.8.07.0020
    0717854-03.2024.8.07.0018
    0744819-69.2024.8.07.0001

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0716544-59.2024.8.07.0018
    0700535-42.2025.8.07.0000
    0710498-88.2023.8.07.0018
    0718117-35.2024.8.07.0018
    0733862-71.2022.8.07.0003
    0708716-32.2025.8.07.0000
    0700925-50.2023.8.07.0010
    0701273-32.2022.8.07.0001
    0735818-60.2024.8.07.0001

    ADIADOS

    0713185-38.2023.8.07.0018
    0705625-62.2020.8.07.0014
    0739718-79.2023.8.07.0003
    0702702-12.2024.8.07.0018
    0734347-09.2024.8.07.0001
    0704713-29.2024.8.07.0013
    0735861-94.2024.8.07.0001
    0703884-53.2025.8.07.0000
    0739731-84.2023.8.07.0001
    0719027-62.2024.8.07.0018
    0708415-85.2025.8.07.0000
    0707672-96.2021.8.07.0006
    0702573-43.2020.8.07.0019
    0712345-41.2021.8.07.0004

    A sessão foi encerrada no dia  23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIRO NÃO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Pagar Quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a condenação solidária do segundo réu ao pagamento da quantia objeto de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso dos autos se trata de direito ao ressarcimento/sub-rogação em virtude de pagamento efetuado pelo terceiro interessado, ora autor/apelante. 3.1. In casu, ocorreu a sob-rogação convencional, prevista no art. 347, I, do CC, uma vez que em outros autos o credor expressamente pactuou o pagamento da dívida cuja devedora era a primeira ré/apelada pelo autor/apelante. 4. no caso da sub-rogação, o sub-rogado somente poderá cobrar a dívida de quem expressamente é seu devedor originário. Não é cabível a cobrança pelo sub-rogado de quem não era coobrigado ao pagamento da dívida adquirida. No caso, apenas a primeira ré era obrigada ao pagamento da dívida sub-rogada, razão pela qual não se mostra possível a condenação do segundo réu ao pagamento. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 346 a 351.