Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A e outros x Eolica Cerro Chato V S.A. e outros
Número do Processo:
0740062-08.2019.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o disposto no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas processuais. Assim, intime-se a parte exequente para que junte a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE e outros em face de EOLICA CERRO CHATO V S.A, EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A, EOLICA CERRO CHATO VI S.A e EOLICA CERRO CHATO IV S.A. As partes celebraram acordo extrajudicial, referente aos honorários advocatícios e pediram a suspensão do processo. Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo, a parte credora (ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE) manifestou-se quanto à quitação da obrigação. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação em relação aos honorários advocatícios e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Ante o decurso do prazo requerido para o requerimento do cumprimento de sentença, relativo ao débito principal, intime-se as CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A para que requeira o cumprimento de sentença. Caso, não haja manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Ressalto que as CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A poderão requerer o cumprimento de sentença após o arquivamento do processo, desde observado o prazo prescricional. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE EXECUTADO: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE em face da EOLICA CERRO CHATO V S.A, EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A, EOLICA CERRO CHATO VI S.A, EOLICA CERRO CHATO IV S.A. As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs. 235801089 e 235802562. ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o pagamento está previsto para o dia 27/05/2025, desnecessária a suspensão. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que as CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A apresente a planilha atualizada do seu crédito juntamente com o pedido de cumprimento de sentença. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740062-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO IV S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda. Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação. Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud. Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente