M. J. B. D. C. x A. A. M. I. S.
Número do Processo:
0740146-33.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740146-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. J. B. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. R. D. C. F. EXECUTADO: A. A. M. I. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por M. J. B. D. C. em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, a fim de exigir o pagamento de multa diária por descumprimento da decisão liminar. A tutela de urgência concedida e confirmada por sentença transitada em julgado possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata da ré para que disponibilize a oferta de um plano de saúde na modalidade individual. Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00. O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação ao ID 238445589, alegando ser incabível a multa, visto não ter havido o descumprimento da obrigação de fazer. Ato contínuo, de forma subsidiária, requer a redução das astreintes. O cumprimento provisório de sentença foi convertido em definitivo (ID 238228105). A exequente se manifestou ao ID 238498769 e o Ministério Público apresentou parecer ao ID 240300333. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia das partes cinge-se à incidência das astreintes. Assim, necessário verificar se houve o cumprimento tempestivo da obrigação pelo executado. Em que pesem os argumentos expendidos pelo executado, se mostra incontroverso nos autos que o plano foi reestabelecido somente em 07.04.2025, conforme as provas carreadas aos autos pela exequente. No presente caso, houve um atraso de 8 meses para o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da multa por atraso no cumprimento da obrigação, o montante fixado se mostra desproporcional, quando considerado o contexto dos autos. Importante ressaltar as astreintes visam assegurar o cumprimento de decisão judicial e não possuem caráter punitivo. Outrossim, a multa não deve servir para o enriquecimento ilícito. Nesse contexto e atento ao disposto no art. 537, §1º do CPC, considerando que o plano foi reestabelecido à exequente, sendo cumprida a obrigação, ainda que com atraso, verifico a necessidade de promover a redução da multa fixada para o valor de R$ 50.000,00, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da exequente. Aliás, este é o entendimento deste e. TJDFT: Direito Processual Civil. recursos de Agravo De Instrumento. julgamento conjunto. Impugnação Ao Cumprimento De Sentença. Acolhimento Parcial. Astreintes. Descumprimento De Ordem Judicial. Valor Da Multa. Fixação De Honorários. Decisão agravada parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Insurgem-se as partes contra decisão que reduziu a multa cominatória (astreintes) para R$ 250.000,00, imposta em cumprimento de sentença em que se determinava o fornecimento de medicação essencial para o tratamento de doença grave neoplásica. A parte executada requer a sua exclusão ou redução, bem como postula, em razão do acolhimento parcial da impugnação, a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao excesso. A parte exequente sustenta que reduzir a monta pecuniária pertinente a astreinte é incentivar por duas vezes o descumprimento do ordenamento jurídico. Defende a necessidade do seu retorno ao valor anteriormente arbitrado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se as astreintes aplicadas em razão do descumprimento da decisão judicial foram justificadas e aferir sua proporcionalidade; (ii) verificar se a multa atende aos critérios de efetividade e razoabilidade no caso concreto; (iii) se cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para redução do valor das astreintes. III. Razões de decidir3. As astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva, não condenatória, sendo instrumento destinado a compelir o cumprimento da obrigação judicial. Embora sua aplicação seja válida no caso, o valor fixado se revela excessivo e desproporcional. 4. Isso porque, considerando a evolução do quadro clínico do exequente, em virtude da combinação de medicamentos fornecidos pela executada, impõe-se concluir pela excessividade do valor da multa aplicada, ainda que a medida não tenha sido cumprida no prazo estipulado, porém foi atendida, em um primeiro momento de forma parcial, e, posteriormente, de forma integral, o que viabiliza a revisão do valor da sanção. 5. “As astreintes não constituem o objeto principal da obrigação e não possuem natureza jurídica condenatória, de maneira que seu valor não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.” (nesse sentido: Ac. 1954969, 0727857-71.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ªTC- DJe: 08/01/2025.) IV. Dispositivo 6. Deu-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0752775-42.2024.8.07.0000 apenas para reduzir o valor das astreintes. Agravo de Instrumento n. 0752753-81.2024.8.07.0000 interposto pela parte Exequente desprovido.(Acórdão 1993639, 0752775-42.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) Importante ressaltar quer, inobstante a impugnação do executado ter sido apresentada de forma intempestiva, a modificação da multa cominatória pode ser realizada de ofício. Por fim, verifico que a penhora realizada ao ID 226758823 se mostra suficiente para quitação do débito, pelo que converto a penhora do valor devido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, REDUZO o valor das astreintes para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o levantamento da quantia bloqueada ao ID 226758823 pelas partes, as quais deverão informar as contas para transferência, sendo o valor de R$ 50.000,00 a ser transferido para a exequente e R$ 56.000,00 transferido para o executado, com os respectivos acréscimos legais. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740146-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. J. B. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. R. D. C. F. EXECUTADO: A. A. M. I. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740146-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. J. B. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. R. D. C. F. EXECUTADO: A. A. M. I. S. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o comando contido na Decisão de ID 238228105, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 238445589, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral