Luciana Peixoto Silveira Martins Arantes e outros x Bandeira E Ribeiro - Banho E Tosa Ltda - Me

Número do Processo: 0740149-27.2020.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente o seu pedido de penhora de bens da parte executada, pois o endereço fornecido na recente petição de ID 235107873 é distinto daquele informado na inicial (ID 79037859), que também é diferente do endereço constante na procuração dos advogados da parte executada (ID 103167257). Além disso, o CNPJ apontado na petição difere do da pessoa jurídica efetivamente cadastrada nos autos, cujo CNPJ é 06.932.788/0001-50 e não 04.186.564/0001-11. Suscito ainda dúvida quanto ao requerimento formulado, pois a princípio parece pretender uma nova ordem de bloqueio via Sisbajud mas, logo após, menciona o endereço da parte como se o estivesse fornecendo para dar continuidade ao pedido formulado na petição de ID 232831697. Prazo: 05 dias. Intime-se, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, defiro a penhora de bens móveis do devedor, quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 20.350,14, a ser cumprido no endereço: CLS 115, bloco “B”, loja 38 (Amigo Meu Veterinária) e também no endereço informado na procuração de ID 103167257. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Poderão ser penhorados bens de elevado valor, supérfluos, aqueles encontrados em duplicidade, veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos, bem como aqueles cuja penhora não impeçam ou inviabilizem o exercício das atividades profissionais realizadas pela empresa. O credor ficará em poder dos bens e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fiquem com o executado (CPC, art. 840, § 2°). O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: documentos da Receita Federal. Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os documentos ora juntados, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 14:53:04. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME DESPACHO Determino a transferência dos valores constantes na conta judicial na forma como requerido na petição de ID 232831697 (tópico 2, i e ii). Como sabido, a Secretaria consignará os acréscimos legais nos alvarás. Expeçam-se. Após a expedição, conceda-se prazo de 05 dias para os exequentes informarem o valor atualizado do débito com os devidos abatimentos, para viabilizar o pedido de penhora de bens. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME DESPACHO Determino a transferência dos valores constantes na conta judicial na forma como requerido na petição de ID 232831697 (tópico 2, i e ii). Como sabido, a Secretaria consignará os acréscimos legais nos alvarás. Expeçam-se. Após a expedição, conceda-se prazo de 05 dias para os exequentes informarem o valor atualizado do débito com os devidos abatimentos, para viabilizar o pedido de penhora de bens. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço aos exequentes que, na decisão de ID 229981417, este juízo determinou que os valores para rateio e transferência deveriam ser informados de forma absoluta, ou seja, em numerais absolutos. Os números trazidos na recente petição são absolutos sim, mas somente seriam adequados se todo este montante estivesse depositado na conta. Em resumo, apenas se quis dizer que este juízo não opera as transferências usando valores relativos (porcentagens, frações). Informo às partes que há um saldo nominal de R$22.824,24 em conta judicial em constante atualização e este é o valor que deverão tomar como base para informar o rateio, pois as atualizações financeiras são automaticamente incluídas no cumprimento do alvará pelo banco. Por fim, a consulta de ativos financeiros pelo valor remanescente do débito resta inviabilizada, pois o Sisbajud acusou a ausência de relacionamentos da parte executada com instituições financeiras, conforme certidão em anexo. De ofício e por cooperação, promovi a consulta ao Renajud, mas não foram localizados veículos. Também por cooperação, promovi a consulta ao Infojud, que somente concede acesso às declarações de pessoas jurídicas até o ano de 2023 e, naquele ano, a executada não apresentou declaração, conforme relatório em anexo. Caso deseje, pode a parte exequente solicitar diretamente à Receita Federal a declaração referente aos exercícios de 2024 e 2025. Para isso, determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME - CNPJ: 06.932.788/0001-50, referente aos exercícios de 2024 e 2025. O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão, à qual confiro natureza de ofício. As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo ou poderão ser enviadas pela receita Federal para o e-mail da Secretaria deste juízo, mencionando-se o número deste processo para posterior juntada: 19vcivel.bsb@tjdft.jus.br . Intimem-se os exequentes para se manifestar em 05 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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