Edmarlon Amaral Oliveira e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0740193-07.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Apresentadas as procurações com poderes específicos (IDs 238343244 e 238346345), EXPEÇA-SE alvará de levantamento do saldo capital de R$ 8.110,30, mais acréscimos legais proporcionais, em favor da patrona dos autores, BEATRIZ COSTA NOVAES, CHAVE PIX CPF 049.590.281-06; observados os dados bancários indicados na petição de ID 238343223. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Em seguida, voltem os autos conclusos para a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740193-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MIHSEN TAVEIRA, EDMARLON AMARAL OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 230783134 contém erro material quanto ao valor da indenização por danos morais. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Com razão a parte autora/embargante quanto ao erro material. Isto porque, na fundamentação da sentença restou consignado o seguinte: "Dessa feita, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento sem causa, mas que, igualmente, não seja apenas simbólico, servindo para desestimular a repetição de condutas ilícitas assemelhadas considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra condizente com o dano moral sofrido pelo primeiro autor". Todavia, no dispositivo da sentença, o valor indicado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, a fim de corrigir o item "b" do dispositivo da sentença, o qual passará a constar da seguinte forma: "b) CONDENAR a requerida a pagar ao primeiro requerente (RAFAEL), a quantia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora." Mantenho incólume os demais termos da sentença. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)