Processo nº 07403776020248070001
Número do Processo:
0740377-60.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO1) Da juntada de documentos pela inventariante: Sem delongas, ao contrário do arguido pelo herdeiro RODRIGO, a inventariante já se desincumbiu de acostar ao feito os documentos referentes à declaração do imposto de renda e extratos bancários do viúvo meeiro, os quais constam de ID's 225398345 e 225398346 e 231300960, 231300961, 231300962 e 231300967, respectivamente. Sendo assim, nada a prover nesse aspecto. 2) Da alegada omissão de bens: Em suma, o herdeiro RODRIGO reiterou sua acusação de que a inventariante estaria omitindo bens do espólio em suas petições, notadamente uma ordenhadeira. A inventariante, por sua feita, aduziu que, quando da confecção do laudo apresentado em ID 228945158, referido equipamento, que se encontra acoplado à estrutura imóvel da propriedade rural, teria sido considerado para efeito de avaliação, não havendo qualquer omissão nesse sentido. Pois bem. A priori, reputo compreensível a irresignação do herdeiro RODRIGO, na medida em que não consta expressamente do parecer técnico a informação de que o sobredito equipamento se encontra compreendido na avaliação, pelo fato de estar integrado ao imóvel e ter caráter de acessão física. No ponto, convém destacar que a expressão "curral parcialmente coberto com estrutura para ordenha", apontada no item 5 do aludido laudo, é vaga e passível de interpretações equivocadas/dúbias, tal como ocorrido. Todavia, diante dos esclarecimentos prestados pela inventariante, tenho por superada essa questão, não restando configurada a suposta omissão. Em contrapartida, com relação aos demais bens móveis que foram mencionados anteriormente pelo herdeiro RODRIGO, verifica-se que estes foram devidamente relacionados e valorados em peça de ID 228945147 e ilustrados pelas fotografias anexadas em ID 233752128, assim como os animais, que também foram individualizados na mesma oportunidade. Do cotejo das informações e dos documentos que foram juntados aos autos, não há indícios de que a inventariante esteja agindo de forma temerária no desempenho de seu encargo, haja vista que ela descreveu nos autos todos os bens aptos à partilha e prestou os devidos esclarecimentos complementares. Dito isso, não vislumbro nenhuma intenção de ocultação patrimonial por parte da inventariante, não havendo razões que justifiquem a sua remoção do encargo, tampouco há respaldo para impugnação dos valores inicialmente atribuídos aos bens. Nessa conjuntura, caso o herdeiro RODRIGO discorde dos valores dos bens que foram fixados pela inventariante, poderá submeter ao crivo judicial uma nova avaliação particular, a fim de que sejam contrastados e se chegue ao um preço médio. 3) Da venda de animais: A inventariante comunicou que foi necessário alienar 5 cabeças de gado que integravam o acervo hereditário, à míngua de autorização judicial prévia, tendo em vista que os animais estavam excedendo o limite permitido para a área e eram fruto de parcerias do viúvo meeiro com terceiros. Em ID 233752126, acostou o comprovante de depósito judicial correspondente à venda de 5 bezerros, sendo 1 macho e 4 fêmeas, no montante de R$ 7.000,00. Antes de qualquer deliberação, deverá a inventariante esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias: a) qual o gênero e quais as espécies/raças e as idades dos animais que foram objeto de alienação; b) qual o valor de mercado respectivo (ou quais são os parâmetros para sua definição) e qual foi o valor total de venda; c) qual a forma de venda (por unidade ou em lote) e qual a participação do espólio na parceria (em termos percentuais); d) se houve elaboração de contrato escrito e, em caso positivo, este deverá ser juntado ao feito. Registre-se que tais informações são salutares, a fim de que o negócio jurídico entabulado à revelia de prévia autorização judicial possa ser devidamente fiscalizado e eventualmente convalidado. 4) Considerações finais: Por derradeiro, da petição de ID 233752113, dê-se vista ao coerdeiro RODRIGO por igual prazo para manifestação. Oportunamente, serão deliberados os pontos controvertidos porventura pendentes. Publique-se. Intimem-se.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740377-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 232784531, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.