Brb Banco De Brasilia Sa x Valeria Rodrigues Dos Santos
Número do Processo:
0740608-58.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740608-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão I. Do agravo de instrumento interposto pela executada (ID 228031511) Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Das alegações da executada (IDs 228371114, 228375502, 231791695) Quanto à reiteração da executada de argumentos análogos aos anteriores, por ora aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a suposta nulidade do título está sob apreciação do Tribunal. Assim, se a decisão agravada for mantida, ficarão superados os argumentos da executada, pois o curso da execução não será interceptado. II. Do pedido do exequente, ID 231743615 O exequente diz que a despeito de “a decisão judicial ter determinado a cessação dos descontos, isso não significa que os débitos foram excluídos, mas tão somente que o meio de desconto automático fosse substituído por outro. Dessa forma, a requerida deve continuar o pagamento das parcelas de outra forma”. Assim, requer que “seja oportunizado à executada outra forma de pagamento da execução” Todavia, é ônus do exequente indicar bens à penhora, de modo que ao Juízo não compete facultar à devedora alguma forma pagamento, até porque nesta execução não se pretende implantar nenhum desconto consignado, senão a satisfação da dívida por meio do acervo patrimonial da executada, a qual não declinou nenhum meio pelo qual pretende adimplir a obrigação. Ao contrário, ela está a se debater veementemente contra a cobrança, com o nítido intento de fulminar a ação de execução. Portanto, se o exequente não indicar bens nem compor com a devedora, a sorte da execução será aquela traçada pelo art. 921 do CPC. III – Da suspensão do processo por falta de bens a expropriar 4.1. As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos, ID 227074563), indicam que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 4.2. Assim, a execução considera-se suspensa por ano em arquivo provisório, para todos os efeitos, a partir de 24/02/2025, data da pesquisa inexitosa de bens, ID 227074563, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 4.3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.4. Contudo, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente