Marcelo Perboni x Carlos Diogine Aguiar Bezerra
Número do Processo:
0740940-54.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intimem-se os réus para que se manifestem sobre os embargos de declaração ID 239671117, no prazo de 5 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade (simulação relativa) de escritura de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro imobiliário, perdas e danos e tutela provisória, proposta por MARCELO PERBONI e M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA em face de CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA e WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. A demanda tem por objeto 18 unidades comerciais (lojas 02 a 36) localizadas na Asa Norte, Brasília/DF. Os autores alegam que, embora a arrematação dos imóveis em leilão judicial tenha sido formalizada em nome de Carlos Diógine, todo o valor da arrematação (R$ 2.244.459,88) e os encargos da transação foram pagos integralmente pela empresa M-8, sociedade unipessoal de Marcelo Perboni, que passou a exercer a posse indireta dos bens, firmando inclusive contrato de locação com a empresa Dona de Casa Supermercados S/A. Sustentam que houve entre Marcelo e Carlos acordo verbal anterior à arrematação, pelo qual Carlos figuraria formalmente como arrematante, mas os bens seriam de fato adquiridos por Marcelo (via M-8), cabendo a Carlos apenas intermediar a transferência posterior para o verdadeiro proprietário. Alegam que a posterior constituição da sociedade CIA PAR VAREJISTA — com composição societária entre Carlos e os autores, e cuja sede seria nos imóveis — reforça essa parceria comercial. Contudo, o réu Carlos não formalizou a transferência conforme ajustado e, ao invés disso, transferiu os imóveis por escritura pública à empresa WAEGA, cuja única sócia é sua irmã, Ana Lílian Aguiar Teixeira, configurando, segundo os autores, ato fraudulento e simulado. Afirmam que a Waega, por ser empresa familiar e não ter pago efetivamente pelos bens, não pode ser considerada adquirente de boa-fé. Requerem: a declaração de nulidade da compra e venda registrada em nome de Carlos, com reconhecimento da simulação relativa; o cancelamento do registro imobiliário em nome da ré Waega; a declaração de que M-8 é a real titular dos imóveis; alternativamente, perdas e danos; e tutela provisória para impedir nova alienação dos bens. Na contestação ID 218039264, a ré Waega sustenta que adquiriu os imóveis de boa-fé, com base em escritura pública e registro regular, sem conhecimento de qualquer acordo informal entre Carlos e os autores. Alega que os pedidos da inicial são inconsistentes e construídos com base em alegações sem respaldo jurídico. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelo Perboni, argumentando que todos os pagamentos foram realizados pela M-8, e que Marcelo, como pessoa física, não detém direito subjetivo próprio sobre os bens litigiosos. No mérito, afirma que: a suposta “simulação inocente” não encontra respaldo jurídico e que não houve contrato escrito entre os autores e Carlos; os documentos juntados (inclusive ata notarial) não comprovam a suposta aquisição pela M-8, mas apenas a existência de um empréstimo entre as partes, seguido de contrato de locação que beneficiou a autora com rendimentos expressivos; a própria M-8 lucrava com os aluguéis recebidos da locatária Dona de Casa, o que demonstra que não houve lesão patrimonial, mas sim retorno financeiro compatível com investimento. A ré argumenta que a transação entre ela e Carlos foi regular, e que eventual disputa entre os autores e Carlos deve ser resolvida entre eles, não afetando sua condição de adquirente registral. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Na contestação ID 235122573, o réu Carlos Diogine requer inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência. No mérito, nega que tenha havido qualquer simulação ou acordo verbal com Marcelo Perboni. Alega que os pagamentos feitos pela M-8 não foram para aquisição dos bens, mas sim empréstimo pessoal concedido por Marcelo a ele, para que pudesse exercer seu direito de preferência na recompra dos imóveis que haviam sido consolidados em nome do credor fiduciário. Sustenta que: a escritura pública em seu nome é válida, bem como a venda posterior à Waega; os autores não apresentam prova do alegado acordo de aquisição, tampouco escritura ou contrato que comprove a obrigação de transferência dos imóveis à M-8; a ação só foi proposta após o ajuizamento de demanda possessória pela Waega, revelando atitude reativa e contraditória (venire contra factum proprium); houve passividade dos autores por anos, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou vício oculto; os documentos apresentados (recibos, comprovantes, e-mails) são compatíveis com uma operação de empréstimo, não de compra e venda dissimulada. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, defendendo a validade dos negócios jurídicos e sua boa-fé. Na réplica, os autores reafirmam a existência de simulação relativa na arrematação dos imóveis, com registro em nome de Carlos apenas por conveniência, sendo a M-8 a verdadeira proprietária, pois foi quem efetivamente pagou todas as despesas da aquisição. Rebatem as preliminares, especialmente a ilegitimidade de Marcelo, sustentando sua legitimidade como parte integrante da operação. Alegam que a posterior alienação dos imóveis à empresa Waega, de propriedade da irmã de Carlos, configura conluio e fraude, reforçando a tese de simulação. Reiteram os pedidos de declaração de nulidade da escritura de compra e venda, cancelamento dos registros e reconhecimento da titularidade da M-8. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. A ré WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA arguiu a ilegitimidade ativa de MARCELO PERBONI, sob o argumento de que os pagamentos relacionados à arrematação dos imóveis foram efetuados exclusivamente pela autora M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA, não havendo interesse jurídico de Marcelo na demanda. A preliminar não merece acolhimento. Conforme os documentos juntados aos autos e os argumentos expostos na inicial e na réplica, MARCELO PERBONI participou diretamente das tratativas com o réu Carlos Diogine, sendo o idealizador da estruturação societária da empresa CIA PAR VAREJISTA, cuja composição societária envolveria os imóveis objeto da lide. Assim, verifica-se que há plausibilidade na sua alegação de interesse jurídico na demanda. Aplicável, portanto, a teoria da asserção, sendo prematuro o afastamento da parte com base em ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. O réu, CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA requereu, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 98 do CPC. Contudo, há indícios concretos de que ele não faz jus à concessão do benefício, pois embora tenha apresentado simples declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos autos indicam o contrário: o requerido foi formalmente o arrematante de diversos imóveis em leilão judicial pelo valor de R$ 2.244.459,88 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), além de posteriormente ter alienado tais bens por meio de escritura pública à empresa WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, cuja única sócia é sua irmã. Ademais, participou da constituição da sociedade CIA PAR VAREJISTA, na qual os referidos imóveis integrariam o capital social, o que demonstra, no mínimo, o manejo e o domínio de patrimônio relevante. Tais circunstâncias revelam indícios suficientes de capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade, razão pela qual antes de apreciar o pedido, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar a declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada e documentos que comprovem a necessidade do benefício. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução: 1) Se houve simulação relativa no registro da arrematação dos imóveis em nome do réu CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, sendo M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA a verdadeira adquirente; 2) Se os pagamentos realizados pela M-8 se deram a título de aquisição dos imóveis ou se constituíram mera operação de empréstimo; 3) Se a posterior alienação dos imóveis à empresa ré WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA foi realizada com o objetivo de fraudar os direitos da autora; 4) Se a ré WAEGA agiu de boa-fé na aquisição dos imóveis, efetivando o pagamento devido; 5) Se houve conluio de WAEGA com o réu Carlos Diogine na aquisição dos imóveis. Incumbe ao autor provar os pontos 1, 3 e 5; ao réu Carlos Diogine o ponto 2 e ré WAEGA o ponto 4. Considerando que as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, DEFIRO a oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observado o limite legal de até 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º do CPC, e como cada testemunha poderá contribuir para a elucidação dos fatos. Esclareço que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455, CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)