Edilson Nayre Bastos x Aparecido Silva Braga

Número do Processo: 0740944-96.2021.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740944-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON NAYRE BASTOS EXECUTADO: APARECIDO SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 238244710, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740944-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON NAYRE BASTOS EXECUTADO: APARECIDO SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 233585747, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC). Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740944-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON NAYRE BASTOS EXECUTADO: APARECIDO SILVA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Nos autos nº 0734268-69.2020.8.07.0001 EDILSON NAYRE BASTOS promoveu ação de cobrança em desfavor de APARECIDO SILVA BRAGA. A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a contar de 31/10/2015. Após recurso, o acórdão prolatado pela 5ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento ao recurso do executado, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 50.000 (cinquenta mil reais), mantendo-se a condenação no pagamento da importância mencionada. Intimado para pagamento por meio da Decisão ID 109392225, houve o transcurso do prazo in albis e determinado consulta aos sistemas conveniados. Impugnação parcialmente acolhida e prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente. Decisão ID 126741882 deferiu o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos do executado sobre os imóveis descritos como Lote 102, Conjunto H, Quadra 3, - Fazendinha - Itapoã/DF; Lote 98, Conjunto H, Quadra 03, - Fazendinha - Itapoã/DF; Lote 65, Quadra 317 – Del Lago - Itapoã/DF e Lote 30, Quadra 49, Del Lago - Itapoã/DF. Em razão da disposição dos bens supracitados, a Decisão ID 129486494 determinou a citação dos adquirentes com a finalidade de se declarar a (in)ocorrência de fraude à execução. Embargos de terceiro distribuídos sob o nº 0731215-12.2022.8.07.0001. Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica recebido pela Decisão ID 138964485 e deferido por meio da Decisão ID 152561716, incluindo-se no polo passivo as sociedades BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 05.135.391/0001-75) e BRAGA E BRAGA CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 05.135.391/0002-56). Tutela de urgência deferida no ID 157518109 para arrestar o imóvel matrícula 37.063, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena – São Paulo, ID 15782787. Deferido o pedido de penhora de eventuais direitos titularizados pelo executado sobre 49,6065 hectares da Fazenda Canto da Serra, código rural nº 999.962.931.098-3, situada na área rural de Planaltina/DF, por meio da Decisão ID 158335345. Em petição ID 186740482 o executado assevera nulidade na intimação para impugnação da penhora referente à diligência ID 182977663, o que foi afastado pela Decisão ID 189561085. Conversão do feito em cumprimento definitivo em razão do trânsito em julgado do feito principal (ID 196680109). O Acórdão de ID 222512804, proferido no AGI nº 0720888-40.2024.8.07.0000, deu provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar a apreciação da impugnação à penhora na íntegra. O executado apresentou impugnação à penhora do imóvel rural situado em Planaltina/DF por meio da petição ID 189378786. Assevera que é seu único imóvel e constitui a moradia dele e de seus três filhos. Aduz, ainda, que não detém a posse da metragem de 49,6065 hectares. Em resposta à impugnação o exequente apresentou a petição ID 189941617 alegando que o imóvel não reúne as características de bem de família por não propiciar o sustento da família. É o relatório. Decido. A parte exequente inicialmente pugnou pela penhora de imóvel de titularidade da parte executada, que ofertou petitório defendendo a impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Sobre a impenhorabilidade do imóvel bem de família, a Lei nº 8.009/1990 expressamente estabelece a hipótese de sua incidência em seu artigo 5º, que dita: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso, tenho que a parte devedora demonstrou que o imóvel indicado à penhora é aquele em que reside, como evidencia os comprovantes de ID’s 189378787 e seguintes. Considerando que não há nenhum elemento nos autos que entoe existência de outro imóvel, sendo sinalizada unicamente a existência da unidade indicada à penhora o imóvel em questão, assim como a regra da impenhorabilidade do bem de família recaí sobre o imóvel que se destina à moradia permanente do devedor ou de sua entidade familiar, de modo que, descobrindo o credor a existência de eventuais outros imóveis, estes não serão abarcados pela impenhorabilidade. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Terra considera ser pequena a propriedade rural que possui entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, conforme disposto no art. 4º da Lei n. 8.629/93. E, de acordo com os Índices Básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural, cada módulo fiscal no Distrito Federal corresponde a 5 (cinco) hectares. Dessa maneira, o imóvel seria passível de penhora, no entanto, a jurisprudência admite a garantia de impenhorabilidade ao imóvel rural considerado propriedade familiar, ainda que possua mais de 4 (quatro) módulos fiscais e possa se encaixar na definição de média propriedade rural, nos termos da Lei n. 8.629/93 (REsp 1.018.635-ES, 2007/0307761-0, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). Assim, ACOLHO a impugnação de ID 189378786 e, em face da impenhorabilidade do imóvel bem de família, INDEFIRO o pedido de ID 157731984. Em relação ao pedido de inclusão de MARTA VÂNIA AYRES DE LIMA BRAGA, ex-sócia da empresa Braga e Bastos Construções e Incorporações e Empreendimentos Ltda, melhor sorte não socorre o exequente. Nestes autos, houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que permitiu a inclusão da empresa supracitada no polo passivo, o que não implica a responsabilização de todos os sócios que dela participaram. Ademais, a responsabilidade do sócio retirante é limitada a dois anos após a averbação de sua retirada. De acordo com o documento ID 151463879 houve o registro de alteração contratual em 30/3/2021, retirando-se da sociedade MARTA VÂNIA AYRES DE LIMA BRAGA. Dessa forma, INDEFIRO a inclusão da ex-sócia na presente execução. Por fim, AGUARDE-SE nos termos da Decisão ID 224200768. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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