Casa Hugo Barcellos Moveis E Decoracoes Ltda x Juliana Rezende Rocha Miranda Betonico

Número do Processo: 0741368-36.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741368-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA RECONVINTE: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO REU: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO RECONVINDO: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) à reconvenção de ID(s) 236832130, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) RÉU(S)/RECONVINTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) à reconvenção e documentos juntados, sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741368-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: JULIANA REZENDE ROCHA MIRANDA BETONICO, CARLOS BRUNO BETONICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus formularam pedido reconvencional para condenação da autora ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recebo a reconvenção ID 233396182. Pugnaram ainda pela concessão de liminar para que seja determinado recolhimento e armazenamento dos referidos móveis pela Reconvinda. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, este não merece acolhimento. No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado. Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária. Destaca-se ainda que o pedido liminar (recolhimento de objetos) não possui relação com o pedido principal da reconvenção (danos morais). Dessa forma, NÃO CONCEDO o pedido liminar. Por fim, indefiro o pedido de comunicação do Ministério Público e Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para apurar a prática de eventuais crimes pela Requerente e seu sócio administrador, uma vez que não restou evidenciada, de imediato, a prática de nenhum ilícito e eventual denúncia poderá ser feita pela própria requerente. Assim, intime-se a reconvinda para oferecimento de contestação à reconvenção e réplica à contestação. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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