Hsj Comercial S.A. x Condominio Civil Do Shopping Center Iguatemi Brasilia

Número do Processo: 0741593-56.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741593-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO AUTOR: HSJ COMERCIAL S.A. REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado às partes o contraditório, de modo que as razões da parte autora e da parte ré encontram-se ofertadas nos autos, assim como as do perito, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 50, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos probatórios carreados aos autos. (Precedentes). II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008). Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, publicado no DJe 18/03/2015) Diante disso, considerando que as informações prestadas pelo expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 233067476 e os esclarecimentos complementares ofertados ao ID 237339640. Libere-se o valor remanescente dos honorários em favor do perito. No mais, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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