Processo nº 07418104020248020001
Número do Processo:
0741810-40.2024.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0741810-40.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Amaro José de Melo Neto - Apelado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Maceió, (data da assinatura digital). Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0741810-40.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Amaro José de Melo Neto - Vistos etc. Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de AMARO JOSÉ DE MELO NETO, vulgo "MATHEUS ou TETEU, devidamente qualificado nos autos, conforme fls. 01/08, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal. Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 07/12/2023, o denunciado em comunhão de desígnios com pessoa identificada como Adslan Antônio Lamenha Lins, falecido, conforme consta à p. 57, e com outro indivíduo não identificado, consciente e voluntariamente, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, realizaram sucessivos crimes de roubo contra cinco (5) vítimas. A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Restou apurado pela Polícia Judiciária, que o primeiro roubo ocorreu às 15h15min, no estabelecimento "Barbearia Biel Barber", localizado na Avenida Bétel, no bairro do Tabuleiro dos Martins, quando o Denunciado na companhia de outros dois indivíduos, invadiram o local e, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram celulares, carteiras e outros pertences das vítimas que se encontravam no estabelecimento. Entre as vítimas deste ROUBO estavam ANDRIELLE RAYANNE BORGES DA SILVA LOPES, WESLEY CAUÃ DOS SANTOS FARIAS, AUZENIR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA e ALDEVAN GABRIEL DOS SANTOS ALVES, este último proprietário do estabelecimento. Segundo relato das vítimas, três indivíduos executaram o crime de roubo, sendo um responsável por recolher os pertences das vítimas, sendo identificado como Adslan Antônio Lamenha Lins, falecido em 20.12.2023, certidão de óbito às pp. 57, enquanto outro permaneceu vigiando a porta do local e estava portando uma arma de fogo, sendo reconhecido como o ora Denunciado, AMARO JOSÉ DE MELO NETO (portando as seguintes características: era magro, altura média, usava camisa UV de manga longa e tinhas mechas claras no cabelo) e o terceiro, não identificado, estava no veículo, aguardando para dar fuga aos seus comparsas. A vítima Aldevan, noticia que seu estabelecimento comercial (SALÃO) já havia sido roubado em outras três oportunidades, nos dias 29/11/2023, 07/12/2023 e 15/03/2024. A testemunha, JOSÉ WELVIS, cliente habitual do salão, revela ter sido vítima de um dos roubos referidos, ocorrido no dia 29/11/2023 (BO nº 154491/2023), enquanto que as vítimas Andrielle e Aldevan reconheceram, respectivamente. As vítimas Andrielle e Aldevan, reconheceram o denunciado AMARO JOSÉ DE MELO NETO, como autor do crime de roubo que portava uma arma de fogo, e o coautor Adslan Antônio Lamenha Lins (falecido), como o indivíduo que recolheu os pertences das vítimas, conforme Termo de Reconhecimento Fotográfico de pp. 24/25 e 40/41. Agindo o bando de forma continuada, praticaram em seguida o segundo roubo, no mesmo dia, no Conjunto Colina dos Eucaliptos, no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta capital. O denunciado AMARO JOSÉ DE MELO NETO, em seu interrogatório, perante a autoridade policial, confessa ter avistado duas mulheres caminhando na rua e, juntamente com seu comparsa Adslan, anunciou o assalto e subtraiu os telefones das vítimas, conforme consta às pp. 59/60. Em seguida, o Denunciado em continuidade delitiva, praticou o terceiro roubo, praticado na Rua da Praia, no bairro de Fernão Velho, nesta capital, em comunhão de desígnios com os outros dois comparsas, oportunidade em que abordaram as vítimas MENIX FRANKLIN DA SILVA AMANCIO FILHO e ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, portada pelo Denunciado, subtraindo dois cordões de prata, empreendendo fuga em seguida no veículo FIAT UNO, conduzido pelo coautor Adslan, conforme Termos de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, conforme pp. 11/12 e 13/14. Conforme relatório da autoridade policial, conforme informações de pp. 53/58, o referido veículo está relacionado aos crimes de roubo ocorridos no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 12h40min, no Conjunto Medeiros Neto, no bairro de Santa Amélia, e posteriormente em uma escola estadual no bairro do Tabuleiro dos Martins, nesta capital. Durante as investigações, restou comprovado que o veículo Fiat Uno Way 1.0, de cor branca, utilizado nos crimes, pertence a pessoa de TEOVANES WASHINGTON DE OLIVEIRA DA PAZ, que o alugou à pessoa de ANTÔNIO AMARO LAMENHA LINS, pai do coautor Adslan Antônio Lamenha Lins (falecido), que confirmou o envolvimento do filho em crimes, juntamente com as pessoas de seus colegas de infância ADAUTO MARQUES DE MELO FILHO, vulgo LUAN e AMARO JOSE DE MELO NETO,vulgo TETÉU, ora denunciado. Durante o interrogatório policial, o acusado AMARO JOSÉ DE MELO NETO confessou a prática delitiva do segundo e terceiro roubo, realizados em companhia do coautor Adslan Antônio Lamenha Lins (falecido), utilizando o veículo alugado por seu pai, negando a autoria dos demais crimes relacionados ao roubo da "Barbearia Biel Barber", apesar de ser investigado por esses crimes nos Inquéritos Policiais nº 3838/2024 e nº 3840/2024. Pesa ainda em desfavor do Denunciado, ação penal pela prática do crime de ROUBO, ocorrido no interior de uma escola, tendo por vítimas estudantes menores, conforme consta do processo nº 0703300-55.2024.8.02.0001, em trâmite na 17º Vara Criminal da Capital, sendo também no Inquérito Policial nº 7086/2024, referente ao assalto a 4 (quatro) pessoas ocorrido em 20 de março de 2024, demonstrando ser pessoa de extrema periculosidade, sendo sua liberdade uma ameaça a ordem pública. Não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas dos crimes sob apuração. Apenas as vítimas MENIX FRANKLIN DA SILVA AMANCIO FILHO e ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO tiveram seus bens restituídos, enquanto que as demais vítimas suportaram prejuízos relacionados aos bens já relacionados. Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 09/78; A denúncia foi apresentada (fls. 01/08) e recebida no dia 23/09/2024, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva do denunciado, conforme fls. 82/84; O réu foi citado (fls. 91), e o decreto de prisão cumprido dentro do Sistema Prisional, conforme fls. 105; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (fls. 107/108); Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 16/12/2024 foram ouvidas as vítimas Auzenir José Oliveira da Silva, José Welvis Junio da Silva, Aldevan Gabriel dos Santos Alves, e as testemunhas arroladas pela acusação Antonio Amaro Lamenha Lins e Teovanes Washingtom de Oliveira da Paz, conforme fls. 171/176 e 179/185. Em observância ao artigo 316, parágrafo único do CPP, a prisão do acusado foi reanalizada e mantida, conforme fls. 210; Durante a audiência de continuação foram ouvidas as vítimas Menix Franklin da Silva Amancio Filho e Andrielle Rayane Borges da Silva Lopes, as testemunhas arroladas pela acusação Alexandre Silva do Nascimento e Wesley Cauã dos Santos Farias, e, ao final, qualificado e interrogado o denunciado, conforme fls. 228, 232/238. Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 243/251, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal. A defesa apresentou suas alegações finais em favor do acusado (fls. 261/269), requerendo pela declaração de nulidade dos reconhecimentos efetuados pelas vítimas, e sua consequente exclusão dos autos, desconsiderando-os para fins de condenação, pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, e, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, e pela detração do tempo de custódia cautelar. É, em síntese, o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é plenamente procedente. Consta da denúncia que nos dias 29/11/2023, 07/12/2023 e 15/03/2024 o denunciado em comunhão de desígnio com dois indivíduos, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, realizaram 04 (quatro) roubos em continuidade delitiva na região do bairro Tabuleiro dos Martins e Fernão Velho. A materialidade se encontra devidamente comprovada nos autos, nas provas colhidas na fase administrativa (fls. 09/78), e demais provas orais colhidas em audiência. A autoria é, igualmente, induvidosa. Iniciada a instrução criminal, a vítima ALDEVAN GABRIEL DOS SANTOS ALVES, esclareceu que é proprietário da Barbearia Biel Barber, e que o estabelecimento foi vítima de 03 (três) roubos consecutivos, ocorridos nos meses de novembro, dezembro de 2023 e março de 2024. Que ambos os assaltos foram cometidos por três indivíduos e com emprego de arma de fogo, salientando que o denunciado participou dos três roubos. Que na última conduta, março de 2024, dois indivíduos ingressaram no estabelecimento e anunciaram o assalto e subtraíram 03 (três) aparelhos telefônicos e se evadiram do local. Que seus clientes conseguiram recuperar o telefone, enfatizando que não recuperou o seu. Ao ser questionado, esclareceu que o denunciado participou dos 03 (três) assaltos que foi vítima, enfatizando que o mesmo possui tatuagens aparentes, ressaltando uma tatuagem no pescoço e o formato de seu queixo, reafirmando, sem sombra de dúvidas, o envolvimento do réu no cometimento dos delitos, conforme audiência realizada em 16/12/2024 às fls. 171/176 e 179/185. A vítima AUZENIR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, esclareceu que na data do ocorrido estava na barbearia Biel Barber quando foi surpreendido pelo anúncio do assalto, que permaneceu de cabeça baixa e não conseguiu ver muita coisa, que ficou sabendo da participação 02 (dois) indivíduos no delito, e que foram subtraídos a chave de sua moto e seu aparelho telefônico, salientando que não teve seus bens restituídos. Ao ser questionado, esclareceu que nesse assalto foram subtraídos aproximadamente 06 (seis) celulares. Por fim, esclareceu que o assalto ocorreu no mês de dezembro de 2023, conforme audiência realizada em 16/12/2024 às fls. 171/176 e 179/185. Dando continuidade a instrução processual a vítima JOSÉ WELVIS JUNIO DA SILVA, esclareceu que na data do ocorrido estava na barbearia quando foi surpreendido por 03 (três) indivíduos, que um dos autores estava armado e ficou na porta do estabelecimento e os demais ingressaram no local. Que todos os clientes foram colocados no banheiro e os assaltantes subtraíram 04 (quatro) aparelhos telefônicos. Ao ser questionado, esclareceu que na Delegacia lhe foram apresentadas algumas fotografias e que não reconheceu nenhum dos assaltantes, e que foi vítima do primeiro assalto ocorrido na barbearia, bem como que os assaltantes se evadiram do local em um veículo de cor branca, e que foi utilizado uma pistola de cor preta no cometimento do delito, conforme audiência realizada em 16/12/2024 às fls. 171/176 e 179/185. A testemunha de acusação ANTÔNIO AMARO LAMENHA LINS, pai de Adslan Antônio Lamenha Lins, posteriormente assassinado, esclareceu que alugou um veículo para trabalhar como motorista, mas que acabou sofrendo um acidente e repassou o automóvel para seu filho, pois o mesmo era um bom condutor e trabalharia como motorista de aplicativo. Que durante sua internação ficou sabendo do envolvimento de Adslan em alguns assaltos na companhia do réu. Que após o ocorrido seu filho acabou falecendo, que o mesmo foi executado como queima de arquivo. Que não possui maiores informações sobre os assaltos, mas afirma o envolvimento de Adslan com o denunciado. Ao ser questionado, afirmou que chegou a questionar Adslan sobre o ocorrido, e que o mesmo era dependente químico, conforme audiência realizada em 16/12/2024 às fls. 171/176 e 179/185. A testemunha arrolada pela acusação TEOVANES WASHINGTOM DE OLIVEIRA DA PAZ, proprietário do veículo Fiat Uno Vivace, esclareceu que não possui informações sobre os assaltos. Que alugou o veículo para Antônio Amaro, pai de Adslan. Que acabou reconhecendo seu automóvel em uma reportagem sobre roubo, que questionou Antônio e foi buscar o carro. Que foi até a Delegacia e relatou os fatos, reafirmando que quando tomou conhecimento da utilização indevida do seu veículo, foi até o locador (Antônio) e recuperou o automóvel. Ao ser questionado, esclareceu que reconheceu seu veículo no assalto da escola, próximo do Distrito Industrial, e o do bairro do Clima Bom, conforme audiência realizada em 16/12/2024 às fls. 171/176 e 179/185. A vítima MENIX FRANKLIN DA SILVA AMANCIO FILHO, esclareceu que é proprietário de uma banca localizada no bairro do Fernão Velho. Que na data do ocorrido estava atendendo um cliente, quando foi surpreendido pela voz de assalto. Que foi abordado por dois indivíduos, e que um deles estava armado. Que por conhecer o denunciado, chegou a questioná-lo, perguntando se realmente ia lhe assaltar, afirmando que o réu estava muito agressivo. A vítima esclareceu que inicialmente não prestou queixa, mas que chegou a ser ameaçado pela família de um dos evolvidos (do que morreu), e diante disso resolveu fazer o Boletim de Ocorrência. Que foram subtraídas 02 (duas) correntes de prata e que os assaltantes fizeram o uso de um Uno no cometimento da conduta. Que o réu cometeu o assalto de cara limpa e que não conseguiu focar no outro indivíduo, pois ficou questionando Matheus. Ao ser questionado, esclareceu que foram subtraídas 02 (duas) correntes de prata, e que pegou sua moto e saiu seguindo o veículo dos assaltantes (Uno branco), que depois de um certo tempo o denunciado jogou as duas correntes pela janela do veículo e os objetos foram recuperados. Que tomou conhecimento que os dois indivíduos cometeram outros assaltos na região, e que seu funcionário também foi vítima desses assalto, conforme audiência realizada em 20/02/2025 às fls. 228 e 232/238. A vítima ANDRIELLE RAYANNE BORGES DA SILVA LOPES, esclareceu que na data do ocorrido estava na barbearia quando foi surpreendida por 02 (dois) indivíduos, que ingressaram no estabelecimento e anunciaram o assalto. Que foram subtraídos alguns aparelhos telefônicos e a chave da moto de outro cliente, esclarecendo que chegou a ser intimidada por um dos assaltantes, pois o indivíduo mostrou a arma de fogo, bem como que os indivíduos se evadiram do local em um veículo de cor branca, afirmando que reconheceu o denunciado como autor do delito por ela sofrido, conforme audiência realizada em 20/02/2025 às fls. 228 e 232/238. Por fim, em seu interrogatório, o denunciado AMARO JOSÉ DE MELO NETO, negou a prática do delito. Ao ser questionado, reafirmou que não conhece a vítima Menix Franklin, bem como que conhece o coautor falecido Adslan, conforme audiência realizada em 20/02/2025 às fls. 228 e 232/238. Ante todo o exposto, resta evidente e inquestionável o cometimento do 05 (cinco) roubos, majorados pelo concurso de pessoas e pela grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, visto que foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, implicando a incidência do artigo 71, do Código Penal. No mais, em que pese os argumentos apresentados pela defesa, o reconhecimento do denunciado não se deu na fase administrativa e sim no momento da conduta delitiva. Aldevan Gabriel, reconheceu o denunciado, no ato da execução, como um dos autores dos 03 (três) roubos que foi vítima, e Menix Franklin o reconheceu, também no ato da execução, pois já tinha estudado com o denunciado, tornando-se irrelevante, para a confirmação da autoria. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO AMARO JOSÉ DE MELO NETO, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de fogo em continuidade delitiva, como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c artigo 71, todos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITVA ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade. Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes. Constam nos autos que o condenado é reincidente, visto que pesa em seu desfavor as condenações definitivas, relativas aos processos nº 0718077-55.2018.8.02.0001 e 0000059-52.2020.8.02.0067, conforme relatório de fls. 270/272, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias. Considerando que o delito fora cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, reconheço ambas as circunstâncias para valorar, neste momento, apenas o concurso de pessoas, como desfavorável ao réu; Consequência. O delito trouxe maiores consequências, uma vêz que algumas vítimas não tiveram seus pertences subtraídos devolvidos, arcando com o prejuízo; Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base; Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão. Ausentes atenuantes, e presente a agravante relativa a reincidência (artigo 61, I, do CP), processo nº 0700373-93.2016.8.02.0067, assim aumento a pena fixando-a em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão. No mais, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços) fixando-a em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por fim, considerando que os 05 (cinco) roubos majorados, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, aplico-lhes a regra do artigo 71, do Código Penal, e aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 14 (quatroze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, consoante previsto no art. 33, §2º, a, do CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 30 (trinta) dias-multa. Ausentes atenuantes, e presente a agravante relativa a reincidência (artigo 61, I, do CP), processo nº 0700373-93.2016.8.02.0067, aumento a pena fixando-a em 35 (trinta e cinco) dias-multa. No mais, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços) fixando-a em 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Por fim, considerando que os 05 (cinco) roubos majorados, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, aplico-lhes a regra do artigo 71, do Código Penal, e aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 77 (setenta e sete) dias-multa, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado tomou conhecimento do mandado de prisão (fls. 93/94), na data de 08/11/2024, conforme fls. 274/282, permanecendo custodiado até a presente data 15/04/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado fora condenando ao cumprimento de pena em regime fechado, bem como permanecendo inalterado os motivos ensejadores da prisão, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Sem custas, visto que o sentenciado fora assistido durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins. Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação; P.R.I. Maceió,15 de abril de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito