Eduardo Souza Alves e outros x Vera Lucia Da Costa De Albuquerque Maranhao
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741882-23.2023.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA RECORRIDA: VERA LÚCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível apresentada em oposição à sentença em embargos de terceiro que julgou improcedentes os embargos que pretendiam o indeferimento de penhora sobre bem imóvel à alegação de tratar-se bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 2. Discutida a possibilidade de proteção, como bem de família (Lei 8.009/90) ao bem imóvel em questão. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa foi objeto de decisão saneadora, não tendo sido interposto recurso por parte da embargada/apelada. Matéria preclusa. 4. Quanto a incompetência do Juízo para declaração específica de direito à moradia, nota-se que tal declaração não compõe o objeto da presente ação e o exercício da posse sobre o imóvel, pelos embargantes, é o que lhes legitima ao pleito de proteção da Lei 8.009/90, pela impenhorabilidade do bem de família. Preliminares rejeitadas. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 6. Na forma do parágrafo único do artigo 5º, da mesma Lei 8.009/90, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 7. A Lei exige que o bem objeto da constrição seja utilizado como moradia da família, ônus do qual não se desincumbiram os embargantes/apelantes. 8. Conforme precedentes da Corte, cabe à parte executada comprovar que o bem sobre o qual se pretende a penhora é elegível para a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família). IV. Dispositivo 9. Preliminares, suscitadas em contrarrazões, rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º da Lei 8.009/90, asseverando que a existência de outro imóvel não impede o reconhecimento do bem de família. Explicam que o fato de o devedor falecido ter deixado outro imóvel para sua família, o qual, inclusive, está alienado fiduciariamente, não veda o reconhecimento do bem de família ao imóvel penhorado, uma vez que é o único imóvel destinado à residência familiar permanente da viúva e seu filho. Afirmam que trouxeram aos autos vários outros documentos, como comprovantes de residência e fotos da família no imóvel, e, principalmente, ata notarial, que possui fé pública, atestando a residência no local. Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigo 1.831 do Código Civil, alegando que o imóvel penhorado judicialmente foi a residência familiar do falecido devedor desde 1993, sendo o único imóvel dessa natureza a ser partilhado, razão pela qual lhe devem ser garantido o direito real de habitação. Apontam que mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio ao artigo 1º da Lei 8.009/90, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Conforme devidamente fundamentado no acórdão, a penhora do imóvel foi mantida, baseando-se na análise de que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, conforme requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Lei n. 8.009/90. Todos os documentos analisados pelos embargantes foram considerados, contudo, não foram suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família (ID 70648184). Ainda sobre o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor”, como deve ser o caso dos autos, ainda que não constem avaliações imobiliárias sobre os imóveis em questão, é de fácil constatação que o imóvel de 70,34m2 no Noroeste possui valor de mercado inferior à residência de 776m2 do Lago Norte, estando àquele revestido pela impenhorabilidade, de acordo com a letra da Lei. Dessa forma, diante dos elementos que constam dos autos, tenho que o bem penhorado não consiste em bem de família e, portanto, não está amparado pela impenhorabilidade. Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiros (ID 67681270). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). No que tange à apontada afronta ao artigo 1.831 do Código Civil, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tal dispositivo legal e tema, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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16/06/2025 - EditalÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS1ª Turma Cível
13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025)Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703587-53.2019.8.07.0001
0736358-82.2022.8.07.0000
0719211-09.2023.8.07.0000
0704438-53.2023.8.07.0001
0727962-79.2023.8.07.0001
0721701-98.2023.8.07.0001
0733322-81.2022.8.07.0016
0703280-42.2023.8.07.0007
0751502-62.2023.8.07.0000
0735291-79.2022.8.07.0001
0059062-26.2005.8.07.0001
0719330-33.2024.8.07.0000
0716985-91.2024.8.07.0001
0728565-24.2024.8.07.0000
0728611-13.2024.8.07.0000
0729901-63.2024.8.07.0000
0714589-72.2023.8.07.0003
0036966-48.2014.8.07.0018
0002989-31.2015.8.07.0018
0043967-84.2014.8.07.0018
0706557-67.2022.8.07.0018
0750868-63.2023.8.07.0001
0731246-95.2023.8.07.0001
0707753-62.2023.8.07.0010
0734302-08.2024.8.07.0000
0700643-51.2024.8.07.0018
0702076-13.2024.8.07.9000
0736097-49.2024.8.07.0000
0703330-08.2022.8.07.0006
0711093-87.2023.8.07.0018
0729734-77.2023.8.07.0001
0707671-76.2024.8.07.0016
0737580-17.2024.8.07.0000
0737664-18.2024.8.07.0000
0737839-12.2024.8.07.0000
0738452-32.2024.8.07.0000
0722677-87.2023.8.07.0007
0739092-35.2024.8.07.0000
0739228-32.2024.8.07.0000
0739897-85.2024.8.07.0000
0739976-64.2024.8.07.0000
0740095-25.2024.8.07.0000
0740341-21.2024.8.07.0000
0740416-60.2024.8.07.0000
0740775-10.2024.8.07.0000
0740879-02.2024.8.07.0000
0741080-91.2024.8.07.0000
0741104-22.2024.8.07.0000
0741126-80.2024.8.07.0000
0741131-05.2024.8.07.0000
0741380-53.2024.8.07.0000
0741712-20.2024.8.07.0000
0701019-92.2023.8.07.0011
0741874-15.2024.8.07.0000
0742361-82.2024.8.07.0000
0743575-11.2024.8.07.0000
0743719-82.2024.8.07.0000
0743842-80.2024.8.07.0000
0744132-95.2024.8.07.0000
0741882-23.2023.8.07.0001
0744289-68.2024.8.07.0000
0744516-58.2024.8.07.0000
0744588-45.2024.8.07.0000
0722799-84.2024.8.07.0001
0744761-69.2024.8.07.0000
0017631-13.2013.8.07.0007
0744923-64.2024.8.07.0000
0744939-18.2024.8.07.0000
0745150-54.2024.8.07.0000
0711199-43.2023.8.07.0020
0745480-51.2024.8.07.0000
0705803-90.2024.8.07.0007
0713778-12.2023.8.07.0004
0703131-70.2024.8.07.0020
0746188-04.2024.8.07.0000
0704150-54.2023.8.07.0018
0746201-03.2024.8.07.0000
0712050-88.2023.8.07.0018
0747202-23.2024.8.07.0000
0700361-47.2023.8.07.0018
0708685-83.2024.8.07.0020
0713128-37.2024.8.07.0001
0705495-06.2023.8.07.0002
0716164-87.2024.8.07.0001
0747800-74.2024.8.07.0000
0747927-12.2024.8.07.0000
0740959-60.2024.8.07.0001
0710656-63.2024.8.07.0001
0704542-55.2022.8.07.0009
0708292-67.2024.8.07.0018
0749390-86.2024.8.07.0000
0700712-13.2024.8.07.0009
0701288-40.2023.8.07.0009
0704963-87.2023.8.07.0016
0749718-16.2024.8.07.0000
0749815-16.2024.8.07.0000
0749833-37.2024.8.07.0000
0717241-74.2024.8.07.0020
0749919-08.2024.8.07.0000
0750001-39.2024.8.07.0000
0750419-74.2024.8.07.0000
0750543-57.2024.8.07.0000
0713469-56.2021.8.07.0005
0701730-87.2024.8.07.0003
0005740-39.2006.8.07.0007
0751074-46.2024.8.07.0000
0751281-45.2024.8.07.0000
0751556-91.2024.8.07.0000
0714017-10.2023.8.07.0006
0751682-44.2024.8.07.0000
0751785-51.2024.8.07.0000
0713271-48.2023.8.07.0005
0751824-48.2024.8.07.0000
0731374-81.2024.8.07.0001
0702464-41.2024.8.07.0002
0752077-36.2024.8.07.0000
0737674-87.2023.8.07.0003
0709343-45.2021.8.07.0010
0752201-19.2024.8.07.0000
0752236-76.2024.8.07.0000
0709922-61.2024.8.07.0018
0710137-88.2024.8.07.0001
0708024-47.2023.8.07.0018
0752712-17.2024.8.07.0000
0709301-52.2023.8.07.0001
0703572-18.2023.8.07.0010
0752963-35.2024.8.07.0000
0702999-64.2024.8.07.0003
0716277-66.2023.8.07.0004
0721846-23.2024.8.07.0001
0753096-77.2024.8.07.0000
0701244-52.2022.8.07.0010
0750571-56.2023.8.07.0001
0721507-64.2024.8.07.0001
0713484-03.2022.8.07.0001
0709443-62.2024.8.07.0020
0735541-44.2024.8.07.0001
0711573-67.2024.8.07.0006
0712715-09.2024.8.07.0006
0705502-29.2022.8.07.0003
0733185-76.2024.8.07.0001
0700055-64.2025.8.07.0000
0700136-13.2025.8.07.0000
0704704-76.2024.8.07.0010
0700287-76.2025.8.07.0000
0705160-78.2023.8.07.0004
0737994-12.2024.8.07.0001
0700414-14.2025.8.07.0000
0700677-46.2025.8.07.0000
0700926-94.2025.8.07.0000
0700980-60.2025.8.07.0000
0712786-72.2024.8.07.0018
0701372-97.2025.8.07.0000
0701496-80.2025.8.07.0000
0701510-64.2025.8.07.0000
0701737-54.2025.8.07.0000
0701811-11.2025.8.07.0000
0702016-40.2025.8.07.0000
0702105-63.2025.8.07.0000
0702107-33.2025.8.07.0000
0708475-53.2024.8.07.0013
0702229-46.2025.8.07.0000
0705108-45.2024.8.07.0005
0717443-61.2022.8.07.0007
0702804-54.2025.8.07.0000
0703015-90.2025.8.07.0000
0715414-85.2024.8.07.0001
0723038-82.2020.8.07.0016
0703074-78.2025.8.07.0000
0703747-20.2020.8.07.0009
0711775-75.2023.8.07.0007
0705097-13.2024.8.07.0006
0703460-11.2025.8.07.0000
0703575-32.2025.8.07.0000
0703594-38.2025.8.07.0000
0703600-45.2025.8.07.0000
0706181-15.2021.8.07.0019
0730067-92.2024.8.07.0001
0703903-59.2025.8.07.0000
0704032-64.2025.8.07.0000
0704126-12.2025.8.07.0000
0704172-98.2025.8.07.0000
0730575-38.2024.8.07.0001
0704950-75.2024.8.07.0009
0704467-38.2025.8.07.0000
0707477-58.2023.8.07.0001
0704725-48.2025.8.07.0000
0704806-94.2025.8.07.0000
0741168-63.2023.8.07.0001
0718243-39.2024.8.07.0001
0722207-40.2024.8.07.0001
0708696-21.2024.8.07.0018
0705156-82.2025.8.07.0000
0719871-10.2022.8.07.0009
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0706787-02.2023.8.07.0010
0703684-96.2023.8.07.0006
0031262-37.2016.8.07.0001
0701683-46.2020.8.07.0006
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0706876-84.2025.8.07.0000
0702186-16.2024.8.07.0010
0707174-49.2020.8.07.0001
0706713-14.2019.8.07.0001
0713878-89.2022.8.07.0007
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0037510-63.2009.8.07.0001
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0700087-11.2022.8.07.0021
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0708078-96.2025.8.07.0000
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0707900-30.2024.8.07.0018
0705843-38.2021.8.07.0020
0700709-65.2023.8.07.0018
0748709-50.2023.8.07.0001
0706456-54.2022.8.07.0010
0706393-82.2024.8.07.0002
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0708981-48.2023.8.07.0018
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0728986-11.2024.8.07.0001
0732966-68.2021.8.07.0001
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0727068-69.2024.8.07.0001
0717683-11.2022.8.07.0020
0704481-66.2023.8.07.0008
0707092-58.2024.8.07.0007
0731829-40.2024.8.07.0003
0714869-61.2024.8.07.0018
0705077-48.2022.8.07.0020
0708914-80.2023.8.07.0019
0706723-96.2022.8.07.0019
0709300-76.2024.8.07.0019
0700504-53.2024.8.07.0001
0707641-11.2019.8.07.0018
0747704-56.2024.8.07.0001
0721295-43.2024.8.07.0001
0715683-12.2024.8.07.0006
0704596-32.2024.8.07.0015
0707296-11.2024.8.07.0005
0702450-55.2023.8.07.0014RETIRADOS DA SESSÃO
0726213-95.2021.8.07.0001
0709616-29.2023.8.07.0018
0715715-03.2022.8.07.0001
0729235-64.2021.8.07.0001
0727001-41.2023.8.07.0001
0754031-20.2024.8.07.0000
0033485-60.2016.8.07.0001
0710628-92.2020.8.07.0015
0743116-06.2024.8.07.0001
0704554-91.2025.8.07.0000
0712336-31.2021.8.07.0020
0705014-16.2023.8.07.0011
0739879-61.2024.8.07.0001
0707481-61.2024.8.07.0001
0717853-18.2024.8.07.0018
0707782-81.2024.8.07.0009
0715375-37.2024.8.07.0018ADIADOS
0744627-44.2021.8.07.0001
0705178-75.2023.8.07.0012
0713185-38.2023.8.07.0018
0708139-85.2024.8.07.0001
0741677-60.2024.8.07.0000
0703731-68.2022.8.07.0018
0712298-82.2022.8.07.0020
0732232-15.2024.8.07.0001
0739718-79.2023.8.07.0003
0705474-16.2022.8.07.0018
0711312-72.2024.8.07.0016
0717251-78.2024.8.07.0001
0753026-60.2024.8.07.0000
0702702-12.2024.8.07.0018
0753916-96.2024.8.07.0000
0754519-72.2024.8.07.0000
0700535-42.2025.8.07.0000
0723893-67.2024.8.07.0001
0701055-02.2025.8.07.0000
0747407-83.2023.8.07.0001
0710156-25.2019.8.07.0016
0735861-94.2024.8.07.0001
0721216-64.2024.8.07.0001
0708316-13.2024.8.07.0013
0739731-84.2023.8.07.0001
0705620-09.2025.8.07.0000
0706435-06.2025.8.07.0000
0704373-21.2024.8.07.0002
0712608-26.2024.8.07.0018
0713324-92.2024.8.07.0005
0718117-35.2024.8.07.0018
0700078-68.2025.8.07.0013
0726795-90.2024.8.07.0001
0738508-56.2024.8.07.0003
0725000-49.2024.8.07.0001
0724112-80.2024.8.07.0001
0707672-96.2021.8.07.0006
0702573-43.2020.8.07.0019
0702326-41.2024.8.07.0013A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALNúmero do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALNúmero do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC