Eduardo Souza Alves e outros x Vera Lucia Da Costa De Albuquerque Maranhao

Número do Processo: 0741882-23.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741882-23.2023.8.07.0001 RECORRENTES: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES DE SOUZA ALVES, EDUARDO SOUZA ALVES, MARIANA SOUZA ALVES ANTONELLI SANTANA RECORRIDA: VERA LÚCIA DA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA EMBARGANTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível apresentada em oposição à sentença em embargos de terceiro que julgou improcedentes os embargos que pretendiam o indeferimento de penhora sobre bem imóvel à alegação de tratar-se bem de família, nos moldes da Lei 8.009/90. II. Questão em discussão 2. Discutida a possibilidade de proteção, como bem de família (Lei 8.009/90) ao bem imóvel em questão. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa foi objeto de decisão saneadora, não tendo sido interposto recurso por parte da embargada/apelada. Matéria preclusa. 4. Quanto a incompetência do Juízo para declaração específica de direito à moradia, nota-se que tal declaração não compõe o objeto da presente ação e o exercício da posse sobre o imóvel, pelos embargantes, é o que lhes legitima ao pleito de proteção da Lei 8.009/90, pela impenhorabilidade do bem de família. Preliminares rejeitadas. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 6. Na forma do parágrafo único do artigo 5º, da mesma Lei 8.009/90, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” 7. A Lei exige que o bem objeto da constrição seja utilizado como moradia da família, ônus do qual não se desincumbiram os embargantes/apelantes. 8. Conforme precedentes da Corte, cabe à parte executada comprovar que o bem sobre o qual se pretende a penhora é elegível para a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 (impenhorabilidade do bem de família). IV. Dispositivo 9. Preliminares, suscitadas em contrarrazões, rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1º da Lei 8.009/90, asseverando que a existência de outro imóvel não impede o reconhecimento do bem de família. Explicam que o fato de o devedor falecido ter deixado outro imóvel para sua família, o qual, inclusive, está alienado fiduciariamente, não veda o reconhecimento do bem de família ao imóvel penhorado, uma vez que é o único imóvel destinado à residência familiar permanente da viúva e seu filho. Afirmam que trouxeram aos autos vários outros documentos, como comprovantes de residência e fotos da família no imóvel, e, principalmente, ata notarial, que possui fé pública, atestando a residência no local. Indicam, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigo 1.831 do Código Civil, alegando que o imóvel penhorado judicialmente foi a residência familiar do falecido devedor desde 1993, sendo o único imóvel dessa natureza a ser partilhado, razão pela qual lhe devem ser garantido o direito real de habitação. Apontam que mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco cabe subir o inconformismo lastreado no indicado vilipêndio ao artigo 1º da Lei 8.009/90, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Conforme devidamente fundamentado no acórdão, a penhora do imóvel foi mantida, baseando-se na análise de que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, conforme requisitos estabelecidos pelo art. 5º da Lei n. 8.009/90. Todos os documentos analisados pelos embargantes foram considerados, contudo, não foram suficientes para comprovar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família (ID 70648184). Ainda sobre o parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor”, como deve ser o caso dos autos, ainda que não constem avaliações imobiliárias sobre os imóveis em questão, é de fácil constatação que o imóvel de 70,34m2 no Noroeste possui valor de mercado inferior à residência de 776m2 do Lago Norte, estando àquele revestido pela impenhorabilidade, de acordo com a letra da Lei. Dessa forma, diante dos elementos que constam dos autos, tenho que o bem penhorado não consiste em bem de família e, portanto, não está amparado pela impenhorabilidade. Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiros (ID 67681270). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). No que tange à apontada afronta ao artigo 1.831 do Código Civil, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tal dispositivo legal e tema, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
  2. 16/06/2025 - Edital
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    1ª Turma Cível
    13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) 

    Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados:

    JULGADOS

    0703587-53.2019.8.07.0001
    0736358-82.2022.8.07.0000
    0719211-09.2023.8.07.0000
    0704438-53.2023.8.07.0001
    0727962-79.2023.8.07.0001
    0721701-98.2023.8.07.0001
    0733322-81.2022.8.07.0016
    0703280-42.2023.8.07.0007
    0751502-62.2023.8.07.0000
    0735291-79.2022.8.07.0001
    0059062-26.2005.8.07.0001
    0719330-33.2024.8.07.0000
    0716985-91.2024.8.07.0001
    0728565-24.2024.8.07.0000
    0728611-13.2024.8.07.0000
    0729901-63.2024.8.07.0000
    0714589-72.2023.8.07.0003
    0036966-48.2014.8.07.0018
    0002989-31.2015.8.07.0018
    0043967-84.2014.8.07.0018
    0706557-67.2022.8.07.0018
    0750868-63.2023.8.07.0001
    0731246-95.2023.8.07.0001
    0707753-62.2023.8.07.0010
    0734302-08.2024.8.07.0000
    0700643-51.2024.8.07.0018
    0702076-13.2024.8.07.9000
    0736097-49.2024.8.07.0000
    0703330-08.2022.8.07.0006
    0711093-87.2023.8.07.0018
    0729734-77.2023.8.07.0001
    0707671-76.2024.8.07.0016
    0737580-17.2024.8.07.0000
    0737664-18.2024.8.07.0000
    0737839-12.2024.8.07.0000
    0738452-32.2024.8.07.0000
    0722677-87.2023.8.07.0007
    0739092-35.2024.8.07.0000
    0739228-32.2024.8.07.0000
    0739897-85.2024.8.07.0000
    0739976-64.2024.8.07.0000
    0740095-25.2024.8.07.0000
    0740341-21.2024.8.07.0000
    0740416-60.2024.8.07.0000
    0740775-10.2024.8.07.0000
    0740879-02.2024.8.07.0000
    0741080-91.2024.8.07.0000
    0741104-22.2024.8.07.0000
    0741126-80.2024.8.07.0000
    0741131-05.2024.8.07.0000
    0741380-53.2024.8.07.0000
    0741712-20.2024.8.07.0000
    0701019-92.2023.8.07.0011
    0741874-15.2024.8.07.0000
    0742361-82.2024.8.07.0000
    0743575-11.2024.8.07.0000
    0743719-82.2024.8.07.0000
    0743842-80.2024.8.07.0000
    0744132-95.2024.8.07.0000
    0741882-23.2023.8.07.0001
    0744289-68.2024.8.07.0000
    0744516-58.2024.8.07.0000
    0744588-45.2024.8.07.0000
    0722799-84.2024.8.07.0001
    0744761-69.2024.8.07.0000
    0017631-13.2013.8.07.0007
    0744923-64.2024.8.07.0000
    0744939-18.2024.8.07.0000
    0745150-54.2024.8.07.0000
    0711199-43.2023.8.07.0020
    0745480-51.2024.8.07.0000
    0705803-90.2024.8.07.0007
    0713778-12.2023.8.07.0004
    0703131-70.2024.8.07.0020
    0746188-04.2024.8.07.0000
    0704150-54.2023.8.07.0018
    0746201-03.2024.8.07.0000
    0712050-88.2023.8.07.0018
    0747202-23.2024.8.07.0000
    0700361-47.2023.8.07.0018
    0708685-83.2024.8.07.0020
    0713128-37.2024.8.07.0001
    0705495-06.2023.8.07.0002
    0716164-87.2024.8.07.0001
    0747800-74.2024.8.07.0000
    0747927-12.2024.8.07.0000
    0740959-60.2024.8.07.0001
    0710656-63.2024.8.07.0001
    0704542-55.2022.8.07.0009
    0708292-67.2024.8.07.0018
    0749390-86.2024.8.07.0000
    0700712-13.2024.8.07.0009
    0701288-40.2023.8.07.0009
    0704963-87.2023.8.07.0016
    0749718-16.2024.8.07.0000
    0749815-16.2024.8.07.0000
    0749833-37.2024.8.07.0000
    0717241-74.2024.8.07.0020
    0749919-08.2024.8.07.0000
    0750001-39.2024.8.07.0000
    0750419-74.2024.8.07.0000
    0750543-57.2024.8.07.0000
    0713469-56.2021.8.07.0005
    0701730-87.2024.8.07.0003
    0005740-39.2006.8.07.0007
    0751074-46.2024.8.07.0000
    0751281-45.2024.8.07.0000
    0751556-91.2024.8.07.0000
    0714017-10.2023.8.07.0006
    0751682-44.2024.8.07.0000
    0751785-51.2024.8.07.0000
    0713271-48.2023.8.07.0005
    0751824-48.2024.8.07.0000
    0731374-81.2024.8.07.0001
    0702464-41.2024.8.07.0002
    0752077-36.2024.8.07.0000
    0737674-87.2023.8.07.0003
    0709343-45.2021.8.07.0010
    0752201-19.2024.8.07.0000
    0752236-76.2024.8.07.0000
    0709922-61.2024.8.07.0018
    0710137-88.2024.8.07.0001
    0708024-47.2023.8.07.0018
    0752712-17.2024.8.07.0000
    0709301-52.2023.8.07.0001
    0703572-18.2023.8.07.0010
    0752963-35.2024.8.07.0000
    0702999-64.2024.8.07.0003
    0716277-66.2023.8.07.0004
    0721846-23.2024.8.07.0001
    0753096-77.2024.8.07.0000
    0701244-52.2022.8.07.0010
    0750571-56.2023.8.07.0001
    0721507-64.2024.8.07.0001
    0713484-03.2022.8.07.0001
    0709443-62.2024.8.07.0020
    0735541-44.2024.8.07.0001
    0711573-67.2024.8.07.0006
    0712715-09.2024.8.07.0006
    0705502-29.2022.8.07.0003
    0733185-76.2024.8.07.0001
    0700055-64.2025.8.07.0000
    0700136-13.2025.8.07.0000
    0704704-76.2024.8.07.0010
    0700287-76.2025.8.07.0000
    0705160-78.2023.8.07.0004
    0737994-12.2024.8.07.0001
    0700414-14.2025.8.07.0000
    0700677-46.2025.8.07.0000
    0700926-94.2025.8.07.0000
    0700980-60.2025.8.07.0000
    0712786-72.2024.8.07.0018
    0701372-97.2025.8.07.0000
    0701496-80.2025.8.07.0000
    0701510-64.2025.8.07.0000
    0701737-54.2025.8.07.0000
    0701811-11.2025.8.07.0000
    0702016-40.2025.8.07.0000
    0702105-63.2025.8.07.0000
    0702107-33.2025.8.07.0000
    0708475-53.2024.8.07.0013
    0702229-46.2025.8.07.0000
    0705108-45.2024.8.07.0005
    0717443-61.2022.8.07.0007
    0702804-54.2025.8.07.0000
    0703015-90.2025.8.07.0000
    0715414-85.2024.8.07.0001
    0723038-82.2020.8.07.0016
    0703074-78.2025.8.07.0000
    0703747-20.2020.8.07.0009
    0711775-75.2023.8.07.0007
    0705097-13.2024.8.07.0006
    0703460-11.2025.8.07.0000
    0703575-32.2025.8.07.0000
    0703594-38.2025.8.07.0000
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    0706181-15.2021.8.07.0019
    0730067-92.2024.8.07.0001
    0703903-59.2025.8.07.0000
    0704032-64.2025.8.07.0000
    0704126-12.2025.8.07.0000
    0704172-98.2025.8.07.0000
    0730575-38.2024.8.07.0001
    0704950-75.2024.8.07.0009
    0704467-38.2025.8.07.0000
    0707477-58.2023.8.07.0001
    0704725-48.2025.8.07.0000
    0704806-94.2025.8.07.0000
    0741168-63.2023.8.07.0001
    0718243-39.2024.8.07.0001
    0722207-40.2024.8.07.0001
    0708696-21.2024.8.07.0018
    0705156-82.2025.8.07.0000
    0719871-10.2022.8.07.0009
    0705201-86.2025.8.07.0000
    0703968-28.2024.8.07.0020
    0705376-80.2025.8.07.0000
    0705382-87.2025.8.07.0000
    0705411-40.2025.8.07.0000
    0705524-91.2025.8.07.0000
    0705588-04.2025.8.07.0000
    0705731-90.2025.8.07.0000
    0700335-98.2025.8.07.9000
    0744776-35.2024.8.07.0001
    0702549-70.2024.8.07.0020
    0705924-08.2025.8.07.0000
    0706007-24.2025.8.07.0000
    0703254-76.2021.8.07.0019
    0710427-29.2022.8.07.0016
    0706787-02.2023.8.07.0010
    0703684-96.2023.8.07.0006
    0031262-37.2016.8.07.0001
    0701683-46.2020.8.07.0006
    0729675-55.2024.8.07.0001
    0740217-69.2023.8.07.0001
    0704828-71.2024.8.07.0006
    0723808-81.2024.8.07.0001
    0712159-41.2023.8.07.0006
    0706876-84.2025.8.07.0000
    0702186-16.2024.8.07.0010
    0707174-49.2020.8.07.0001
    0706713-14.2019.8.07.0001
    0713878-89.2022.8.07.0007
    0004185-10.2017.8.07.0004
    0037510-63.2009.8.07.0001
    0713175-63.2024.8.07.0016
    0703918-84.2023.8.07.0004
    0715782-94.2024.8.07.0001
    0700087-11.2022.8.07.0021
    0708906-72.2024.8.07.0018
    0703372-98.2024.8.07.0002
    0708078-96.2025.8.07.0000
    0708252-08.2025.8.07.0000
    0707900-30.2024.8.07.0018
    0705843-38.2021.8.07.0020
    0700709-65.2023.8.07.0018
    0748709-50.2023.8.07.0001
    0706456-54.2022.8.07.0010
    0706393-82.2024.8.07.0002
    0701833-08.2021.8.07.0001
    0708981-48.2023.8.07.0018
    0736931-49.2024.8.07.0001
    0728986-11.2024.8.07.0001
    0732966-68.2021.8.07.0001
    0717748-86.2024.8.07.0003
    0727068-69.2024.8.07.0001
    0717683-11.2022.8.07.0020
    0704481-66.2023.8.07.0008
    0707092-58.2024.8.07.0007
    0731829-40.2024.8.07.0003
    0714869-61.2024.8.07.0018
    0705077-48.2022.8.07.0020
    0708914-80.2023.8.07.0019
    0706723-96.2022.8.07.0019
    0709300-76.2024.8.07.0019
    0700504-53.2024.8.07.0001
    0707641-11.2019.8.07.0018
    0747704-56.2024.8.07.0001
    0721295-43.2024.8.07.0001
    0715683-12.2024.8.07.0006
    0704596-32.2024.8.07.0015
    0707296-11.2024.8.07.0005
    0702450-55.2023.8.07.0014

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0726213-95.2021.8.07.0001
    0709616-29.2023.8.07.0018
    0715715-03.2022.8.07.0001
    0729235-64.2021.8.07.0001
    0727001-41.2023.8.07.0001
    0754031-20.2024.8.07.0000
    0033485-60.2016.8.07.0001
    0710628-92.2020.8.07.0015
    0743116-06.2024.8.07.0001
    0704554-91.2025.8.07.0000
    0712336-31.2021.8.07.0020
    0705014-16.2023.8.07.0011
    0739879-61.2024.8.07.0001
    0707481-61.2024.8.07.0001
    0717853-18.2024.8.07.0018
    0707782-81.2024.8.07.0009
    0715375-37.2024.8.07.0018

     

    ADIADOS

    0744627-44.2021.8.07.0001
    0705178-75.2023.8.07.0012
    0713185-38.2023.8.07.0018
    0708139-85.2024.8.07.0001
    0741677-60.2024.8.07.0000
    0703731-68.2022.8.07.0018
    0712298-82.2022.8.07.0020
    0732232-15.2024.8.07.0001
    0739718-79.2023.8.07.0003
    0705474-16.2022.8.07.0018
    0711312-72.2024.8.07.0016
    0717251-78.2024.8.07.0001
    0753026-60.2024.8.07.0000
    0702702-12.2024.8.07.0018
    0753916-96.2024.8.07.0000
    0754519-72.2024.8.07.0000
    0700535-42.2025.8.07.0000
    0723893-67.2024.8.07.0001
    0701055-02.2025.8.07.0000
    0747407-83.2023.8.07.0001
    0710156-25.2019.8.07.0016
    0735861-94.2024.8.07.0001
    0721216-64.2024.8.07.0001
    0708316-13.2024.8.07.0013
    0739731-84.2023.8.07.0001
    0705620-09.2025.8.07.0000
    0706435-06.2025.8.07.0000
    0704373-21.2024.8.07.0002
    0712608-26.2024.8.07.0018
    0713324-92.2024.8.07.0005
    0718117-35.2024.8.07.0018
    0700078-68.2025.8.07.0013
    0726795-90.2024.8.07.0001
    0738508-56.2024.8.07.0003
    0725000-49.2024.8.07.0001
    0724112-80.2024.8.07.0001
    0707672-96.2021.8.07.0006
    0702573-43.2020.8.07.0019
    0702326-41.2024.8.07.0013

    A sessão foi encerrada no dia  12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Número do processo: 0741882-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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