Raissa Garcia Reis x Banco Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0742276-48.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual a embargante afirma que o acórdão contém omissão por não ter analisado a filmagem que demonstra que não houve repasse da senha do cartão de débito/crédito e sim a filmagem do teclado pelo estelionatário do momento em que estava digitando. Acrescenta que a omissão decorreu provavelmente de falha do juízo na origem que ao encaminhar o recurso inominado por ela interposto não enviou diversos anexos. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual a embargante afirma que o acórdão contém omissão por não ter analisado a filmagem que demonstra que não houve repasse da senha do cartão de débito/crédito e sim a filmagem do teclado pelo estelionatário do momento em que estava digitando. Acrescenta que a omissão decorreu provavelmente de falha do juízo na origem que ao encaminhar o recurso inominado por ela interposto não enviou diversos anexos. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)