Raissa Garcia Reis x Banco Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 0742276-48.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual a embargante afirma que o acórdão contém omissão por não ter analisado a filmagem que demonstra que não houve repasse da senha do cartão de débito/crédito e sim a filmagem do teclado pelo estelionatário do momento em que estava digitando. Acrescenta que a omissão decorreu provavelmente de falha do juízo na origem que ao encaminhar o recurso inominado por ela interposto não enviou diversos anexos. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual a embargante afirma que o acórdão contém omissão por não ter analisado a filmagem que demonstra que não houve repasse da senha do cartão de débito/crédito e sim a filmagem do teclado pelo estelionatário do momento em que estava digitando. Acrescenta que a omissão decorreu provavelmente de falha do juízo na origem que ao encaminhar o recurso inominado por ela interposto não enviou diversos anexos. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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