Processo nº 07423146020228040001
Número do Processo:
0742314-60.2022.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: MONITóRIAADV: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB 5035/AM), Christian Antony (OAB 5296/AM) Processo 0742314-60.2022.8.04.0001 - Monitória - Autor: Natureza Comércio de Descartável Ltda. - A citação por edital é medida excepcional, aplicável tão somente após a comprovação do esgotamento dos meios para a localização do réu, exatamente como se observa no caso dos autos. Entretanto, considerando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Portanto, constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. Assim, cite-se a parte ré por edital, em razão desta encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, CPC), na forma do art. 257 e 258 todos do Código de Processo Civil, ao fito de que, querendo, efetue o pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias, a que alude o art. 257, III, do CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para pagamento e oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 231, IV, CPC. Em caso de revelia, posto que transcorrido o prazo legal para apresentação de embargos, infiro que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos assacados na prefacial não possam incidir na espécie, haja vista cuidar-se de citação ficta. Nesse prisma, determino a intimação pessoal do Órgão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) (art. 186, §1º, CPC) , para que atue como curadora especial dos interesses do revel (artigos 257, IV, c/c 72, II e parágrafo único, CPC). Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art.257, II do CPC. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 5 (cinco) dais, as custas da citação por edital, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cumpra-se.