Banco Bradesco S.A. x Lupa Alimentos, Publicidade E Eventos Ltda e outros

Número do Processo: 0742360-65.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742360-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO 1. O acordo acostado no ID 228065979 foi inadimplido, devendo o feito recobrar sua tramitação, para recebimento do valor declinado no ID 238768422 (R$ 689.010,54). 2. Por meio da decisão ID 189660690 foi deferida a penhora de faturamento, sendo que foi designado o senhor Carlos Augusto Sultanum Cordeiro como administrador judicial (ID 191550189). Conforme plano de trabalho e proposta de honorários contidos no ID 209282675, os honorários do administrador judicial correspondem a 6% (seis por cento) do valor penhorado, acrescido de um salário mínimo mensal. A proposta de remuneração do administrador judicial foi homologada na decisão ID 213042466, sendo o termo de compromisso firmado no ID 219664621. 3. O valor de R$ 1.412,00 atualmente em depósito judicial (ID 226652685) corresponde aos honorários depositados pelo exequente no ID 211949830. Defiro o levantamento do aludido valor pelo i. administrador judicial. 3.1. Intime-se o administrador judicial, por mensagem de correio eletrônico, para que tome ciência do levantamento deferido e informe em 5 dias os dados da conta bancária para transferência, bem como acerca do início dos trabalhos voltados à penhora de faturamento, devendo observar o valor atualizado da dívida, indicado no item 1 desta decisão. 3.2. Tudo feito, expeça-se o mandado de penhora e intimação e prossiga-se nos termos do item 1.3 e seguintes da decisão ID 189660690. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742360-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: LUPA ALIMENTOS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA, MARCELO LUIZ RAMOS DECISÃO 1. O acordo acostado no ID 228065979 foi inadimplido, devendo o feito recobrar sua tramitação, para recebimento do valor declinado no ID 238768422 (R$ 689.010,54). 2. Por meio da decisão ID 189660690 foi deferida a penhora de faturamento, sendo que foi designado o senhor Carlos Augusto Sultanum Cordeiro como administrador judicial (ID 191550189). Conforme plano de trabalho e proposta de honorários contidos no ID 209282675, os honorários do administrador judicial correspondem a 6% (seis por cento) do valor penhorado, acrescido de um salário mínimo mensal. A proposta de remuneração do administrador judicial foi homologada na decisão ID 213042466, sendo o termo de compromisso firmado no ID 219664621. 3. O valor de R$ 1.412,00 atualmente em depósito judicial (ID 226652685) corresponde aos honorários depositados pelo exequente no ID 211949830. Defiro o levantamento do aludido valor pelo i. administrador judicial. 3.1. Intime-se o administrador judicial, por mensagem de correio eletrônico, para que tome ciência do levantamento deferido e informe em 5 dias os dados da conta bancária para transferência, bem como acerca do início dos trabalhos voltados à penhora de faturamento, devendo observar o valor atualizado da dívida, indicado no item 1 desta decisão. 3.2. Tudo feito, expeça-se o mandado de penhora e intimação e prossiga-se nos termos do item 1.3 e seguintes da decisão ID 189660690. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)