Marcia Edina Lira Andrade De Monclair x Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios e outros

Número do Processo: 0742443-13.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742443-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, proposta por MÁRCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, LOJAS RIACHUELO SA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, BANCO ORIGINAL S/A e de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam a autora e a ré IPANEMA VI, na manifestação de ID 241105437, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição em relação ao réu IPANEMA VI. Aguarde-se o decurso do prazo ofertado ao réu ITAÚ (ID 239071574). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Número do processo: 0742443-13.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA EDINA LIRA ANDRADE DE MONCLAIR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, LOJAS RIACHUELO SA, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 233168222). Os credores BANCO ORIGINAL S/A e AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, apesar de devidamente notificados via sistema (Id's 226659869 e 226659870), não compareceram à audiência global de conciliação, nem apresentaram justificativa para sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intimem-se os credores BANCO ORIGINAL S/A e AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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