Purple Gold Comercio De Alimentos Ltda - Me x Juliana Checheliski Araujo e outros

Número do Processo: 0742515-97.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742515-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PURPLE GOLD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: JULIANA CHECHELISKI ARAUJO 04068341990 REQUERIDO: JULIANA CHECHELISKI ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigações de fazer e de não fazer, com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais, proposta por PURPLE GOLD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de ICE DREAM COMÉRCIO DE SORVETE E ALIMENTOS LTDA e de JULIANA ARAÚJO MANSUR, partes qualificadas. Em síntese, expõe a parte autora que, em 03/07/2019, as partes teriam firmado contrato de franquia, para a concessão da licença de uso da marca, nome e logotipo “Açaí Artesanal”, a vigorar no período de 20/07/2019 a 20/07/2024, no qual teria sido promovida a implementação e operação da unidade franqueada estabelecida no SHIN CA 01, Lote B, Bloco 63, Térreo, Lago Norte, Brasília/DF. Assevera que, alcançado o termo final do contrato de franquia, sem renovação, a parte ré teria iniciado obras no ponto em que estava estabelecida a unidade franqueada, ocasião em que teria sido notificada extrajudicialmente, pela franqueadora, quanto ao intento de exercer o direito de preferência sobre a aquisição do ponto comercial e ao desinteresse na renovação contratual. Aduz que teria havido descumprimento contratual por parte da franqueada, na medida em que, a despeito de encerrada a vigência contratual, teria inaugurado nova unidade no mesmo local, com uso de nova marca (denominada “Flows”), mediante a utilização do “know-how” absorvido e do “layout” das lojas da rede “Açaí Artesanal”, o que, segundo sustenta, violaria as cláusulas de confidencialidade, não concorrência e de descaracterização da unidade, especificamente erigidas contratualmente, implicando, ainda, em concorrência desleal, na medida em que estaria absorvendo a clientela da unidade comercial primitiva. Nesse contexto, postulou, em sede de tutela de urgência, a concessão de comando judicial inibitório, a fim de que a parte requerida se abstivesse de utilizar, sob qualquer forma, a marca e signos da “Açaí Artesanal”, bem como para que promovesse o imediato encerramento (ou a suspensão) da operação relacionada à comercialização de produtos à base de açaí e derivados no referido estabelecimento. Como tutela definitiva, vindicou a confirmação da liminar, bem assim a condenação da parte demandada em obrigações de fazer e de não fazer, consistentes no dever de descaracterizar o ponto comercial e de restituir os materiais relacionados ao “know-how” da marca, além de se abster de comercializar produtos à base de açaí, assim como sua condenação ao pagamento de multa contratualmente prevista, taxas de franquia, de “royalties” e de “marketing”. Outrossim, entende ter experimentado dano extrapatrimonial a reclamar compensação, mediante indenização no valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 213061171 a ID 213062817. Por força da decisão de ID 213210946, foi deferida a tutela de urgência. Em ID 215770096, a parte requerida, conjuntamente, ofertou contestação, na qual, preliminarmente, argui a incompetência deste Juízo, bem como a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva da segunda demandada (JULIANA ARAÚJO MANSUR). Quanto ao mérito, relata que, em verdade, a franqueadora teria descumprido reiteradamente o contrato, eis que não teria oferecido, de forma adequada, treinamento inicial e cursos de atualização para funcionários, suporte, supervisão de rede, manuais de franquia e insumos, obrigações que estariam previstas no instrumento negocial. Alega que o exercício do direito de preferência na aquisição do ponto comercial se revelaria cabível apenas para o caso de não renovação da franquia por iniciativa da franqueada, o que não teria ocorrido, já que, de sua parte, haveria interesse na prorrogação do vínculo jurídico. Sustenta que a cláusula de não concorrência seria nula, pois a comercialização de açaí dispensaria “know-how”, inovação ou patente a ser objeto de tutela. Afirma que teria promovido a completa descaracterização visual do estabelecimento, no qual comercializaria produtos distintos. Com tais argumentos, reclama o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Pugnou pela imposição de sanção processual à parte adversa, que reputa litigante de má-fé. Em réplica (ID 215821910), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais, tendo postulado a expedição de ofício à OAB/DF, a fim de comunicar violação ético-profissional, alegadamente praticada pelos causídicos da parte demandada, tendo ainda reputado litigante de má-fé a parte adversa. Acolhida inicialmente a preliminar de incompetência (ID 218500736), os autos foram remetidos ao Juízo então reputado prevento, sendo que, em sede de conflito negativo de competência, foi assentada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito (ID 226435615). Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte requerida postulou a produção de prova oral e documental (ID 228722726), que veio aos autos em ID 228726249 a ID 228726260, tendo a autora, a seu turno, pugnado pela produção de prova oral (ID 228825711). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional. Esclareça-se que as prova oral complementar, cogitada por ambas as partes, mostra-se, na espécie, manifestamente dispensável. Isso porque, a produção do referido subsídio instrutório, no caso específico dos autos, se mostraria claramente inadequada ao exame das teses jurídicas perfilhadas pelas partes, sendo providência de índole estritamente protelatória, a reclamar controle por parte do Juiz condutor do feito (art. 370, parágrafo único, CPC). Com efeito, tal elemento instrutório não se revestiria de qualquer utilidade para o julgamento, eis que a pretensão deduzida encontraria substrato fático demonstrado exclusivamente em elementos de índole estritamente documental, a corroborarem a verificação ou não de violação de obrigações contratuais por parte da franqueada, cuja elucidação em nada seria favorecida pela produção de acréscimo probatório de tal natureza (depoimento pessoal e oitiva de testemunha). Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da providência cogitada (prova oral), despida de qualquer utilidade instrutória. No que tange aos questionamentos preliminares, cabe afastar a ilegitimidade passiva e nulidade de citação, ventiladas pela parte ré. No que se refere à ilegitimidade passiva, consigne-se que, por força da asserção, descabe incursionar, em sede preliminar, sobre a existência de causa, no contexto dos fatos, a fazer afastar a pretensão deduzida na exordial, que se intenta impor à requerida, porquanto não se trata, tecnicamente, de aspecto atrelado à legitimidade da parte demandada, mas sim de matéria eminentemente afetada ao próprio mérito da pretensão. Com isso, verifica-se que há, no vertente exame das condições da ação, pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a parte autora, prima facie, legitimada a deduzir as pretensões, ao passo que a parte requerida seria, em tese, legitimada a resisti-las, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. No que alude à alegada nulidade de citação, a insurgência da requerida exsurge manifestamente improcedente. Com efeito, verifica-se as diligências promovidas em ID 213529988 e ID 213529992 sinalizam com a expressa confirmação, pela citanda, quanto ao recebimento pessoal do ato citatório, estando presentes, ainda, indicativos irrefutáveis de identificação da destinatária da mensagem eletrônica, tais como a apresentação do documento pessoal de identificação, o que torna imperioso o chancelamento da validade do ato citatório, notadamente quando observados os requisitos da Portaria GC 34 de 2/3/2021, deste Tribunal. Outrossim, a citação levada a efeito por aplicativo de mensagem não é vedada pelo ordenamento, máxime quando o destinatário toma ciência inequívoca do conteúdo do ato judicial e confirma a sua identidade mediante apresentação de documento de identificação pessoal. Nada obstante, ainda que houvesse mácula no ato citatório, é inarredável o atingimento de sua finalidade, eis que a citanda compareceu aos autos, deduzindo, a tempo e modo, suas teses resistivas, o que, por conseguinte, afasta a alegação de prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa (pas de nullité sans grief). Ressalte-se, por fim, que, no concernente aos atos processuais, o Estatuto Processual adotou o princípio da instrumentalidade das formas, prescrito em seu art. 188, verbis: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” (g. n.). Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade de citação. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho como incontroversa a celebração do contrato de franquia empresarial, materializada nos instrumentos acostados em ID 213061179 a ID 213061185, nos quais figuram como franqueadora a pessoa jurídica demandante e como franqueada a parte requerida Ressaem, de igual modo, incontroversas a extinção do liame, ante a ausência de renovação pactuada entre os contraentes, bem como a continuidade das atividades comerciais pela franqueada, no mesmo local e ramo de atividade. Como é cediço, o contrato de franquia, também intitulado contrato de “franchising”, encontra-se sob a égide da 13.966/2019 (Lei de Franquias) e, subsidiariamente, das normas do Código Civil Brasileiro, devendo também observar, ante a natureza peculiar, a legislação especial destinada a tutelar bens jurídicos afetados pelo liame negocial, porquanto, invariavelmente, o contrato de franquia conjuga, em sua essência, os contratos de licenciamento de uso da marca ou patente e de organização empresarial. Portanto, a pretensão autoral deve ser examinada à luz da disciplina interna do liame jurídico instituído, de acordo com a autonomia da vontade refletida e manifestada pelas partes, consignada no Contrato de Franquia e na Circular de Oferta de Franquia (COF), mormente por se tratar de contrato atípico, sem embargo dos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente os regramentos estatuídos pelas Leis nº 13.966/2019 (Lei de Franquias) e nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), além, obviamente, das disposições do Código Civil afetas à matéria. Revolvido, nesta sede de exame exauriente, e à luz do contraditório, o arcabouço informativo trazido a lume, tenho que a pretensão deduzida comporta acolhida em parte. Dentre todos os contratos de distribuição (ou de colaboração empresarial), fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes da avença, destaca-se o contrato de franquia como a espécie em que tal liame de confiança e cooperação exsurge mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empresarial encetada. Por certo, partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita participar conhecimentos (know-how), fornecer assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato, eis que o franqueado já se estabeleceria a negociar produtos e serviços previamente reconhecidos e trabalhados, por meio de marketing, junto ao consumidor. Para além do conteúdo meramente prestacional especificado nas cláusulas de um contrato empresarial, os imperativos éticos e de lealdade que norteiam franqueador e franqueado devem permear desde os momentos primevos, antes mesmo da entrega da Circular de Oferta de Franquia, para além da vigência do vínculo jurídico encetado (post pactum finitum). Com efeito, surgem, por força da inerente complexidade intra-obrigacional, independentemente da vontade ou de qualquer pactuação específica que os possa antever, os chamados deveres anexos, laterais ou acessórios ao próprio conteúdo axiológico da boa-fé, que consubstanciam obrigações que, deflagradas em sede pré-contratual, não se encerram nos limites prestacionais do contrato, mas projetam seus efeitos muito além do cerne obrigacional da franquia, a remanescer, limitando o comportamento dos outrora contratantes, mesmo após findo o vínculo formal de colaboração empresarial. Nessa quadra, impende consignar que a moderna concepção de obrigação não mais se satisfaz com o mero cumprimento formal dos deveres principais (prestação), reclamando das partes deveres de abstenção das condutas que, mesmo sob a aparência de um adimplemento formal, possam vir a frustrar os legítimos interesses e a vontade que nortearam a vinculação obrigacional. Na espécie, o negócio jurídico em exame encerra pacto de colaboração, haurindo-se, de sua essência, obrigações que independem da vontade das partes, e que, mesmo não estando escritas ou expressamente delineadas no contrato ou na Circular de Oferta, vinculam as partes contratantes, como visgo de coerência, a atrelar seu comportamento aos propósitos que renderam ensejo à aproximação e celebração do contrato, bem assim à tutela do franqueador e do franqueado após o encerramento do pacto. Conforme relatado, a parte autora, aduzindo inadimplemento contratual alusivo à fase pós-contratual, imputa à requerida a prática das condutas de concorrência desleal, violação às cláusulas de confidencialidade, de não concorrência e de descaracterização da unidade, infrações contratuais cujo cometimento seria negado em sede resistiva. De fato, do exame da documentação encartada aos autos, é nítida, sobretudo à luz do Contrato de Franquia e da Circular de Oferta de Franquia (COF), coligidos de ID 213061179 a ID 213061185, a violação de cláusulas contratuais específicas, erigidas no contexto da relação jurídica entre franqueadora/autora e franqueada/requerida, especificamente aquelas de nº 10, 11, 92 e 105. Transcrevo, para melhor elucidação, o teor das referidas cláusulas contratuais (ID 213061179 - págs. 5, 28 e 32): “10. Fica vedado ao FRANQUEADO, bem como todos os sócios que compõem o quadro societário da pessoa jurídica, a seu cônjuge e a seus sucessores a participação, direta ou indireta, seja a que título for, ao longo do prazo de vigência deste Contrato, bem como nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao término, resilição ou rescisão, seja por que motivo for, do presente Contrato, em empresa ou empreendimento que pratique qualquer atividade que possa ser classificada como concorrência à franquia AÇAÍ ARTESANAL. 11. A infração ao previsto nas cláusulas 9 e 10 gera ao FRANQUEADO o dever de indenizar a FRANQUEADORA no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o dever do infrator em abandonar imediatamente a atividade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até que cesse a irregularidade. [...] 92. O FRANQUEADO se compromete, por si, seus sócios e familiares, a manter a mais estrita confidencialidade em relação ao conhecimento do negócio, bem como a todas as instruções ou quaisquer informações que vier a receber da FRANQUEADORA ou que tomar conhecimento em decorrência do presente Contrato. [...] 105. Rescindido ou terminado o presente Contrato, por qualquer motivo, obriga-se o FRANQUEADO, seus sócios, cônjuges, a não explorar direta ou indiretamente, por si ou por intermédio de terceiros, a prestação de serviços, voltados ao comércio de açaí e derivados que sejam baseados, aperfeiçoados, iguais ou semelhantes ao sistema AÇAÍ ARTESANAL ou, ainda, que demonstrem terem decorrido de todo o conhecimento técnico, administrativo e de “know-how” transmitido pela FRANQUEADORA ao FRANQUEADO, em função do relacionamento comercial havido, pelo prazo de 24 meses. a. Em caso de descumprimento da presente disposição, o FRANQUEADO sujeitar-se-á às sanções cíveis e penais cabíveis à violação dos direitos autorais e de marcas e patentes, inclusive à ação de perdas e danos e multa não compensatória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da obrigação do abandono imediato da atividade sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até que cesse a irregularidade.” (sic) (g. n.) A seu turno, os registros fotográficos de ID 213062805, ID 213062803 e ID 213062808 revelam que, de fato, a parte demandada estaria se utilizando do mesmo ponto comercial no qual estava estabelecida a marca da parte autora (sito no SHIN CA 01, Lote B, Bloco 63, Térreo, Lago Norte, Brasília/DF), objeto do contrato de franquia, não tendo havido, pelo teor das fotografias, descaracterização substancial do ponto, quanto ao padrão visual mantido pela marca franqueada, nos moldes delineados pelo contrato de franquia. O documento de ID 213062803, de igual modo, demonstra que a requerida não teria observado, para a operação da nova e distinta unidade/marca, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, fixado na cláusula 105ª do contrato (ID 213061179 - pág. 32), para a exploração de atividade no mesmo segmento empresarial (comercialização de produtos à base de açaí), considerando que o encerramento do vínculo negocial se deu em 20/07/2024 e que o referido documento fiscal teria sido emitido em 23/08/2024. Nesse sentido, teria se iniciado, cerca de um mês após a rescisão contratual, nova exploração comercial nos mesmos segmento e ponto, com engineering apropriado da franquia extinta. Pontue-se que, em sede resistiva, a requerida não teria negado os fatos declinados em causa de pedir, limitando-se a sustentar a inexistência de violação de obrigação contratual e a suscitar, à guisa de exceção de contrato não cumprido, suposto descumprimento obrigacional atribuído à postulante, questão que se afiguraria manifestamente inapta a arredar a responsabilização pós-contratual, ora vindicada. Nesse contexto, resta patenteado que a parte demandada continuaria operando suas atividades no ramo de venda de açaí, o que afrontaria as cláusulas de não concorrência com a requerente e de confidencialidade, erigidas para evitar que o franqueado venha a agir de forma desleal, causando, assim, prejuízos ao franqueador, após o encerramento do liame negocial com aquele, sobretudo relacionados à absorção de toda a clientela anteriormente entrelaçada à exploração da marca, do saber-fazer, dos padrões de operação, dos métodos, das receitas e do marketing, objeto do contrato de franquia firmado e rescindido. Saliente-se que a Constituição Federal de 1988 eleva a concorrência empresarial à condição de princípio geral da atividade econômica, protegendo-a e estimulando-a (art. 170, IV). Nesse viés, convém pontuar que o que é vedado pela legislação pátria é a prática da concorrência de forma desleal, i. e., em dissonância com os princípios que regem as boas práticas empresariais. Embora inexista na legislação uma definição própria para o termo concorrência desleal, é certo que a prática se traduz na violação dos deveres de honestidade, de lealdade e de boa-fé nas práticas comerciais, com vistas a desviar a clientela do concorrente. Cabe pontuar, ademais, que o artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/1996, elenca como conduta tipificada como concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. Para além, a jurisprudência do TJDFT já reconheceu que a manutenção de estabelecimento empresarial idêntico ou similar àquele objeto de exploração através de contrato de franquia rescindido constitui conduta caracterizadora de concorrência desleal. Nesse sentido, colham-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONTRATO DE FRANQUIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USO DA MARCA. 1. Trata-se de agravo de instrumento no qual a franqueadora afirma que a franqueada descumpriu cláusula de não concorrência e demais obrigações decorrentes da rescisão do contrato de franquia. Afirma que o descumprimento das obrigações contratuais acarretou na rescisão contratual porque compromete gravemente a integridade do sistema de franquia, além de envolver questões sanitárias, diante da falta de adequação aos padrões exigidos pela marca. 2. Após o deferimento da liminar no agravo de instrumento, a empresa agravada apresentou agravo interno objetivando a suspensão da liminar. Em suas razões, reitera os argumentos trazidos nas contrarrazões do agravo de instrumento e afirma a falta de provas do alegado pela franqueadora. 3. Esta Turma Cível possui jurisprudência consolidada no sentido de ser prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para o julgamento, notadamente quando o agravo interno apenas repete os mesmos argumentos jurídicos contidos nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 4. Restou demonstrado por fotos que a franqueada continuou usando a marca mesmo após a rescisão contratual, o que torna verossímil o argumento da falta de qualidade dos produtos ofertados. Isso significa dizer ao fornecer serviço desalinhado aos padrões impostos pela franqueadora, tem-se a caracterizada a confusão e o desvio de clientela, caracterizadores da concorrência desleal. 5. O contrato de franquia detém natureza jurídica de contrato empresarial, presumindo-se que os contratantes compartilham de equivalentes conhecimentos, experiências e meios necessários para o desempenho de ofício comercial, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pelo franqueador. Assim, nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado em atenção à simetria natural das relações interempresariais (Enunciado 21 da 1ª Jornada de Direito Comercial). 6. Embora o franqueado defenda abusividade das cláusulas contratuais, não demonstrou que buscou resolver as disputas comerciais com a franqueadora. Em verdade, se limitou a negar as provas produzidas pela agravante, sem trazer nenhuma prova do alegado. Por isso, deve-se assegurar ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130, LPI), exercendo controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços (art. 139, da LPI). 7. As discussões sobre a execução do contrato, tais como inadimplemento, abusividade e comunicação extrajudicial da rescisão, são exatamente os pontos controvertidos da ação originária, de modo a ser imperioso o afastamento do órgão recursal, sob pena de supressão de instância. 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para determinar: 1) que os réus, ora agravados abstenham-se do uso das marcas franqueadas GIRAFFAS, bem como descaracterizarem o padrão visual GIRAFFAS composto por desenhos arquitetônicos, marcas franqueadas, cores, padrões, layout interno e externo e/ou quaisquer características distintivas da Unidade Franqueada, inclusive devolvendo materiais ou equipamentos entregues em comodato, tais como peças de aplicação na fachada, relacionadas à logomarca; 2) a devolução pelos réus, ora agravados, de todos os manuais ou quaisquer materiais contendo procedimentos operacionais da Rede GIRAFFAS, como softwares, cardápios, receituários, materiais de publicidade, letreiros, banners, placas, faixas, cartazes, uniformes, copos, bandejas, pratos, e quaisquer outros documentos relativos à Franquia, bem como suas cópias; 3) O descumprimento ou atraso em relação a presente ordem, na sua totalidade ou em parte da liminar resultará na aplicação multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), com termo inicial a partir da ciência da presente ordem, que deverá ser comunicada pessoalmente ao represente da ré, por oficial de justiça (certificado nos autos) ou outro meio idôneo súmula 410 do STJ. A multa terá como valor máximo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e poderá ser executada provisoriamente independentemente do trânsito em julgado da causa ou do atingimento do seu valor integral. (Acórdão 1615775, 07395245920218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. PRELIMINARES DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. PEDIDO INEPTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA FRANQUEADORA. NÃO CONFIGURADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO ATUAÇÃO NO RAMO. INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. RECURSO NA AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO PROVIDO. RECURSOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, fica vedado às partes a discussão da matéria e também ao juiz a prolação de decisão sobre a questão já decidida, em observância ao instituto da preclusão. Art. 505 e 507 do CPC. Preliminar suscitada de ofício. 3. Conforme previsto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e terminado, ou seja, deve formular com clareza a qualidade e a quantidade daquilo que se pretende obter com a prestação jurisdicional. 3.1. É inepto o pedido genérico não amparado em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 324, §1º, do CPC, e nulo o julgamento de procedência de pedido inepto. Preliminar suscitada de ofício. Sentença parcialmente cassada. 4. O julgador erra ao deferir providência estranha ao pedido e aos seus fundamentos. Trata-se de julgamento nulo, pois extra petita. Preliminar suscitada de ofício. Sentença parcialmente cassada. 5. Conforme previsão no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, declarada a nulidade total ou parcial de sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, é possível ao Tribunal sanar os vícios e decidir a ação, desde que o processo esteja em condições de julgamento. 6. A Lei nº 8.955/1994, posteriormente revogada pela Lei nº 13.966/2019, prevê que o franqueador deve fornecer ao interessado em abrir franquia uma circular de oferta de franquia - COF com no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato de franquia, sob pena de anulabilidade do contrato. A COF deve conter, entre outros elementos, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios e indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia. 6.1. Ausente demonstração de dano decorrente de irregularidades no cumprimento dos deveres relacionados à COF, não se vislumbra justa causa para a rescisão o contrato de franquia que chegou a ser assinado e parcialmente executado. 7. A Lei nº 9.279/1996, em seu artigo 195, estabelece que configura concorrência desleal a divulgação, exploração ou utilização, sem autorização de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, obtido por meio de relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. 7.1. A inauguração, logo após a rescisão do contrato de franquia, de estabelecimento idêntico ao da rede, no mesmo local, por sociedade composta por familiares próximos aos ex-franqueados, denota a ocorrência de concorrência desleal e de violação aos deveres contratuais de sigilo e não concorrência. 8. A penalidade contratualmente prevista para o descumprimento da cláusula de sigilo e não concorrência, ao reivindicar fatia do faturamento bruto do estabelecimento ao longo de três anos, pressupõe a continuidade do funcionamento do estabelecimento, de modo que é incabível a condenação ao encerramento das atividades. 9. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", o que ocorre quando é atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. 9. 1. Nem todas as condutas caracterizadas como concorrência desleal implicam em dano aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, de modo que, ausente demonstração de efetivo dano moral, não há que se falar em indenização com esse fundamento. 10. Preliminar rejeitada. Preliminares de preclusão, inépcia e julgamento extra petita suscitadas de ofício. Sentença parcialmente cassada. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso na ação declaratória não provido. Recursos na ação de obrigação de não fazer parcialmente providos. Aplicada a teoria da causa madura. Julgado procedente pedido de indenização por danos materiais e improcedente pedido de indenização por danos morais. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1900297, 00219252420168070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Por certo, a exploração comercial no mesmo estabelecimento e segmento mercadológico, com caracterização evidentemente similar à da franqueadora, após a rescisão da franquia, estaria a violar a proteção jurídica ao titular do registro de marca concedido pelo INPI (Lei nº 9.276/1996, art. 129), que assegura o uso exclusivo da marca em todo o território nacional, abrangendo-se o conjunto-imagem (trade-dress), além de afrontar os deveres anexos do contrato, corolários da cláusula geral da boa-fé (CCB, artigos 422 c/c 113, 187 e 2.035, parágrafo único), que regem essa específica e complexa espécie de contrato empresarial, sobretudo relacionados à obrigação de interrupção de uso da marca e dos seus elementos e signos caracterizadores, bem como à não realização de concorrência. Como é cediço, as partes devem manter, em todas as fases de suas relações jurídicas, comportamentos de probidade e lealdade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, conforme previsto no art. 422 do Código Civil. Trata-se de preceito de ordem pública, que guarda relação direta com a função social dos negócios jurídicos. A par dos deveres acessórios, dispõe o art. 2º, XV, da Lei de Franquias, que a Circular de Oferta de Franquia estabelecerá, obrigatoriamente (e de antemão, portanto), a situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia, em relação aos conhecimentos e aos segredos industriais a que teve acesso por ocasião do contrato, bem como em relação à implantação de atividade concorrente com a do franqueador, o que se extrai das cláusulas proibitivas constantes do instrumento negocial em exame (ID 213061179 a ID 213061185). Ressaem estreme de dúvidas, portanto, os prejuízos materiais causados à autora, sobretudo relacionados à diluição da marca e desvio de clientela, impondo-se, ipso facto, a procedência da recomposição ora vindicada, eis que a atividade comercial explorada pela ré, findo o contrato de franquia, implica, inarredavelmente, em captação indevida da clientela outrora destinada à parte autora, mediante o emprego de elementos associados à marca da requerente, na construção de uma notoriedade que anteriormente lhe era conferida, em inegável situação de concorrência desleal. Assim, impera reconhecer a responsabilidade pós-contratual, fundada na culpa post pactum finitum, eis que violados os deveres contratuais e acessórios de sigilo e de não concorrência, findando a requerida por exercer concorrência desleal contra a franqueadora. Passo a deliberar acerca da oponibilidade, à franqueada, da multa contratualmente estabelecida. O contrato (ID 213061179), em suas cláusulas “92.c” (pág. 28) e “105.a” (pág. 32), previu, para cada hipótese de infração, sanção correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), oponível à franqueada por quebra de confidencialidade e de não concorrência, cuja imposição postula a requerente. Por certo, não se retira da parte prejudicada pelo descumprimento contratual a prerrogativa de cobrar determinado valor a título de cláusula penal, faculdade conferida por disposição legal (art. 409 do Código Civil), impondo-se a estrita observância dos termos avençados. Não obstante, ressalte-se que, in casu, a quebra de confidencialidade não se deu de forma isolada, mas no mesmo contexto da afronta ao dever de não concorrência, eis que a atividade comercial teria sido exercida pela ré, concorrendo com a franqueadora, revestindo-se de conjunto-imagem similar, posto que relativamente indistinto do da franqueadora, valendo-se, pois, dos segredos industriais da franqueadora para lhe opor concorrência desleal, inclusive exercendo suas atividades com os mesmos funcionários (ID 213062809 a ID 213062815). Com isso, tem-se por cabível a incidência das penalidades previstas nas cláusulas “92.c” e “105.a” (ID 213061179 - págs. 28 e 32), a título de pena compensatória, por inobservância das obrigações contratuais, impondo-se, contudo, a mitigação de seu caráter gravoso, em face da flagrante excessividade, de modo a permitir seja cumprida a função social da cláusula penal, o que encontra respaldo na disposição inserta no art. 413 do Código Civil, razão pela qual a limito, em observância ao art. 412 do aludido Codex, ao importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor da taxa inicial de filiação (initial fee) (ID 213061179 - pág. 2), a abranger ambas as violações contratuais, levadas a efeito indistintamente. Passo a examinar o pedido voltado à indenização dos lucros cessantes. Postula a parte autora a indenização dos lucros que, diante da exploração comercial ilícita perpetrada pela requerida, teria deixado de auferir. Na esfera cível, a parte prejudicada por atos de concorrência desleal pode alcançar a devida reparação pelos danos havidos, sem a necessidade de provar concretamente o prejuízo causado, bastando a possibilidade ou o perigo de sua superveniência. Sobre a possibilidade de reparação por prejuízos materiais sofridos, quando configurada hipótese de concorrência desleal, assim preconiza a Lei nº 9.279/1996: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (g. n.) No âmbito da jurisprudência do e. TJDFT, firmou-se o entendimento no sentido de ser presumido o prejuízo material decorrente de ato praticado em concorrência desleal: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. MARCA. USO INDEVIDO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA. CONDENAÇÃO DEVIDA. RETRATAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal, a Lei n. 9.279/1996 e a Convenção da União de Paris garantem a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos. O objetivo é reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida nos consumidores, ou locupletamento com o esforço e trabalho alheios. 2. Há conduta abusiva quando se reproduz o elemento nominal da marca registrada por outra empresa, em contexto de similitude de atividades, de modo a permitir confusão entre os serviços oferecidos, induzindo em erro o consumidor. 3. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, no âmbito do direito de marcas, o dano material é presumido, sendo possível a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença. 5. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 6. A pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o dano moral por uso indevido da marca é aferível “in re ipsa”, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita. 8. Estabelecido que o fato investigado gera reparação, deverão ser consideradas as três finalidades do dano moral para fixação do valor indenizatório. São elas: a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; a punição para a parte requerida; a prevenção futura quanto a fatos semelhantes (função pedagógica). 9. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Comprovado o uso indevido da marca, é devida a condenação da parte ré a abster-se de utilizá-la. 11. Não existe amparo legal para o pedido de retratação pública. 12. Apelos da autora e do réu parcialmente providos. (Acórdão 1193578, 0720684-03.2018.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJe: 26/08/2019.) (g. n.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. LEI N° 9279/96. REVENDA. SOBREPOSIÇÃO À REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CARATERIZAÇÃO. PATENTE. CADUCIDADE. MARCAS COM EXPRESSÕES GENÉRICAS. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA DE OUTREM COMO PRÓPRIA REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Rejeitada a preliminar suscitada nas contrarrazões, porquanto, embora a Ré tenha se olvidado de lançar toda a matéria no pedido, foram objeto de irresignação nas razões do recurso, sendo totalmente devolvidas ao Tribunal, o qual deve se manifestar. 2 – O Direito Civil brasileiro, que é informado pela eticidade e busca dar concretude ao princípio da boa-fé objetiva, consagra o postulado do nemo potest contra factum proprium, ou teoria dos atos próprios, a qual impõe às partes um dever de conduta objetivamente aferível de agir em conformidade com a expectativa criada pelo seu comportamento anterior. 3 – A conduta reiterada de uma empresa, praticada por longo período, em anuir com a revenda de seus produtos por outra empresa, gera para ela (“representante”) expectativa e confiança de que o contrato de representação comercial, originariamente firmado entre as partes, transmudou-se em contrato informal de revenda. Assim, a pretensão de que seja afastada a declaração de relação jurídica informal de revenda mostra-se contraditória e incoerente, não merecendo guarida. 4 – É assegurado ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130, II, da Lei n° 9.279/96). 5 – Se a empresa representante dos produtos da empresa representada passa a fabricar e vender produtos similares como se fosse a própria titular da marca, obtendo vantagem indevida e causando prejuízo à representada, gerando confusão/dúvida para os consumidores sobre os produtos e serviços, configurada está a concorrência desleal. 6 – Configurada a prática de concorrência desleal frente à violação do Art. 209, da Lei nº 9.279/96, patente é a obrigação de indenizar. 7 – A jurisprudência evoluiu para o entendimento de que o dano material (lucros cessantes) decorrente de concorrência desleal é presumido. 8 – O valor a ser reparado a título de lucros cessantes deve ser aferido em procedimento de liquidação de sentença para que sejam evitados danos fictícios. 9 – A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do colendo STJ). [...]. (Acórdão 846719, 20100110896832APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2015, publicado no DJe: 09/02/2015.) (g. n.) Colhe-se, das provas coligidas aos autos, que a demandada não teria interrompido as atividades depois de extinta a franquia, sendo, pois, presumido o prejuízo material sofrido a título de lucros cessantes, diante da configuração de prática de concorrência desleal. Sobre a reparação pelos prejuízos materiais sofridos em decorrência de atos de concorrência desleal, assim disciplina a Lei de Propriedade Industrial – LPI: Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. […] Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. (g. n.) No caso em tela, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279, a indenização por lucros cessantes corresponderá ao valor equivalente ao que a franqueada deveria ter adimplido à franqueadora, a título de taxa de franquia, que corresponde à remuneração da licença, proporcionalmente ao período em que perdurou o exercício ilegítimo da atividade franqueada. Com isso, tendo sido ajustado, no contrato outrora havido entre as partes (ID 213061179 - pág. 2), o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a abranger a licença pelo período de cinco anos, a indenização ora constituída deverá tomar por referencial o aludido valor, calculado proporcionalmente ao período correspondente ao início (a saber, o dia subsequente ao encerramento da franquia) e cessação das atividades pela parte ré (data em que cumpriu a ordem liminar proferida nestes autos). No que respeita ao pagamento de novas taxas de franquia e de marketing, tenho que a pretensão não comporta acolhida. Isso porque, a cobrança de nova taxa de franquia e de marketing exigiriam, como pressuposto, o prosseguimento das atividades comerciais, nos exatos termos do contrato de franquia, após o término da vigência desta e da notificação quanto ao desinteresse na renovação do liame. No caso concreto, ao contrário, a ré teria incorrido em concorrência desleal, valendo-se de trade-dress similar (“Flows”), mas não idêntico (“Açaí Artesanal”), razão pela qual não se afigura devida a cobrança dos apontados encargos contratuais, incidindo tão somente, consoante expressamente previsto no instrumento negocial, a multa compensatória estipulada, conforme delineado em linhas volvidas. No que toca ao dano moral, alegadamente impingido à pessoa jurídica demandante, em razão do descumprimento contratual imputado às rés, tenho que não comporta acolhida a pretensão compensatória. Ainda que seja reconhecida a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, entendimento cristalizado no Enunciado Sumular nº 227, do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva. Não se pode atribuir à pessoa jurídica, em sede de perquirição dos danos morais, o mesmo tratamento conferido às pessoas naturais, posto que a sociedade autora, por óbvio, não ostenta atributos exclusivos das pessoas físicas (direitos personalíssimos), não suportando gravame de ordem psicológica ou ofensa à sua integridade física ou moral (honra subjetiva). Com isso, para que se admita a deflagração da responsabilidade civil, fulcrada no dano moral alegadamente suportado pela pessoa jurídica, deve restar evidenciado sério abalo à sua própria credibilidade (honra objetiva), com injusta e relevante agressão ao seu nome institucional, capaz de ensejar mácula à sua reputação. No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pela postulante, decorrentes do descumprimento contratual, pela parte requerida, não obstante possam representar transgressão de um dever haurido da relação contratual, não estariam a configurar lesão com relevância hábil a lastrear a pretensão indenizatória por dano moral. Ressalte-se que a requerida não teria se valido da marca da franqueadora propriamente dita, ao violar à cláusula de não concorrência, mas de mero trade dress similar, incapaz de atingir, diretamente, a imagem da marca da franqueadora perante a sua clientela. Com efeito, a concorrência desleal, com o uso de marca similar, não teria aptidão de deflagrar ofensa a atributo da personalidade da pessoa jurídica postulante, de modo a provocar repercussão econômica negativa, sequer demonstrada nos autos. Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESCISAO DE CONTRATO DE CONCESSAO POR JUSTA CAUSA. VIOLACAO A CLAUSULA DE NAO CONCORRENCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO ATUAÇÃO NO RAMO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação julgada parcialmente procedente para determinar às rés a cessação de qualquer atuação no mesmo ramo de atividade da autora e de sua rede de concessionárias, em todo o território nacional, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da rescisão dos contratos, bem como o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes da sua resolução. O pedido de condenação em indenização por danos morais foi negado. 2. As rés foram condenadas ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a autora pagar os 30% remanescentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o período em que as rés descumpriram a liminar deve ser considerado na contagem do prazo de vigência da cláusula de não concorrência, se foi comprovado dano moral em face da parte autora, bem como se houve, em seu favor, sucumbência mínima. 4. Consiste, ainda, em examinar a efetiva ocorrência de concorrência desleal, se a aplicação da penalidade contratual impede que seja fixada multa cominatória, bem como se a condenação extrapolou o objeto contratual, violando o princípio da livre iniciativa. III. Razões de decidir 5. O período de descumprimento da decisão liminar deve ser penalizado com a multa fixada para tanto, não podendo representar acréscimo ao prazo de vigência da cláusula de não concorrência estabelecido no contrato firmado entre as partes, que é de dois anos e deve ser contado a partir darescisão. 6. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, o que ocorre quando é atingida em sua honra objetiva, maculando-se o seu nome e ocasionando repercussão econômica. 7. Apesar de demonstrada a violação à cláusula de não concorrência pelas rés, não se comprovou o abalo à imagem ou ao bom nome da autora no mercado. Assim, considerando que tal abalo não pode ser presumido, incabível a fixação da indenização por danos morais. 8. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 9. Segundo Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 10. Havendo a procedência parcial dos pedidos, com a rejeição do requerimento de condenação em indenização por danos morais, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários serem proporcionalmente distribuídos entre as partes. 11. Comprovada a violação à cláusula de não concorrência, deve ser mantida a condenação à cessação da atuação das rés no mesmo ramo da autora pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da rescisão dos contratos firmados entre as partes. 12. É cabível a fixação da multa cominatória, não configurando bis in idem a sua aplicação, mesmo que as rés já tenham sido penalizadas com a rescisão dos contratos, uma vez que se trata de institutos distintos e com objetivos diversos. 13. Inexiste extrapolação do objeto contratual nem violação ao princípio da livre iniciativa na condenação, uma vez que não foi determinada a limitação completa ao uso do espaço físico, mas apenas à realização de atividades concorrentes. IV. Dispositivo 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 86. Súmula relevante citada: Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1900297, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 17/07/2024; TJDFT, Acórdão 1909415, Rel. José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 20/08/2024. (Acórdão 1974481, 0740165-73.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) (g. n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO QUE NÃO PROVOCA CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES DE CORRETORA DE SEGUROS. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A EX-EMPREGADO QUE NÃO CONCORREU PARA O PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA NÃO VERIFICADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. De acordo com os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos relativos a fatos posteriores, para contrapor documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior. II. Se as provas documental e pericial são suficientes para a elucidação dos fatos controversos e relevantes da demanda, o indeferimento da produção de prova testemunhal não pode ser considerado hostil ao direito de defesa, nos termos dos artigos 370 e 443 do Código de Processo Civil. III. O desvio ilícito de clientela de corretora de seguros torna imperativo o dever de indenizar os prejuízos ocasionados, nos termos dos artigos 195, incisos III, XI e XII, e 209 da Lei 9.279/1996. IV. O dano material corresponde ao ganho efetivo que a corretora de seguros deixou de auferir com a renovação contratual frustrada pela concorrência desleal comprovada, segundo o disposto nos artigos 186, 402, 927 e 944 do Código Civil. V. Não pode ser incluído na condenação ex-empregado que não concorreu efetivamente para o prejuízo resultante da concorrência desleal. VI. Em consonância com o artigo 52 do Código Civil, o dano moral pressupõe violação concreta a algum atributo da personalidade da pessoa jurídica, não podendo ser presumido em função da concorrência desleal. VII. Se a parte demandante não decaiu de parte mínima dos pedidos, não pode ser totalmente eximida dos ônus da sucumbência com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VIII. Apelação do quarto Réu provida. Apelação do primeiro, segundo e terceiro Réus desprovida. Apelação adesiva da Autora desprovida. (Acórdão 1381912, 0018708-07.2015.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2021, publicado no DJe: 17/11/2021.) (g. n.) Com efeito, o quadro circunstancial verificado, em que a requerida, conforme restou constatado nesta sede, teria deixado de adimplir adequadamente as obrigações que lhe recairiam por força do negócio, representaria, conforme assentado, dano patrimonialmente mensurável e reparável, incapaz, todavia, de desbordar os limites da repercussão patrimonial, para atingir a esfera intangível da honra objetiva da pessoa jurídica. Repise-se que, conquanto se reconheça, de forma inconteste, a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva. Tal constatação, contudo, não se pode alcançar no caso em exame, em que as circunstâncias fáticas relatadas, ao revés do que se sustenta, não estariam a sinalizar, perante terceiros, com atuação desidiosa por parte da sociedade demandante, a tornar questionável a credibilidade de sua atuação comercial, diante de seus clientes e potenciais contratantes. Portanto, no caso em foco, tem-se como improcedente a pretensão voltada à indenização de danos morais, supostamente causados à pessoa jurídica, ante a ausência de comprovado abalo à credibilidade e à honra objetiva da pessoa jurídica. Por fim, cumpre gizar que as obrigações ora constituídas comparecem oponíveis exclusivamente à primeira demandada, haja vista a ausência de sustentáculo jurídico ao pretendido direcionamento à segunda ré. Isso porque, consoante pontuado, a pretensão deduzida, ora parcialmente acolhida, encontra estofo jurídico em vínculo contratual (contrato de franquia), que enlaça, em seus vértices, exclusivamente a demandante (franqueadora) e a pessoa jurídica requerida (franqueada), que, por certo, se constitui em sujeito autônomo de direitos e obrigações, não se confundindo com a pessoa de seus sócios ou representantes legais. Acresça-se que a inobservância das cláusulas de sigilo e não concorrência, por parte de terceiros vinculados à franqueada, atrairia a exclusiva responsabilização desta última, o que afasta a sujeição da pessoa natural (sócia) – que, repise-se, não integra o negócio como sujeito obrigacional – quanto à pretensão deduzida nesta sede. Assim, tendo sido perpetrados os ilícitos contratuais apenas pela pessoa jurídica requerida, que não se confunde com os seus sócios, a improcedência dos pedidos, endereçados à segunda requerida (pessoa natural), é a medida que se afigura impositiva, eis que não figuraria como sujeito negocial no vínculo contratual. Colaciona-se, sobre o assunto, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. IRREGULARIDADE FORMAL. PEDIDO MONITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS. INVIABILIDADE. PACTO. SÓCIO OPERADOR. QUITAÇÃO. RECIBO. COMPROVAÇÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRADAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, consoante disposição do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, eventuais vícios formais na duplicata não interferem na utilização do instrumento processual, já que os requisitos para a ação executiva e monitória não se confundem. 2. Verificando-se que o contrato não enquadra os sócios como franqueados, torna-se inviável imputá-los responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual havido entre as empresas franqueadora e franqueada, sobretudo porque a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (artigo 265 do CC). 3. A quitação, via de regra, poderá ser comprovada por recibo e, de acordo com o artigo 319 do Código Civil, o devedor que paga tem direito à quitação regular e pode, até mesmo, reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Inviável é o reconhecimento de quitação da dívida quando o devedor não dispõe de qualquer documento que subsidie suas alegações. 4. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa se dá de forma subsidiária nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante dispõe o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ausentes a condenação ou o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa, arbitrado em patamar não irrisório, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários, à luz do disposto nos § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1352168, 0704174-96.2020.8.07.0015, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJe: 13/07/2021.) (g. n.) No que respeita à litigância de má-fé, reciprocamente aventada entre as partes, pontuo que a pretensão autoral e a resistência a ela oposta vieram a Juízo em estrito exercício do direito de ação e de defesa, constitucionalmente albergados, de modo que não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação das partes que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à expedição de ofício à OAB-DF, tenho que, diante das circunstâncias aventadas, que, segundo afirma a demandante, estariam a caracterizar irregularidade no exercício profissional pelo causídico responsável pelo patrocínio da demanda em favor da parte ré, compete à parte interessada, dispensada qualquer intervenção judicial, provocar a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu âmbito específico de atuação (ético-disciplinar), a fim de que sejam adotadas as medidas que, eventualmente, se façam oponíveis ao advogado, na forma prevista pelo Estatuto da Advocacia. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 213210946): a) Determinar à primeira ré (ICE DREAM COMÉRCIO DE SORVETE E ALIMENTOS LTDA) que se abstenha de utilizar, sob qualquer forma, a marca “Açaí Artesanal” e quaisquer signos a ela relacionados (similares), suspendendo quaisquer operações e/ou atividades relacionadas à comercialização de produtos à base de açaí e seus derivados no estabelecimento sito no SHIN CA 01, Lote B, Bloco 63, Térreo, Lago Norte, Brasília/DF, promovendo a supressão de toda a publicidade relativa à marca atualmente explorada ("Flows") em mídias sociais, bem como restitua, à parte autora, no prazo de quarenta e oito horas, todos os documentos recebidos por ocasião da celebração do contrato de franquia, para a exploração da marca “Açaí Artesanal”; b) Condenar a primeira ré (ICE DREAM COMÉRCIO DE SORVETE E ALIMENTOS LTDA) ao pagamento, a título de multa contratual, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), desde o início das atividades sob a marca "Flows" (a saber, o dia subsequente ao encerramento da franquia, a saber, em 21/07/2024), em que se operou a concorrência desleal, e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação; c) Condenar a primeira ré (ICE DREAM COMÉRCIO DE SORVETE E ALIMENTOS LTDA) ao pagamento, à autora, de indenização por danos materiais, tendo por referencial o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser proporcionalmente calculado, pro rata die, pelo período em que perdurou a prática de concorrência desleal, a saber, o dia subsequente ao encerramento da franquia (em 21/07/2024) e o término da atividade explorada pela requerida (04/10/2024 – ID 213529988 e ID 213529992) Tal valor deverá ser monetariamente atualizado, pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), e acrescidos de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcarão a autora e a primeira ré (ICE DREAM COMÉRCIO DE SORVETE E ALIMENTOS LTDA), à razão de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por sua vez, tendo sucumbido diante da segunda ré (JULIANA ARAÚJO MANSUR), arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais respectivas e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).