Processo nº 07426290720228070001
Número do Processo:
0742629-07.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO1. Da alegação de preclusão e coisa julgada Analiso inicialmente as questões referentes ao título Iate Clube e à transferência das quotas do Restaurante Roma aos herdeiros Ângela e Bernardo. No que concerne ao título do Iate Clube, os herdeiros acordaram, nos seguintes termos: “Quanto ao título do Iate Clube, o herdeiro FERNANDO MEIRELES PITEL nada tem a discutir, desde que a herdeira/inventariante ANGELA KARINA FERREIRA PITEL o beneficie como usuário do referido título”. Assim, restou consignado que o herdeiro Fernando expressamente declarou não ter qualquer controvérsia sobre o tema, desde que fosse garantido o seu direito de uso (ID 219004933). Tem-se, portanto, que o título será partilhado para a inventariante, mediante o acordo entre as partes e, após, esta terá uma obrigação em relação ao herdeiro Fernando, o qual deverá ter garantido o seu direito de uso. Todavia, quanto à questão levantada na impugnação de ID 232690348, esta não merece prosperar, haja vista que o herdeiro Fernando visa assumir a titularidade do título, mas a questão já se encontra homologada diante do acordo formulado entre as partes em audiência (ID 219004933). No tocante às quotas do Restaurante Roma Ltda., o herdeiro Fernando anuiu em receber R$ 40.000,00 como compensação financeira pelas quotas de 5% que lhe cabiam, nos termos do acordo homologado na mesma audiência. Ocorre que, como se deduz da impugnação de ID 232690348, o herdeiro Fernando levanta questão distinta, qual seja, o modo como foi realizada a transferência de 8.724 quotas da empresa pelo falecido em nome dos herdeiros Bernardo e Ângela, em 03/02/2016. Nesse sentido, há de se pontuar que as primeiras declarações foram apresentadas no ID 161831868, momento em que o herdeiro Fernando foi intimado para que apresentasse suas impugnações, o que ocorreu no ID 164124311. Destaco que, da mencionada impugnação, o herdeiro não contestou o ponto ora em exame, em que pese já conter nos autos o contrato social pontuado e a apresentação das primeiras declarações, acarretando a preclusão em razão da não impugnação do ponto controvertido em momento oportuno. Saliento que as impugnações foram decididas através da decisão de ID 166107785, e, prosseguindo-se o feito, foi agendada audiência de conciliação para fomentar a realização de acordo entre as partes (ID 169627865). Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA VIÚVA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DISCUSSÃO NA VIA ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Requerimento não examinado. Sentença homologatória. Não impugnação. Preclusão temporal. De acordo com o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, a qual consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício. Não tendo a sentença homologatória da partilha enfrentado questão apontada pelo inventariante, que não recorreu a tempo e modo do decisum, descabida se revela a discussão em momento posterior, nos próprios autos do inventário. 2 - Questão pendente. Dilação probatória. Remessa às vias ordinárias. Não demonstrada documentalmente a apropriação de valores, pela viúva, e nem tampouco a justificativa apresentada para tanto, é de rigor a remessa da questão às vias ordinárias nos termos do que preceitua o artigo 612 do CPC. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. r (TJ-DF 0746053-26.2023 .8.07.0000 1800695, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) Desse modo, reconheço a preclusão em relação às questões referentes à titularidade do título do Iate Clube e às quotas da empresa Restaurante Roma Ltda. e indefiro os pedidos aos bens relacionados, formulados no ID 232690348. 2. Dos débitos do Espólio Considerando a existência de dívida de IPTU/TLP no montante de R$ 3.123,08 referente ao imóvel localizado no SCLRN, Quadra 706, Bloco D, Entrada 45, Loja 41, Brasília/DF, conforme documentação apresentada pela inventariante, e a necessidade de regularização fiscal do espólio para viabilizar a partilha, defiro o pedido de liberação do montante de R$ 3.123,08 à inventariante para pagamento dos referidos débitos. Expeça-se o alvará eletrônico para a conta indicada no ID 231427947. A inventariante deverá comprovar a quitação dos débitos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Das disposições finais Quanto aos demais pontos levantados pela inventariante no ID 235950985 (comprovantes de depósito e do reajuste de aluguel do imóvel localizado na CRS; da proposta de alienação de imóvel sito à SCLRN por valor inferior ao autorizado pela decisão de ID 235950985; e acerca dos eventuais débitos dos imóveis situados no SHIS, SQN e SCL), intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0742629-07.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANGELA KARINA FERREIRA PITEL - CPF/CNPJ: 728.388.841-15, BERNARDO PITEL - CPF/CNPJ: 817.880.611-87, FERNANDO MEIRELES PITEL - CPF/CNPJ: 150.762.291-00 e MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA - CPF/CNPJ: 292.713.981-49, SIMON PITEL - CPF/CNPJ: 000.049.281-72, DESPACHO Diante do contido no ID 232690348, intime-se a inventariante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)