Processo nº 07428071920238070001

Número do Processo: 0742807-19.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Brasília | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0742807-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ TELVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ TELVES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi pronunciado (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal) porque no dia 16 de outubro de 2023 (segunda-feira), por volta de 16h, em via pública na DF 005, na parada de ônibus em frente ao Varjão, Brasília/DF, com intenção de matar e utilizando-se de uma faca, teria golpeado Cássio Aparecido Monteiro dos Santos, causando-lhe lesões corporais. Assim agindo, o acusado teria iniciado a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não teria sido atingida de forma imediatamente letal e recebeu atendimento médico eficaz. A motivação do crime seria fútil, decorrente de retaliação desproporcional do denunciado devido à vítima ter lhe xingado momentos antes do crime. O crime teria sido cometido, ainda, com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, alegadamente surpreendido, sem que pudesse prever tal ataque. Submetido a julgamento, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado por homicídio simples tentado, com afastamento das qualificadoras. A Defesa do acusado requereu a absolvição por legítima defesa, real ou putativa. Subsidiariamente requereu a desclassificação do delito e o reconhecimento do privilégio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, bem como o afastamento das qualificadoras. Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, passou-se à votação na sala secreta. O Conselho de Sentença respondeu positivamente aos dois primeiros quesitos, sobre autoria e materialidade. Depois não absolveu o acusado e não desclassificou o delito imputado. Rejeitou o privilégio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. Por fim, afastou as qualificadoras imputadas. Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado Francisco Oliveira da Silva nas penas do crime previstos no art. 121, ‘caput’, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas nos art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a lhe dosar a pena, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. O réu agiu com culpabilidade comum ao crime em questão. O réu é primário e de bons antecedentes. As consequências do crime são aquelas que normalmente cercam a espécie delitiva. Não há maiores informações a respeito da conduta social ou personalidade do acusado. Os jurados decidiram sobre a motivação e circunstâncias do crime. A vítima estava completamente embriagada e, aparentemente apresentava comportamento inconveniente, mas segundo o que se apurou da prova testemunhal não se lançou na direção do acusado, ou tampouco o abordou, de forma que não pode concluir tenha de alguma forma contribuído para que o crime ocorresse. Desta forma, diante das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão. Não há agravantes a considerar. Há duas atenuantes a considerar, pois na presente data o acusado conta com mais de 70 (setenta) anos de idade (art. 65, I, segunda parte, do CP) e, ademais, confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, III, ‘d’, do CP). Deixo, entretanto, de diminuir a pena-base, porque já foi fixada no mínimo legal. Não há causas de aumento de pena a considerar, mas sim uma causa de diminuição. Diminuo a pena, em seguida, em 1/3 (um terço), pois embora o acusado tenha desferido um único golpe contra a vítima, acabou por atingi-la em região de alta letalidade, causando-lhe hospitalização por vários dias, tendo ficado próximo de consumar o crime. Chega-se, assim, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão. Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP para cumprimento da pena. A aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP não altera o regime inicial para cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência. O réu encontra-se solto, podendo apelar em liberdade, tendo em vista que lhe foi fixado o regime aberto para início de cumprimento de pena. Custas pelo réu. Oportunamente, extraia-se carta de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria. Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se, ainda, a Carta de Sentença. Concedo força de Alvará de Soltura à presente decisão. Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, 22 de abril de 2025. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz Presidente
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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