Processo nº 07430266620228070001
Número do Processo:
0743026-66.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743026-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA DA MATA MONTEIRO EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ADAILTON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a realização de diligências diversas com o objetivo de localizar bens da parte executada. Contudo, o contexto dos autos revela que não há qualquer indício de patrimônio em nome dos executados, mesmo após reiteradas tentativas anteriores de localização de ativos por meio de mecanismos eletrônicos disponíveis ao juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas infrutíferas. Conforme disposto no art. 798 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pela indicação de bens passíveis de penhora é do exequente, não cabendo ao Poder Judiciário assumir tal ônus. O processo de execução deve observar os princípios da cooperação, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 6º e art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo vedado o deferimento de diligências meramente especulativas, que apenas protelam a marcha processual. Ainda, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do devedor constante no petitório de ID 240339767, porquanto o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor. Os pedidos formulados a buscar uma tentativa de satisfazer o crédito do exequente serão conhecidos e apreciados. Todavia, o pleito para limitar direitos do executado, simplesmente com o intuito de constrangê-lo, foge a esse propósito e extrapola o intuito do processo (fase satisfativa) para a adoção de medidas que possam garantir o direito do credor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de diligência formulados, por configurarem medidas inócuas no atual estágio do processo e diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem novas investigações patrimoniais. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de penhora. Caso não haja indicação, os autos deverãos ser suspensos, nos termos do art. 921 do CPC. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito