Hesa 20 - Investimentos Imobiliarios Ltda. x Cristina Zini Kaiper

Número do Processo: 0743426-46.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
    Número do processo: 0743426-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743426-46.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: CRISTINA ZINI KAIPER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Pretensões de indenização e restituição de valores, contextualizadas na responsabilidade contratual, prescrevem em 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 205 do Código Civil. II. Configurado o lapso obrigacional da incorporadora, o consumidor tem direito subjetivo à resolução da promessa de compra e venda e à restituição dos valores pagos, nos termos dos artigos 182 e 475 do Código Civil. III. É nula cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais e IPTU antes da entrega do imóvel. IV. De acordo com os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, a devolução da quantia a que faz jus o consumidor deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação. V. A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, incide desde o desembolso do preço pago pelo promitente comprador. VI. Apelação conhecida e desprovida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 205 e 206, ambos do Código Civil, sustentando ser devido o reconhecimento da prescrição in casu, porquanto transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a data de vencimento do prazo contratualmente eleito e a distribuição da presente ação; b) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, asseverando a inexistência de qualquer ilícito civil ou contratual por parte da recorrente a justificar a condenação ao pagamento de restituição integral dos valores destinados ao preço do imóvel; c) artigos 240, 241 e 523, todos do Código de Processo Civil, 394, 396 e 397, todos dos Código Civil, defendendo a impossibilidade da incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da condenação e do decurso do prazo para pagamento voluntário. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, aduz que a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação e não do desembolso de cada parcela. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 205, 206, 421 e 422, todos do Código Civil, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 240, 241 e 523, todos do Código de Processo Civil, 394, 396 e 397, todos dos Código Civil. Isso porque, “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Outrossim, não merece seguimento o recurso no que concerne acerca do momento de incidência da correção monetária, pois a admissão do recurso especial demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional. A propósito, já decidiu o STJ: “Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo” (AgInt no AREsp n. 2.637.849/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024). Insta destacar que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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