Processo nº 07436844520228070016
Número do Processo:
0743684-45.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal | Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0743684-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTORIDADE POLICIAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF DENUNCIADO: SAULLO RICCARDO THELES, MILTON LEOCADIO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do 2º TEN SAULLO RICCARDO THELES e 1º SGT MILTON LEOCÁDIO DE LIMA, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 222 do Código Penal Militar. Colhe-se da denúncia (ID 210582810): No dia 21 de abril de 2022, por volta de 12h00min, na Estância Mestre D’Armas II, casa 1, Planaltina/DF, os denunciados, dolosamente, com sua vontade e consciências desimpedidas, constrangeram Em segredo de justiça, depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a tolerar que se fizesse o que a lei não manda. Consta dos autos que no dia dos fatos a guarnição dos denunciados foi acionada para atendimento de ocorrência por civis, identificados informalmente como policiais de outras forças, os quais haviam detido dois suspeitos de furto, entre eles, a vítima WALISON. Assim, os denunciados deslocaram até a delegacia com a vítima e outro suspeito e verificaram que já havia ocorrência pretérita de furto envolvendo os indivíduos (fls. 48/51, ID 133485512), os quais foram liberados pelos policiais civis na DP, uma vez que não havia situação de flagrante. Ato contínuo, os denunciados passaram a submeter WALISON a constrangimento não autorizado em lei, detendo-o novamente e determinando que fossem levados por ele aos locais em que estariam os produtos do furto supostamente cometido. Em seguida, os denunciados partiram em diligências, com a vítima, que sob pressão lhes indicou locais baldios, onde supostamente estariam os bens furtados objeto da referida ocorrência policial. Os denunciados permaneceram com WALISON detido ilegalmente por cerca de uma hora, apesar de ausente fundada suspeita de cometimento de crime ou situação de flagrante. Não logrando êxito em encontrar os objetos supostamente furtados, os denunciados liberaram WALISON no local. A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (ID 211051489). Os réus foram devidamente citados (ID 216937532). Na audiência de instrução realizada em 6/2/2025, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas da acusação Albert Reis dos Anjos, Fábio Lopes de Lima, Lunara Pinto Ferreira e Samaria Pinto Ferreira (ID 225021410). No dia 13/5/2025, colheu-se a oitiva das testemunhas da Defesa Luyara Araujo Albuquerque e Em segredo de justiça. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (ID 235566926). Na fase do artigo 427 do CPPM, as partes nada requereram (ID 235566926). Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou a absolvição dos acusados, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 237694926). As Defesas, na mesma oportunidade processual, postularam a absolvição por inexistência do fato, atipicidade ou insuficiência probatória, com fulcro no art. 439, “a”, “b” ou “e”, do Código de Processo Penal Militar (IDs 238856675 e 239833755). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria constrangido Em segredo de justiça, depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a tolerar que se fizesse o que a lei não manda, detendo-o e determinando que fossem levados por ele aos locais em que estariam os produtos do furto supostamente cometido. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente. Interrogado em juízo, o acusado 1º SGTMilton Leocadio de Lima negou os fatos, relatando, em síntese, que foi acionado para ocorrência em que dois suspeitos de furto foram detidos por populares. Disse que os suspeitos foram levados à delegacia e que um deles se prontificou a indicar onde estavam os bens furtados. Contou que conduziu o suspeito até o local indicado, mas nada foi encontrado. Igualmente, o acusado 2º TEN Saullo Ricardo Theles negou os fatos, afirmando, em síntese, que estava de serviço como CPU no 14º Batalhão quando recebeu informação de que dois indivíduos haviam sido detidos por populares em Planaltina. Relatou ter ido ao local com o sargento Leocádio, onde os populares indicaram que os detidos eram suspeitos de furto. Disse que os suspeitos se recusaram a se identificar e foram levados à delegacia. Afirmou que um dos suspeitos concordou em mostrar onde estavam os objetos furtados, pedindo para ir no cubículo da viatura para não ser reconhecido. Contou que foi até o local indicado, com apoio do sargento Fábio Lopes, mas nada foi encontrado. Disse que o suspeito foi liberado em local movimentado e que não conhecia os envolvidos. A narrativa dos acusados encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal. Com efeito, a vítima Em segredo de justiça afirmou ter sido acusado de roubo enquanto trabalhava em uma oficina. Relatou ter sido agredido por homens em trajes civis, levado para um carro e agredido durante horas, inclusive em um lixão. Disse que foi solto em um balão e depois encontrado por militares da corregedoria. Declarou ter reconhecido os agressores como policiais militares, identificando o sargento Milton Leocádio e o tenente Saullo Telles. Afirmou ter sido forçado a entrar na viatura, algemado e mantido sob custódia da PM, sem conversar com delegado ou agentes. Disse que, por medo, afirmou saber onde estavam os objetos furtados, mesmo sem saber. Confirmou ter sido agredido tanto por civis quanto por militares. A versão apresentada pela vítima não foi corroborada por outros elementos de prova, mormente considerando que as testemunhas Lunara Pinto Ferreira e Samaria Pinto Ferreira não presenciaram o suposto constrangimento ilegal. Por outro lado, corroboram a versão dos acusados os depoimentos das testemunhas Albert, Fábio e Luyara, bem como a do informante Leonardo, os quais afirmaram não ter havido qualquer constrangimento, mas sim que Walison, de forma voluntária, se dispôs a indicar o local onde estariam os supostos produtos do crime. Nesse contexto, se das investigações restaram apurados indícios de que os réus tenham praticado o crime descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação. Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se veem processados os acusados, e tal dúvida deve militar em favor destes, não havendo como impor a eles um decreto condenatório. Assim, inexistindo um conjunto probatório firme e coeso para se provar a materialidade e autoria do crime, a absolvição constitui corolário lógico do frágil acervo probatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados 2º TEN SAULLO RICCARDO THELES e 1º SGT MILTON LEOCÁDIO DE LIMA, quanto ao crime que lhes foram imputados, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à Corregedoria da PMDF e à vítima Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito * sentença datada e assinada eletronicamente
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal | Classe: AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0743684-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTORIDADE POLICIAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF DENUNCIADO: SAULLO RICCARDO THELES, MILTON LEOCADIO DE LIMA DESPACHO Intime-se novamente a Defesa de Saullo Riccardo Theles para que apresente alegações finais no prazo legal. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente