Tokio Marine Seguradora x Acb Locadora De Veiculos Ltda

Número do Processo: 0743763-53.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso X, do art. 1º, do Ato Normativo Interno n.º 01/16 - 2ª VFP, fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos. Manaus, 11 de junho de 2025.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - De ordem, ficam as partes intimadas para a data, hora e local indicados pelo(a) experto(a) para a realização da perícia, conforme consta à fl. 223.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - Verifico que para o deslinde do feito é necessária a produção de prova pericial, cuja produção determino de ofício. Isso porque a principal controvérsia fática existente reside na forma de ocorrência do sinistro, de modo a verificar se sua ocorrência teria se dado, de fato, por ação ou omissão de servidor público ou se haveria exclusiva culpa da vítima, nos termos apontados na contestação de fls. 152-165, o que culminaria na exclusão da responsabilidade do ente público, em decorrência da aplicação da teoria do risco administrativo. Tendo em vista a necessidade de se nomear um perito com expertise específica e qualificação adequada para o estudo das circunstâncias do acidente de trânsito que embasa a causa de pedir do presente feito, determino seja oficiado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AM que, em colaboração com este juízo, indique, no prazo de 15 (quinze) dias, um profissional com conhecimento técnico em perícia de trânsito, que disponha das credenciais necessárias para o estudo do caso, tendo em vista a ausência de profissionais com esta formação específica no banco de peritos do Tribunal de Justiça. Apresentada resposta ou passado o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
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