Viacao Piracicabana Ltda e outros x Viacao Piracicabana S.A.

Número do Processo: 0743974-89.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743974-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN NEVES DOMINGUES REU: VIACAO PIRACICABANA S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos por autor e réu. Recebo ambos os recursos, pois tempestivos. Quanto ao Declaratórios interpostos pelo autor, tenho que razão lhe assiste. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Verifica-se que a sentença embargada deixou de incluir nos seus cálculos o valor referente ao conserto da mecânica do veículo, no valor de R$ 10.452,00 (ID 197960155, pág. 2 – HP Auto Elétrica), perfazendo os gastos a quantia de R$ 20.219,00 Entretanto, como já mencionado pelo embargante/autor, em atenção ao Princípio da Congruência e ao que dispõe o artigo 492 do CPC, este Juízo está adstrito ao que foi requerido na peça exordial, devendo a decisão judicial estar em conformidade com o pedido formulado. Assim, no caso em apreço, tenho que o valor da condenação a ser considerado é de R$ 16.931,00, conforme pedido inicial. No que se refere ao Embargos apresentados pela parte requerida, verifico que não podem prosperar. Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada pela empresa requerida, não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença. Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa. Ao que se infere, pretende a parte embargante/ré a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. Ademais, segundo se extrai da sentença proferida, a embargante/requerida não demonstrou, de forma consistente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interporto pela empresa VIACAO PIRACICABANA S.A. De outro giro, ACOLHO OS EMBARGOS oposto pela autora SUELEN NEVES DOMINGUES, tendo em vista a omissão apontada. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.931,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743974-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN NEVES DOMINGUES REU: VIACAO PIRACICABANA S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos por autor e réu. Recebo ambos os recursos, pois tempestivos. Quanto ao Declaratórios interpostos pelo autor, tenho que razão lhe assiste. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Verifica-se que a sentença embargada deixou de incluir nos seus cálculos o valor referente ao conserto da mecânica do veículo, no valor de R$ 10.452,00 (ID 197960155, pág. 2 – HP Auto Elétrica), perfazendo os gastos a quantia de R$ 20.219,00 Entretanto, como já mencionado pelo embargante/autor, em atenção ao Princípio da Congruência e ao que dispõe o artigo 492 do CPC, este Juízo está adstrito ao que foi requerido na peça exordial, devendo a decisão judicial estar em conformidade com o pedido formulado. Assim, no caso em apreço, tenho que o valor da condenação a ser considerado é de R$ 16.931,00, conforme pedido inicial. No que se refere ao Embargos apresentados pela parte requerida, verifico que não podem prosperar. Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada pela empresa requerida, não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença. Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa. Ao que se infere, pretende a parte embargante/ré a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios. Ademais, segundo se extrai da sentença proferida, a embargante/requerida não demonstrou, de forma consistente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interporto pela empresa VIACAO PIRACICABANA S.A. De outro giro, ACOLHO OS EMBARGOS oposto pela autora SUELEN NEVES DOMINGUES, tendo em vista a omissão apontada. O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.931,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.” Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  4. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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