Inc08 Brasal Corporações Ltda x Afonso Carlos Vieira Magalhaes
Número do Processo:
0744021-79.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível do Guará
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744021-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar da petição de ID. 240355696, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744021-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INC08 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA REU: AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES SENTENÇA Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por INC08 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA. em face de AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES, na qual a autora busca a remoção de vídeo veiculado nas redes sociais do réu, alegando graves violações à sua honra e imagem decorrentes da divulgação de informações falsas a seu respeito. A petição inicial foi apresentada sob a forma de tutela de urgência em caráter antecedente, fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como única medida capaz de interromper as alegadas violações. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória de urgência, sob o argumento de que a probabilidade do direito postulado se confundia com a providência final almejada, a qual demandaria dilação probatória e análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de não verificar comprovação precoce de risco ao resultado útil do processo. Naquela decisão, foi determinada a citação do requerido. A autora opôs embargos de declaração, suscitando a existência de erro material quanto ao rito processual adotado (tutela cautelar em vez de tutela antecipada em caráter antecedente) e omissão referente ao argumento de que a permanência da disponibilidade do vídeo causava danos gravíssimos e potencialmente irreparáveis. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos para sanar o erro material, retificando o rito processual para constar como tutela antecipada em caráter antecedente, mas não acolhendo a alegação de omissão quanto à análise dos danos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu a necessidade de inclusão do Diretório do Partido dos Trabalhadores do Distrito Federal e do Sr. Paulo Ramos Camelo no polo passivo, a perda do objeto do requerimento de condenação em obrigação de fazer consistente na retirada da publicação ofensiva, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral ante a ausência de demonstração objetiva, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório, e o direito de livre funcionamento do partido político. A autora apresentou réplica aos argumentos da contestação, reafirmando as razões que levariam à procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Além das provas documentais já acostadas, a autora requereu o depoimento pessoal do réu. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do mérito da demanda. A controvérsia principal reside na alegada veiculação de informações falsas pelo réu em vídeo amplamente divulgado na internet, o qual imputa à autora a prática de assédio moral e eleitoral contra seus funcionários, em retaliação ao exercício do direito de voto. A autora sustenta que tais acusações são inverídicas e que a conduta do réu extrapola os limites da liberdade de expressão, causando danos à sua honra e imagem. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo réu, verifico que a autora busca a responsabilização direta do indivíduo que, segundo sua alegação, produziu e divulgou o conteúdo ofensivo. A legitimidade passiva na demanda indenizatória recai, em regra, sobre aquele que pratica o ato ilícito causador do dano. O litisconsórcio necessário exige disposição legal expressa ou que a natureza da relação jurídica controvertida imponha a citação de todos os litisconsortes para a eficácia da sentença. No presente caso, a pretensão indenizatória e a obrigação de fazer para remoção do conteúdo se direcionam ao alegado autor das ofensas e divulgador do vídeo, não se vislumbrando, prima facie, qualquer das hipóteses legais ou da natureza da relação que torne imperativa a inclusão de terceiros para a validade da sentença. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Quanto à alegada perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, impende destacar que a pretensão inicial da autora envolve não apenas a cessação imediata da conduta gravosa por meio de tutela de urgência, mas também a condenação definitiva do réu à obrigação de remover a publicação ofensiva. Mesmo que a publicação fosse retirada após o ajuizamento da ação ou no curso do processo, o interesse de agir da autora para obter uma decisão de mérito que reconheça a ilicitude da conduta e determine a remoção em caráter definitivo, com os efeitos da coisa julgada, subsiste. A lide está configurada pelos danos que a autora alega sofrer em razão da conduta do réu e a permanência do vídeo em circulação. Assim, a eventual remoção não acarreta a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de mérito. Adentrando o cerne da questão, que contrapõe à liberdade de expressão e o direito à honra e imagem, a Constituição Federal consagra a livre manifestação do pensamento. Contudo, esse direito fundamental não é absoluto e encontra limites em outros direitos igualmente fundamentais, como a honra e a imagem. A própria Carta Magna veda o anonimato e assegura o direito de resposta e indenização por danos morais, materiais ou à imagem. A liberdade de informação não autoriza a divulgação de acusações infundadas e graves sem a devida comprovação de sua veracidade. A autora sustenta que as acusações de assédio e retaliação eleitoral são "absolutamente falsas". Para corroborar a inveracidade das imputações, a autora apresentou seu Código de Ética e Conduta, destacando que este veda expressamente qualquer tipo de discriminação ou sanções decorrentes de preferências ou opiniões políticas. A autora também mencionou ter comunicado o Ministério Público do Trabalho e prestado esclarecimentos para evidenciar a narrativa falaciosa do ex-funcionário, além de ter obtido parecer favorável do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios pelo processamento de uma queixa relacionada aos fatos. Tais elementos, documentais e informativos, conferem verossimilhança à alegação de que as imputações veiculadas pelo réu são inverídicas e ultrapassam os limites da crítica ou da manifestação de opinião legítima.~ Conforme Id 143227528, o réu entrevistou apenas o trabalhador, divulgou informação grave nas redes sociais, com os seguintes dizeres: “Bom dia! Hoje é 07 de novembro de 2022, estamos aqui em frente ao comitê popular de luta, né? Que abrigou a campanha eleitoral do Lula, aqui no Guará. Estamos recebendo uma denúncia gravíssima de um operário aqui da construção civil, que trabalha aqui na Brasal e que acabou de ser, é, é, demitido sem justa causa, dentro de um processo de, de vingança, de retaliação e de assédio que os trabalhadores da Brasal vem sofrendo por parte do gerente da empresa, né? Como aconteceu com o companheiro Paulo Ramos, que é pedreiro, muito tempo de, de trabalho, um profissional, que trabalha corretamente, um excelente profissional e que acabou de ser demitido sem justa causa, por quê? Porque votou no Lula, então muitas empresas estão sendo denunciadas, né? Por esse, essa prática de assédio e essa denúncia vai ser encaminhada ao ministério público do trabalho, ministério público eleitoral, né? E nós queremos ouvir aqui o companheiro que acaba de sofrer essa retaliação infame desse gerente, desses engenheiros que comandam essa obra aqui ó, aqui na frente da quadra QE 28, do Guará, que vão ter três torres, os espigões que estão sendo construídos aqui no Guará e eu quero chamar a atenção dessa empresa, né? Dos problemas que vão ser criados se não reverter esse tipo de ação indevida, né? Injusta e ilegal de assédio eleitoral contra os trabalhadores. É, Paulo Ramos, cê podia falar um pouco ai do que você sofreu esses dias.” . Depois, ficou demonstrado, perante o Ministério Público do Trabalho, que a afirmação do trabalhador não era verdadeira. A conduta de divulgar informações sabidamente inverídicas, com o nítido intuito de macular a honra e a imagem da autora, configura abuso de direito e ato ilícito. No que concerne ao ônus da prova, embora a regra geral estabeleça que o autor prove os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a autora argumenta pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Esta teoria permite ao juiz atribuir o ônus da prova à parte que tiver melhores condições de produzi-la, especialmente em casos de prova de fato negativo. Exigir da autora que prove que não praticou assédio ou retaliação eleitoral seria, de fato, extremamente difícil. Por outro lado, caberia ao réu, que fez as graves acusações, apresentar elementos concretos que as sustentassem. Dada a dificuldade para a autora provar o fato negativo e a facilidade para o réu, que é o acusador, provar os fatos positivos que alega terem ocorrido, entendo ser aplicável ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, recaindo sobre o réu o encargo de demonstrar a veracidade das acusações veiculadas no vídeo. Contudo, os elementos dos autos, incluindo as manifestações da autora e os documentos por ela apresentados, como o Código de Ética e Conduta e o parecer do Ministério Público, já indicam o desmonte das alegações do réu. No tocante ao dano moral, a veiculação de acusações falsas e graves como as imputadas à autora, especialmente em meio de comunicação com amplo alcance como a internet é suficiente para causar danos à imagem e honra objetiva da pessoa jurídica. O dano moral, neste caso, decorre do próprio ato ilícito da divulgação de informações inverídicas e difamatórias. A autora alega que os danos já se concretizaram e tendem a se ampliar com a permanência da publicação. A ofensa à honra objetiva da empresa, atingindo sua reputação perante funcionários, clientes e a sociedade em geral, é inquestionável diante das acusações de assédio e retaliação. O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Entendo que a quantia de R$ 5.000,00 é suficiente para a reparação e pedagogia. A obrigação de remover a publicação ofensiva é corolário lógico do reconhecimento da ilicitude de sua veiculação e se impõe para fazer cessar a perpetuação dos danos à imagem da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora INC08 BRASAL CORPORAÇÕES LTDA. em face do réu AFONSO CARLOS VIEIRA MAGALHAES, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o réu na obrigação de fazer consistente na remoção do vídeo objeto desta ação veiculado em suas redes sociais, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Caberá ao autor provar eventual descumprimento dessa obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença porque o réu afirmou já ter retirado o vídeo da rede social. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da publicação do vídeo). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito