1. Daniel Da Paixao Tormim Borges (Agravante) e outros x 3. Vertical Projeto Liverpool Ltda (Agravado) e outros

Número do Processo: 0744233-69.2023.8.07.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
    Número do processo: 0744233-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744233-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DANIEL DA PAIXÃO TORMIM BORGES, ASSIM INCORPORADORA EIRELI RECORRIDO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, CARMO BASILIO RODRIGUES, IMAB IND METALÚRGICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ESCUDO DA PESSOA JURÍDICA PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA O DESVIO DE FINALIDADE. 1. Cuidando-se de relação contratual não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50, do CC, que pressupõe a prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial ou ambas. 2. Ficando demonstrado que o sócio administrador registrou multiplicidade de empresas em seu nome, para exploração da mesma atividade econômica, resta evidente que a abertura sucessiva de empresas teve por finalidade a utilização do escudo da personalidade jurídica como forma de furtar-se ao pagamento das obrigações contraídas, em claro desvio de finalidade. 3. Não evidenciado que uma das partes que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha concorrido para a prática de atos praticados com o propósito de, mediante uso da empresa, furtar-se ao cumprimento de obrigações contraídas, há que ser mantido hígida a rejeição do incidente em relação a ele. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 50 do Código Civil, sustentando ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica in casu, porquanto ausente prova inequívoca da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 50 do Código Civil. Isso porque rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à existência, ou não, dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se o AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). De igual modo, o apelo descabe transitar no que tange ao invocado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744233-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DANIEL DA PAIXÃO TORMIM BORGES, ASSIM INCORPORADORA EIRELI RECORRIDO: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA, CARMO BASILIO RODRIGUES, IMAB IND METALÚRGICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ESCUDO DA PESSOA JURÍDICA PARA FURTAR-SE AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS. SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA O DESVIO DE FINALIDADE. 1. Cuidando-se de relação contratual não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50, do CC, que pressupõe a prova de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial ou ambas. 2. Ficando demonstrado que o sócio administrador registrou multiplicidade de empresas em seu nome, para exploração da mesma atividade econômica, resta evidente que a abertura sucessiva de empresas teve por finalidade a utilização do escudo da personalidade jurídica como forma de furtar-se ao pagamento das obrigações contraídas, em claro desvio de finalidade. 3. Não evidenciado que uma das partes que compõem o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tenha concorrido para a prática de atos praticados com o propósito de, mediante uso da empresa, furtar-se ao cumprimento de obrigações contraídas, há que ser mantido hígida a rejeição do incidente em relação a ele. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 50 do Código Civil, sustentando ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica in casu, porquanto ausente prova inequívoca da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 50 do Código Civil. Isso porque rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à existência, ou não, dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se o AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). De igual modo, o apelo descabe transitar no que tange ao invocado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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