Fernanda Rego Lima x Pandora Do Brasil Comercio E Importacao Ltda.
Número do Processo:
0744313-93.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744313-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA REGO LIMA EXECUTADO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a credora ao ID 241995986. Deveras, a executada foi intimada para cumprir a obrigação de pagar por intermédio de aviso de recebimento - AR e, como se sabe, o prazo fluiu a partir da juntada aos autos do AR (apenas em 13/6/2025) e não da data em que a carta foi recebida pelo destinatário em 30/5/2025 (CPC, art. 231, I). Logo, não há campo profícuo para se falar em mora da devedora, no particular. Quanto ao mais, verifico que ambas as partes concordaram com a conversão da obrigação de entregar coisa certa (anéis) em perdas e danos. Diante disso, intime-se a credora para que faça juntar aos autos planilha atualizada com o valor efetivamente desembolsado na compra dos anéis, acrescida de juros e correção monetária, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito, intime-se a devedora para que exerça o contraditório em idêntico prazo. No prazo há pouco assinalado a credora também deverá indicar a conta bancária para onde deseja ver transferidos os haveres depositados em juízo ao ID 240983275. Oportunamente, expeça-se alvará eletrônico em favor da credora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 16:02:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744313-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA REGO LIMA EXECUTADO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta aos autos faz ver que a devedora fez um depósito vinculado aos autos no valor de R$ 687,38. Apesar dela não ter peticionado nos autos explicando do que se trata a verba, noto que tal valor coincide exatamente com aquele cobrado pela credora a título de verbas sucumbenciais. Diante disso, intime-se a credora para dizer se dá quitação do valor depositado em juízo a título de verbas sucumbenciais, bem como indique a conta bancária para onde ela deseja ver transferidos os haveres. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará da verba em favor da credora, que está advogando em causa própria. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Já no tocante à obrigação de fazer, a devedora requereu a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 240117917). Assim, no prazo há pouco assinalado a credora deverá se manifestar a respeito do alegado pela devedora, sendo que em caso de silêncio a obrigação será convertida em perdas e danos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 11:38:01. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0744313-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA REGO LIMA EXECUTADO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 240117917. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744313-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA REGO LIMA EXECUTADO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 236273603. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a decisão vergastada deve ser retocada, uma vez que a intimação pessoal, a teor da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, é necessária somente para a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Diante disso, a intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar quantia certa, sem previsão de multa, por se dar por intermédio de aviso de recebimento quando a parte for revel. É o caso dos autos. Reforço entendimento com julgado do Eg. TJDFT: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ NÃO REALIZADA. SÚMULA 410/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. A decisão agravada não reconheceu já ser devida a multa por descumprimento da liminar, bem como indeferiu a majoração das astreintes. 1.2. Nesta sede, pretende o recorrente o provimento do seu recurso, com a reforma da decisão agravada, para decretar a execução imediata da multa prefixada de R$ 20.000,00, pois a decisão ora atacada não observou que a intimação das partes se deu pelo sistema PJe nos exatos termos da decisão liminar. Pede, também, o provimento deste agravo para majorar a multa para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, porquanto a nova decisão liminar proferida nos autos do cumprimento de sentença restou também descumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em analisar já ser devida a multa por descumprimento da liminar, confirmada por sentença, e se é viável a majoração das astreintes, frente ao contínuo descumprimento da obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 3.1. “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a intimação de seu patrono. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “1. No caso em tela, da detida análise dos documentos trazidos aos autos, embora a decisão liminar em 03/05/2024 na ação originária já tenha fixado a multa em face das demandadas, verifica-se que não há documento comprobatório da intimação pessoal de ambas as agravadas para o cumprimento da obrigação; 2. Uma vez decorrido o prazo máximo da primeira multa, o pedido da parte, no sentido de majoração do montante, deve ser dirigido novamente ao juízo da origem, que, acaso verificada a continuidade do descumprimento pelas executadas, poderá assim decidir, se entender pela necessidade da medida”. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 410. CPC, art. 218, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1130479/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2017; TJDFT, AI 07156729820248070000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 21/8/2024; TJDFT, AI 07373767020248070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 04/12/2024.(Acórdão 1987366, 0751296-14.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos e retiro dos autos a carta precatória de ID 236367147 para evitar tumulto processual. Expeça-se aviso de recebimento na forma da decisão de ID 236273603. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 19:36:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0744313-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA REGO LIMA EXECUTADO: PANDORA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. CERTIDÃO Fica a parte credora, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 236367147. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.