Sheila Kelly De Freitas Baltazar Da Penha Silva 80809650134 x Igor Do Amaral Almeida Madruga e outros

Número do Processo: 0744611-85.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744611-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA 80809650134 REU: INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de omissão a decisão de ID 235912143, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 236518431). Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em abono da postulação deveriam conduzir ao acolhimento da sua pretensão. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte obter a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 235912143. Restituam-se os autos em favor do r. Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, prestadas as homenagens deste Juízo. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744611-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA 80809650134 REU: INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de omissão a decisão de ID 235912143, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 236518431). Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em abono da postulação deveriam conduzir ao acolhimento da sua pretensão. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte obter a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 235912143. Restituam-se os autos em favor do r. Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, prestadas as homenagens deste Juízo. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744611-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA KELLY DE FREITAS BALTAZAR DA PENHA SILVA 80809650134 REU: INSTITUTO DE BELEZA INFINITY HAIR SALAO BOUTIQUE LTDA, INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES, JONATAS DANIEL BARBALHO GONCALVES, IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante da oposição dos embargos de declaração de ID 236518431, em face da decisão de ID 235912143, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, devolvo o presente feito àquele Juízo para julgamento do aludido recurso. 2. Encaminhe-se o processo ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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