Condominio Do Edificio Real Paris x Angelica Maria Pereira De Lima

Número do Processo: 0744651-67.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0744651-67.2024.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA contra o v. acórdão exarado sob o ID 72660341, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Nos embargos de declaração opostos sob o ID 72964180, a embargante aduz que o egrégio Colegiado incorreu em omissão e contradição, tendo em vista que desconsiderou o fato de que a recorrente não integra o polo passivo do cumprimento de sentença no qual foi ordenada a penhora do imóvel e, por esse motivo, não ostenta legitimidade recursal para se insurgir contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Sustenta que a execução é movida apenas em face do seu cônjuge, e que a hipótese autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro para a defesa da meação. Argumenta que decisão anteriormente proferida nos autos n. 0712483-22.2018.8.07.0001 reconheceu o imóvel penhorado como bem de família. Advoga que, na fase de conhecimento, a única tese debatida pela parte contrária foi a de intempestividade dos embargos, de modo que a discussão sobre a não caracterização de bem de família configura inovação recursal. Ao final, pretende o prequestionamento da matéria. Com base em tais argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, adequando-se a decisão aos fundamentos apresentados. A despeito da inexistência de pedido expresso, percebe-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 12:32:46. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  2. 02/07/2025 - Edital
    Órgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    8ª Turma Cível

    9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 

     

     

    Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025.

    Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.

    Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0722430-03.2018.8.07.0001
    0737581-41.2020.8.07.0000
    0729792-40.2020.8.07.0016
    0718628-89.2021.8.07.0001
    0709504-42.2022.8.07.0003
    0713952-13.2022.8.07.0018
    0731661-47.2024.8.07.0000
    0744984-22.2024.8.07.0000
    0745135-85.2024.8.07.0000
    0708803-65.2024.8.07.0018
    0745380-96.2024.8.07.0000
    0713187-08.2023.8.07.0018
    0746216-69.2024.8.07.0000
    0746243-52.2024.8.07.0000
    0746269-50.2024.8.07.0000
    0774180-23.2023.8.07.0016
    0746660-05.2024.8.07.0000
    0747051-57.2024.8.07.0000
    0747073-18.2024.8.07.0000
    0747103-53.2024.8.07.0000
    0747216-07.2024.8.07.0000
    0747532-20.2024.8.07.0000
    0747684-68.2024.8.07.0000
    0747712-36.2024.8.07.0000
    0709383-95.2024.8.07.0018
    0748048-40.2024.8.07.0000
    0748065-76.2024.8.07.0000
    0748131-56.2024.8.07.0000
    0748154-02.2024.8.07.0000
    0748155-84.2024.8.07.0000
    0748402-65.2024.8.07.0000
    0748557-68.2024.8.07.0000
    0748740-39.2024.8.07.0000
    0748744-76.2024.8.07.0000
    0749894-92.2024.8.07.0000
    0749248-82.2024.8.07.0000
    0718565-75.2023.8.07.0007
    0749612-54.2024.8.07.0000
    0749664-50.2024.8.07.0000
    0750075-93.2024.8.07.0000
    0750139-06.2024.8.07.0000
    0750231-81.2024.8.07.0000
    0750348-72.2024.8.07.0000
    0750360-86.2024.8.07.0000
    0750687-31.2024.8.07.0000
    0715367-93.2024.8.07.0007
    0750990-45.2024.8.07.0000
    0730350-52.2023.8.07.0001
    0751162-84.2024.8.07.0000
    0751427-86.2024.8.07.0000
    0702329-78.2024.8.07.0018
    0706624-41.2022.8.07.0015
    0752067-89.2024.8.07.0000
    0706256-74.2018.8.07.0014
    0752172-66.2024.8.07.0000
    0713758-76.2023.8.07.0018
    0752391-79.2024.8.07.0000
    0713548-59.2022.8.07.0018
    0752537-23.2024.8.07.0000
    0752556-29.2024.8.07.0000
    0752771-05.2024.8.07.0000
    0752807-47.2024.8.07.0000
    0752808-32.2024.8.07.0000
    0752872-42.2024.8.07.0000
    0753004-02.2024.8.07.0000
    0753012-76.2024.8.07.0000
    0753146-06.2024.8.07.0000
    0744762-85.2023.8.07.0001
    0753381-70.2024.8.07.0000
    0753604-23.2024.8.07.0000
    0742753-53.2023.8.07.0001
    0753669-18.2024.8.07.0000
    0753693-46.2024.8.07.0000
    0709435-45.2024.8.07.0001
    0754027-80.2024.8.07.0000
    0715772-60.2023.8.07.0009
    0754145-56.2024.8.07.0000
    0754210-51.2024.8.07.0000
    0710520-15.2024.8.07.0018
    0741404-83.2021.8.07.0001
    0703560-88.2024.8.07.0003
    0703080-33.2022.8.07.0019
    0708395-33.2021.8.07.0001
    0700025-29.2025.8.07.0000
    0700062-56.2025.8.07.0000
    0700065-11.2025.8.07.0000
    0700148-27.2025.8.07.0000
    0736542-06.2020.8.07.0001
    0700410-74.2025.8.07.0000
    0700495-60.2025.8.07.0000
    0700699-07.2025.8.07.0000
    0700755-40.2025.8.07.0000
    0713549-10.2023.8.07.0018
    0708237-80.2023.8.07.0009
    0701552-16.2025.8.07.0000
    0714365-61.2024.8.07.0016
    0727497-70.2023.8.07.0001
    0714699-89.2024.8.07.0018
    0708959-29.2023.8.07.0005
    0702647-81.2025.8.07.0000
    0710690-93.2019.8.07.0007
    0702690-18.2025.8.07.0000
    0702100-21.2024.8.07.0018
    0706408-73.2023.8.07.0006
    0702217-50.2021.8.07.0007
    0714163-15.2023.8.07.0018
    0704192-94.2023.8.07.0021
    0704171-16.2025.8.07.0000
    0716290-92.2024.8.07.0016
    0704519-34.2025.8.07.0000
    0706983-90.2023.8.07.0003
    0732433-07.2024.8.07.0001
    0704609-83.2018.8.07.0001
    0709964-64.2024.8.07.0001
    0764635-26.2023.8.07.0016
    0747363-64.2023.8.07.0001
    0714078-46.2024.8.07.0001
    0025440-38.2014.8.07.0001
    0702153-36.2023.8.07.0018
    0703134-49.2024.8.07.0012
    0707967-68.2023.8.07.0005
    0716418-09.2024.8.07.0018
    0710840-98.2024.8.07.0007
    0706099-37.2023.8.07.0011
    0708642-09.2024.8.07.0001
    0709564-90.2024.8.07.0020
    0706951-26.2025.8.07.0000
    0703559-79.2024.8.07.0011
    0733639-56.2024.8.07.0001
    0703773-76.2024.8.07.0009
    0710490-19.2024.8.07.0005
    0720558-17.2023.8.07.0020
    0700091-11.2022.8.07.0001
    0717653-11.2024.8.07.0018
    0704717-45.2024.8.07.0020
    0708444-38.2025.8.07.0000
    0708642-75.2025.8.07.0000
    0718984-28.2024.8.07.0018
    0725795-55.2024.8.07.0001
    0714191-79.2020.8.07.0020
    0700690-25.2024.8.07.0018
    0700940-67.2024.8.07.0015
    0738939-96.2024.8.07.0001
    0715455-98.2024.8.07.0018
    0703862-60.2023.8.07.0001
    0744651-67.2024.8.07.0001
    0704233-87.2024.8.07.0001
    0701997-36.2022.8.07.0001
    0733279-97.2019.8.07.0001
    0753711-64.2024.8.07.0001
    0712241-22.2025.8.07.0000
    0707939-39.2024.8.07.0014
    0713080-47.2025.8.07.0000

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0742522-92.2024.8.07.0000
    0725068-22.2022.8.07.0016
    0700574-39.2025.8.07.0000
    0704033-17.2023.8.07.0001
    0704234-41.2025.8.07.0000
    0717516-33.2022.8.07.0007

     

    ADIADOS

    0719233-30.2024.8.07.0001
    0725165-96.2024.8.07.0001

    O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO 

    Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». 

    Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. 

    Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. 

    Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. 

    Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. 

    Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. 

    Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. 

    Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. 

    Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano, que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano. Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. 

    Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». 

    Muito obrigado a todos. 

      

    O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente 

    É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. 

    Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. 

    Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. 

    A sessão foi encerrada no dia  05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão  8ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO

    Secretário de Sessão

     

     

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que acolheu embargos de terceiro, para desconstituir a penhora de imóvel de copropriedade da apelada determinada em cumprimento de sentença promovido em desfavor de seu cônjuge, sob o fundamento de se tratar de bem de família. O apelante pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que os embargos de terceiro são intempestivos, bem como de que a alegação da impenhorabilidade do bem de família já foi analisada e rejeitada no cumprimento de sentença, evidenciando a preclusão da discussão sobre a matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a tempestividade dos embargos de terceiro e (ii) examinar se a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família encontra-se preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 675 do CPC estabelece o momento adequado para o ajuizamento da referida ação, dispondo que (o)s embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3.1. No caso em exame, tendo em vista que a arrematação não se perfectibilizou, não merece amparo a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante, a qual tinha conhecimento da execução, respeitou o prazo legal, porquanto sequer houve adjudicação, alienação ou arrematação do bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento, desde que antes da assinatura da carta de arrematação. 4.1. Todavia, isso não significa dizer que a parte pode postular sucessivas vezes o reexame da matéria. É dizer, uma vez tendo sido debatida e rejeitada nos autos de cumprimento de sentença, por decisão da qual já não cabe a interposição de nenhum recurso, mostra-se inviável a pretensão de rediscussão da impenhorabilidade do bem de família por meio de embargos de terceiro. 5. Considerando que a embargante já havia formulado a alegação de impenhorabilidade do bem de família no bojo do cumprimento de sentença, bem como que o argumento fora rejeitado por decisão já preclusa, não é possível o reexame da matéria em sede de embargos de terceiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Teses de julgamento: 1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro quando respeitado o prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização de embargos de terceiro para rediscussão de matéria já decidida na execução, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 674 e 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.570/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.090.622/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024; TJDFT, Acórdão 1974588, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 26/02/2025; TJDFT, Acórdão 1777889, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1891386, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 11/07/2024.