Condominio Do Edificio Real Paris x Angelica Maria Pereira De Lima
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0744651-67.2024.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELICA MARIA PEREIRA DE LIMA contra o v. acórdão exarado sob o ID 72660341, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Nos embargos de declaração opostos sob o ID 72964180, a embargante aduz que o egrégio Colegiado incorreu em omissão e contradição, tendo em vista que desconsiderou o fato de que a recorrente não integra o polo passivo do cumprimento de sentença no qual foi ordenada a penhora do imóvel e, por esse motivo, não ostenta legitimidade recursal para se insurgir contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Sustenta que a execução é movida apenas em face do seu cônjuge, e que a hipótese autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro para a defesa da meação. Argumenta que decisão anteriormente proferida nos autos n. 0712483-22.2018.8.07.0001 reconheceu o imóvel penhorado como bem de família. Advoga que, na fase de conhecimento, a única tese debatida pela parte contrária foi a de intempestividade dos embargos, de modo que a discussão sobre a não caracterização de bem de família configura inovação recursal. Ao final, pretende o prequestionamento da matéria. Com base em tais argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, adequando-se a decisão aos fundamentos apresentados. A despeito da inexistência de pedido expresso, percebe-se que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 às 12:32:46. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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02/07/2025 - EditalÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS8ª Turma Cível
9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025.
Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0722430-03.2018.8.07.0001
0737581-41.2020.8.07.0000
0729792-40.2020.8.07.0016
0718628-89.2021.8.07.0001
0709504-42.2022.8.07.0003
0713952-13.2022.8.07.0018
0731661-47.2024.8.07.0000
0744984-22.2024.8.07.0000
0745135-85.2024.8.07.0000
0708803-65.2024.8.07.0018
0745380-96.2024.8.07.0000
0713187-08.2023.8.07.0018
0746216-69.2024.8.07.0000
0746243-52.2024.8.07.0000
0746269-50.2024.8.07.0000
0774180-23.2023.8.07.0016
0746660-05.2024.8.07.0000
0747051-57.2024.8.07.0000
0747073-18.2024.8.07.0000
0747103-53.2024.8.07.0000
0747216-07.2024.8.07.0000
0747532-20.2024.8.07.0000
0747684-68.2024.8.07.0000
0747712-36.2024.8.07.0000
0709383-95.2024.8.07.0018
0748048-40.2024.8.07.0000
0748065-76.2024.8.07.0000
0748131-56.2024.8.07.0000
0748154-02.2024.8.07.0000
0748155-84.2024.8.07.0000
0748402-65.2024.8.07.0000
0748557-68.2024.8.07.0000
0748740-39.2024.8.07.0000
0748744-76.2024.8.07.0000
0749894-92.2024.8.07.0000
0749248-82.2024.8.07.0000
0718565-75.2023.8.07.0007
0749612-54.2024.8.07.0000
0749664-50.2024.8.07.0000
0750075-93.2024.8.07.0000
0750139-06.2024.8.07.0000
0750231-81.2024.8.07.0000
0750348-72.2024.8.07.0000
0750360-86.2024.8.07.0000
0750687-31.2024.8.07.0000
0715367-93.2024.8.07.0007
0750990-45.2024.8.07.0000
0730350-52.2023.8.07.0001
0751162-84.2024.8.07.0000
0751427-86.2024.8.07.0000
0702329-78.2024.8.07.0018
0706624-41.2022.8.07.0015
0752067-89.2024.8.07.0000
0706256-74.2018.8.07.0014
0752172-66.2024.8.07.0000
0713758-76.2023.8.07.0018
0752391-79.2024.8.07.0000
0713548-59.2022.8.07.0018
0752537-23.2024.8.07.0000
0752556-29.2024.8.07.0000
0752771-05.2024.8.07.0000
0752807-47.2024.8.07.0000
0752808-32.2024.8.07.0000
0752872-42.2024.8.07.0000
0753004-02.2024.8.07.0000
0753012-76.2024.8.07.0000
0753146-06.2024.8.07.0000
0744762-85.2023.8.07.0001
0753381-70.2024.8.07.0000
0753604-23.2024.8.07.0000
0742753-53.2023.8.07.0001
0753669-18.2024.8.07.0000
0753693-46.2024.8.07.0000
0709435-45.2024.8.07.0001
0754027-80.2024.8.07.0000
0715772-60.2023.8.07.0009
0754145-56.2024.8.07.0000
0754210-51.2024.8.07.0000
0710520-15.2024.8.07.0018
0741404-83.2021.8.07.0001
0703560-88.2024.8.07.0003
0703080-33.2022.8.07.0019
0708395-33.2021.8.07.0001
0700025-29.2025.8.07.0000
0700062-56.2025.8.07.0000
0700065-11.2025.8.07.0000
0700148-27.2025.8.07.0000
0736542-06.2020.8.07.0001
0700410-74.2025.8.07.0000
0700495-60.2025.8.07.0000
0700699-07.2025.8.07.0000
0700755-40.2025.8.07.0000
0713549-10.2023.8.07.0018
0708237-80.2023.8.07.0009
0701552-16.2025.8.07.0000
0714365-61.2024.8.07.0016
0727497-70.2023.8.07.0001
0714699-89.2024.8.07.0018
0708959-29.2023.8.07.0005
0702647-81.2025.8.07.0000
0710690-93.2019.8.07.0007
0702690-18.2025.8.07.0000
0702100-21.2024.8.07.0018
0706408-73.2023.8.07.0006
0702217-50.2021.8.07.0007
0714163-15.2023.8.07.0018
0704192-94.2023.8.07.0021
0704171-16.2025.8.07.0000
0716290-92.2024.8.07.0016
0704519-34.2025.8.07.0000
0706983-90.2023.8.07.0003
0732433-07.2024.8.07.0001
0704609-83.2018.8.07.0001
0709964-64.2024.8.07.0001
0764635-26.2023.8.07.0016
0747363-64.2023.8.07.0001
0714078-46.2024.8.07.0001
0025440-38.2014.8.07.0001
0702153-36.2023.8.07.0018
0703134-49.2024.8.07.0012
0707967-68.2023.8.07.0005
0716418-09.2024.8.07.0018
0710840-98.2024.8.07.0007
0706099-37.2023.8.07.0011
0708642-09.2024.8.07.0001
0709564-90.2024.8.07.0020
0706951-26.2025.8.07.0000
0703559-79.2024.8.07.0011
0733639-56.2024.8.07.0001
0703773-76.2024.8.07.0009
0710490-19.2024.8.07.0005
0720558-17.2023.8.07.0020
0700091-11.2022.8.07.0001
0717653-11.2024.8.07.0018
0704717-45.2024.8.07.0020
0708444-38.2025.8.07.0000
0708642-75.2025.8.07.0000
0718984-28.2024.8.07.0018
0725795-55.2024.8.07.0001
0714191-79.2020.8.07.0020
0700690-25.2024.8.07.0018
0700940-67.2024.8.07.0015
0738939-96.2024.8.07.0001
0715455-98.2024.8.07.0018
0703862-60.2023.8.07.0001
0744651-67.2024.8.07.0001
0704233-87.2024.8.07.0001
0701997-36.2022.8.07.0001
0733279-97.2019.8.07.0001
0753711-64.2024.8.07.0001
0712241-22.2025.8.07.0000
0707939-39.2024.8.07.0014
0713080-47.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0742522-92.2024.8.07.0000
0725068-22.2022.8.07.0016
0700574-39.2025.8.07.0000
0704033-17.2023.8.07.0001
0704234-41.2025.8.07.0000
0717516-33.2022.8.07.0007ADIADOS
0719233-30.2024.8.07.0001
0725165-96.2024.8.07.0001O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO
Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!».
Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário-Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro.
Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei.
Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal.
Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz.
Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”.
Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também.
Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito.
Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano, que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano. Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal.
Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!».
Muito obrigado a todos.
O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente
É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro.
Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal.
Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”.
A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO
Secretário de Sessão
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que acolheu embargos de terceiro, para desconstituir a penhora de imóvel de copropriedade da apelada determinada em cumprimento de sentença promovido em desfavor de seu cônjuge, sob o fundamento de se tratar de bem de família. O apelante pretende a reforma da decisão, sob o argumento de que os embargos de terceiro são intempestivos, bem como de que a alegação da impenhorabilidade do bem de família já foi analisada e rejeitada no cumprimento de sentença, evidenciando a preclusão da discussão sobre a matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a tempestividade dos embargos de terceiro e (ii) examinar se a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família encontra-se preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 675 do CPC estabelece o momento adequado para o ajuizamento da referida ação, dispondo que (o)s embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3.1. No caso em exame, tendo em vista que a arrematação não se perfectibilizou, não merece amparo a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante, a qual tinha conhecimento da execução, respeitou o prazo legal, porquanto sequer houve adjudicação, alienação ou arrematação do bem. 4. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento, desde que antes da assinatura da carta de arrematação. 4.1. Todavia, isso não significa dizer que a parte pode postular sucessivas vezes o reexame da matéria. É dizer, uma vez tendo sido debatida e rejeitada nos autos de cumprimento de sentença, por decisão da qual já não cabe a interposição de nenhum recurso, mostra-se inviável a pretensão de rediscussão da impenhorabilidade do bem de família por meio de embargos de terceiro. 5. Considerando que a embargante já havia formulado a alegação de impenhorabilidade do bem de família no bojo do cumprimento de sentença, bem como que o argumento fora rejeitado por decisão já preclusa, não é possível o reexame da matéria em sede de embargos de terceiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. Teses de julgamento: 1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro quando respeitado o prazo previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização de embargos de terceiro para rediscussão de matéria já decidida na execução, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 508, 674 e 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.570/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ; AgInt no REsp n. 2.090.622/RJ, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024; TJDFT, Acórdão 1974588, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 26/02/2025; TJDFT, Acórdão 1777889, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1891386, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 11/07/2024.