L. M. R. x L. D.
Número do Processo:
0744745-49.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744745-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. M. R. EXECUTADO: L. D. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Lívia Magalhães Ribeiro em face de L. D., visando ao recebimento de verba sucumbencial no valor de R$ 51.599,44 (ID 237376103). A executada, após o depósito do valor de R$ 50.806,05 (ID 240115325) e do complemento de R$ 55,54 (ID 240172010), totalizando R$ 50.861,59, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 737,85. A exequente, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão quanto à impugnação, por ausência de manifestação tempestiva, e afirma que o valor incontroverso foi aceito, tendo sido apontada apenas a diferença do valor residual de R$ 55,54. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a executada, ao efetuar o depósito do valor que entendeu devido, apresentou manifestação expressa de quitação e, na sequência, protocolou impugnação ao cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo legal, conforme certidão ID 240172010. A impugnação, portanto, deve ser conhecida, pois apresentada tempestivamente e com fundamentação suficiente, demonstrando que o valor executado excede o montante efetivamente devido, conforme planilha de ID 240130532. Dessa forma, reconheço o excesso de execução no valor de R$ 737,85, acolhendo a impugnação apresentada pela executada. Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor devido é de R$ 50.861,59, já integralmente quitado; LIBERO à exequente o valor depositado nos autos (R$ 50.861,59), com correção monetária, mediante alvará judicial, conforme dados bancários informados; CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 737,85), nos termos do art. 85, §8º, do CPC; JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Autorizo a liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, independente de preclusão, porquanto se revestem de caráter alimentar e há preferência legal anotada. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:50:24. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744745-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. M. R. EXECUTADO: L. D. CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Executada intimada a se manifestar sobre a petição anexada pela Exequente. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 10:18:45. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral