Processo nº 07448915620248070001

Número do Processo: 0744891-56.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744891-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ORLANDINA LOURENCO TEIXEIRA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA TEMPORAL FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ORLANDINA LOURENCO TEIXEIRA em desfavor de LUIZ GONZAGA TEMPORAL FILHO. A decisão de ID 214694985 determinou a emenda à inicial para que fosse juntada cópia da petição inicial, da sentença, ou da decisão que se pretendia executar, e do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento do pedido. Ao ID 220288085, o exequente informou ter requerimento o desarquivamento e inserção do Processo 54.461/97 no Sistema Pje para que seja possível formular pedido relacionado ao cumprimento da sentença homologada judicialmente e juntou cópia integral do referido processo. A decisão de ID 222075742 informou que emenda juntada não atendeu o determinado pela decisão de ID 214694985, pois, apesar de ter juntado a integra do processo, não indicou a decisão que se pretendia executar e determinou fosse novamente emendada a inicial indicando o título que se pretendia executar. Ao ID 225583184, o exequente requereu prazo adicional de 10 dias para cumprimento da decisão, o que lhe foi deferido ao ID 226247324. Em nova manifestação (ID 229708173), o exequente informou que não há nada a requerer em relação à execução da sentença que homologou o formal de partilha e que a decisão que motivou o pedido de inserção do processo físico no PJE foi tomada durante o processo de inventário. Requereu a reconsideração da decisão ID 226247324 e a determinação para que o processo nº 54.641/97 seja inserido no Sistema PJe. A decisão de ID 230302372 indeferiu o pedido de inclusão do processo nº 54.641/97 no Pje e determinou, novamente, a emenda à inicial indicando a decisão que se pretendia executar, os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e as provas em que se fundamentam os fatos e justificam os pedidos no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em nova manifestação (ID 234015683), o exequente se limitou a requerer a emissão de certidão de objeto e pé do processo 0002572-17.1997.8.07.0016 (54.641/97). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme previsto no artigo 798, inc. I, do CPC, são requisitos da petição inicial da execução, a qual se aplica ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC: a) a juntada do título executivo; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; e, d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. A falta de quaisquer dos referidos requisitos acima ocasiona o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, visto que aqueles são pressupostos processuais para a tramitação do pedido de execução ou do cumprimento da sentença. No presente caso, o exequente não juntou a decisão que pretendia executar, apesar de intimado várias vezes para fazê-lo, assim, verifica-se que lhe falta pressuposto processual para o regular seguimento do cumprimento de sentença. Além disso, eventual pedido de certidão de objeto e pé deve ser requerido nos autos originários em meio físico, bastando enviar e-mail para vara requerendo a certidão. A secretaria, verificando a possibilidade da emissão da respectiva certidão, pedirá o desarquivamento do processo físico e expedirá a certidão em meio físico, não sendo necessária a digitalização dos autos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. Custas pela parte requerente. Sem condenação em honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, 22 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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