Eliazy Oliveira Da Silva x Brb Banco De Brasilia Sa e outros

Número do Processo: 0745077-79.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-SUPER
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-SUPER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0745077-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAZY OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que foi designado o dia 29/07/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:59:20.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745077-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAZY OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por sua natureza, ocorre em um contexto assimétrico, pois envolve uma parte em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outra em uma posição de vantagem (fornecedor). Essa condição requer ainda mais cautela em situações de superendividamento, perante a qual se verifica a situação do consumidor em um estado de hipervulnerabilidade, justificando medidas que busquem uma renegociação justa entre as partes. No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória. Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação. Em decorrência desse princípio, resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito. Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito. Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Coaduno com o entendimento adotado pelo respeitável juiz de direito Gabriel Moreira Carvalho Coura, responsável pelas audiências realizadas no CEJUSC-SUPER do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, que, ao realizar uma interpretação sistemática da norma, conclui que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas abrange o dever de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados. Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor. Ante o exposto, citem-se e intimem-se os credores para que tenham conhecimento do presente feito, bem como apresentem, com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência do art. 104-A do CDC, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos). Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos Audiência do art. 104-A do CDC será designada pelo CEJUSC-SUPER, que providenciará a intimação dos participantes. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. Oportunamente, remeta-se o processo ao CEJUSC-SUPER com a antecedência necessária. Na hipótese de os réus não apresentarem as informações acima determinadas, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, será avaliada após o retorno dos autos a este Juízo. Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 6
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745077-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAZY OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Do dever de cooperação da parte solicitada: Toda relação de consumo, por sua natureza, ocorre em um contexto assimétrico, pois envolve uma parte em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outra em uma posição de vantagem (fornecedor). Essa condição requer ainda mais cautela em situações de superendividamento, perante a qual se verifica a situação do consumidor em um estado de hipervulnerabilidade, justificando medidas que busquem uma renegociação justa entre as partes. No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória. Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação. Em decorrência desse princípio, resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito. Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito. Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A informação adequada e clara é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Coaduno com o entendimento adotado pelo respeitável juiz de direito Gabriel Moreira Carvalho Coura, responsável pelas audiências realizadas no CEJUSC-SUPER do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, que, ao realizar uma interpretação sistemática da norma, conclui que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas abrange o dever de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados. Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor. Ante o exposto, citem-se e intimem-se os credores para que tenham conhecimento do presente feito, bem como apresentem, com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência do art. 104-A do CDC, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos). Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos Audiência do art. 104-A do CDC será designada pelo CEJUSC-SUPER, que providenciará a intimação dos participantes. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. Oportunamente, remeta-se o processo ao CEJUSC-SUPER com a antecedência necessária. Na hipótese de os réus não apresentarem as informações acima determinadas, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, será avaliada após o retorno dos autos a este Juízo. Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (datado e assinado eletronicamente) 6
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