Luiz Angelo Defeo x Bradesco Saude S/A

Número do Processo: 0745112-73.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 224266673, a executada foi intimada a cumprir obrigação de fazer concernente “na emissão de boletos de mensalidade com a ‘observância dos parâmetros fixados pela ANS para os planos de saúde individuais, desde 31/10/2018 (observada a prescrição trienal – conforme pedido autoral)’ (Sentença de ID. 183041551), no prazo de 15 (quinze) dias”. Não obstante isso e apesar da decisão de ID. 235780501, a parte executada continua a descumprir a ordem judicial. Na petição de ID. 239875673, a parte exequente demonstrou que, mesmo com os valores bloqueados e levantados, ainda houve cobrança a maior de R$ 25.539,16, razão pela qual pugnou por nova constrição SISBAJUD. Defiro, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line" pelo SISBAJUD, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Destaco a relação dos valores penhorados: BRADESCO SAUDE S/A 1) 27 MAR 2025 – BCO BRADESCO – R$ 25.539,16. Total: R$ 25.539,16. As demais quantias excedentes foram imediatamente desbloqueadas no sistema. Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica a parte executada intimada da presente penhora, por PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado cadastrado nos autos. Diante da resistência injustificada, concedo à parte executada o prazo final de 15 (quinze) dias para regularização da cobrança das mensalidades, nos termos da sentença transitada em julgada, sob pena de devolução em dobro das quantias que vierem a ser cobradas a maior, o que faço com fundamento no art. 139 do CPC e no art. 940 do Código Civil. Observando que os valores são necessários para custear o plano de saúde do exequente e da sua dependente, cujas mensalidades já foram pagas (ID. 239878046 a ID. 239878051), determino o imediato levantamento pelo credor. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 232888959, na importância de R$ 25.539,16 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), mais juros e correção se houver. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745112-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANGELO DEFEO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte executada em cumprir com as determinações impostas pela decisão de ID 237473369, intimo o exequente para apresentar detalhadamente, por meio de documentação própria, os valores pagos a maior nas competências de fevereiro e maio de 2025, colacionando todos os débitos em uma única planilha, para fins de análise do pedido de penhora. Prazo: 05 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente