R. D. C. F. D. L. x F. H. F. E. S. D. L.

Número do Processo: 0745253-13.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745253-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. D. C. F. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. EXECUTADO: F. H. F. E. S. D. L. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, fica a parte executada intimada para quitar o débito remanescente, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com os atos expropriatórios cabíveis. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão Num. 222800160 – Pág. 1/2, alegando que a planilha juntada anteriormente (Num. 217548182 – Pág. 1) já se baseava na data de citação do executado nos autos da ação de conhecimento, qual seja, o dia 01/12/2022. Ademais, requereu a homologação do dia 01/12/2022 como a data de citação na ação de conhecimento e, consequentemente, como termo inicial da dívida de alimentos, e a homologação da planilha Num. 217548182 – Pág. 1/1 como valor atualizado do débito, tendo em vista que o cálculo apresentado na planilha se baseia na data de citação acima referida. 2. Intimado para apresentar contrarrazões, o executado alegou que não assiste razão ao exequente, tendo em vista que a data de citação aduzida se deu em autos distintos e a citação no presente feito somente ocorreu no dia 25/06/2024 – Num. 224036845 – Pág. 1. 3. Em cota Num. 224939382 – Pág. 1/3, o Ministério Público oficiou pela fixação dos parâmetros para o cálculo da dívida, a fim de que ela seja definitivamente apurada. 4. É o relatório. 5. Decido. 6. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 7. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 8. No mérito, verifico que não há na decisão combatida nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porquanto trata adequadamente do tema discutido no presente feito. 9. Posto isso, rejeito os embargos opostos, persistindo a decisão Num. 222800160 – Pág. 1/2 tal como prolatada. 10. Todavia, a fim de esclarecer de maneira definitiva o valor do débito a ser executado no presente feito, passo à análise das considerações apresentadas pelas partes. 11. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, os quais foram confirmados em sentença e, posteriormente, majorados para 70% (setenta por cento) da mesma base de cálculo pelo acórdão Num. 203985615 – Pág. 15. 12. Conforme estabelecido expressamente por este Juízo em decisão Num. 222800160 – Pág. 2, os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário-mínimo incidem desde a citação do réu na ação de conhecimento, o que efetivamente ocorreu em 01/12/2022 (Num. 144216294 – Pág. 1 dos Autos nº 0752684-69.2022.8.07.0016). 13. Entre a citação nos autos da ação de conhecimento e a intimação do devedor sobre o acórdão que majorou os alimentos, ocorrida em 27/06/2024 (Num. 224939383 – Pag. 1), devem incidir juros e correção monetária sobre a prestação alimentar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo. 14. Sobre a diferença de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo decorrente da posterior majoração da prestação alimentar, os juros apenas devem incidir após a data de intimação sobre o acórdão, qual seja, 27/06/2024, haja vista que seu pagamento não era exigível antes desta data. 15. Apurado o valor do débito nos parâmetros acima fixados, deverá o exequente aplicar o percentual referente à multa e aos honorários. 16. Posteriormente, serão abatidos os valores comprovadamente pagos pelo executado no curso do processo, incidindo também juros e correção monetária desde a data em que foram pagos, a fim de assegurar a proporcionalidade com o valor real da dívida. 17. Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com os valores discriminados de forma clara, observando com rigor os parâmetros acima especificados. 18. Após, intime-se o executado para quitar o débito remanescente, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito com os atos expropriatórios cabíveis. 19. Nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), advirto a ambas as partes, em derradeira oportunidade, que o descumprimento da presente decisão ou a oposição a quaisquer dos parâmetros nela estabelecidos constituirão ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa. 20. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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