K. D. A. L. E. S. x H. D. F. C. D. A. L. E. S. R. C. C. K. D. F. C. e outros
Número do Processo:
0745335-44.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0745335-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: K. D. A. L. E. S. EXECUTADO: K. D. F. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por K.A.L.S., visando à efetividade do regime de convivência familiar fixado nos autos da ação principal ( 0731027-37.2023.8.07.0016) , cujo trânsito em julgado foi certificado. A parte exequente, ao ID 239186443, requereu o cumprimento da sentença quanto ao regime de convivência, especialmente no que tange aos feriados e pontos facultativos, reproduzindo trechos da petição inicial acolhidos expressamente pela sentença. A parte executada apresentou manifestação ao ID 240028693. O Ministério Público, em parecer circunstanciado ao ID 240199654, opinou pelo reconhecimento da clareza e completude da sentença exequenda, ressaltando que esta adotou integralmente os termos delineados na petição inicial quanto à convivência familiar, inclusive com previsão de feriados e pontos facultativos, de modo a afastar qualquer alegação de dúvida interpretativa. Dessa forma, acolho integralmente o parecer ministerial, tendo em vista que: - A sentença transitada em julgado remete de forma inequívoca à petição inicial, incorporando seus termos expressamente quanto ao regime de convivência; - Os períodos de convivência familiar ali descritos são claros, objetivos e exequíveis, abrangendo inclusive os pontos facultativos; - Não há margem para interpretação dúbia ou necessidade de complementação judicial. Diante do exposto, reconheço que a sentença exequenda define de forma clara o regime de convivência familiar, inclusive nos feriados e pontos facultativos, conforme os termos delineados na petição inicial acolhida pela decisão judicial. Determino que as partes cumpram integralmente a sentença, nos exatos termos nela fixados, inclusive quanto aos feriados e pontos facultativos, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, conforme o disposto no art. 536, §1º, do CPC. Advirto as partes de que o descumprimento reiterado poderá configurar prática de ato atentatório à dignidade da justiça e obstrução do direito de convivência familiar garantido judicialmente, com as consequências legais cabíveis. Dê-se ciência às partes. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçANúmero do processo: 0745335-44.2024.8.07.0016 DECISÃO Vistos, etc. (...) Dessa forma, e com espeque na manifestação ministerial, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento e deslinde da presente execução. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 238507607. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requeiram o que entenderem de direito, visando ao regular prosseguimento e deslinde do feito. Após, venham os autos conclusos. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito