C. D. I. A. x E. A. D. S. J.
Número do Processo:
0745582-25.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68SENTENÇA: (...) Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, a fim de manter a pensão alimentícia no percentual de 25% dos rendimentos brutos do réu, observada a dedução legal, sendo metade para cada filho, devendo a obrigação alimentar, no entanto, ser readequada para o valor de 30% do salário mínimo, sendo metade para cada filho, somente enquanto perdurar a situação de desemprego do alimentante. Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, pro rata) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor o proveito econômico obtido, que deve ser calculado com base em 12 parcelas da prestação alimentícia ora vigente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68DECISÃO Vistos, etc. Intime-se o requerido para ciência e manifestação acerca da não concordância dos requerentes com o pedido de fixação de alimentos definitivos no percentual de 30% do salário mínimo, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que os alimentandos anuíram com o valor ofertado apenas provisoriamente, enquanto não houver vínculo empregatício. Na oportunidade, deverá o alimentante informar se concorda com o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06 meses, conforme requerido na petição ID 238668485. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito