Segredo De Justiã§A x B. B. T. L. e outros
Número do Processo:
0746003-31.2022.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº 0746003-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelantes: H.M.S.F. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Bytedance Brasil Tecnologia Ltda Apelados: H.M.S.F. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Bytedance Brasil Tecnologia Ltda D e c i s ã o Trata-se de recursos de apelação interpostos por H.M.S.F. (Id. 66806244), pela sociedade empresária Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Id. 66806255), e pela sociedade empresária Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Id. 66806262), contra a sentença (Id. 66806241) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido parcialmente procedente. Após a intimação da inclusão do processo na pauta da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV (Id. 71477670), a ser iniciada aos 28 de maio de 2025, H.M.S.F. requereu a retirada do processo da referida lista de julgamentos, com o intuito de viabilizar sua sustentação oral (Id. 72113399). Na referida petição a apelante aduz, ainda, que que é economicamente hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas do processo. Requer, portanto, a concessão de gratuidade de justiça. Na oportunidade sustenta a necessidade de atendimento prioritário na tramitação processual, diante do diagnóstico de transtorno do Espectro Autista atribuído à autora S.R.D.S.F. É a breve exposição. Decido. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e a norma estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o montante correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo na regra prevista no art. 4º da LINDB. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, convém ressaltar que a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente acostados aos autos (Id. 66806246). Com o pagamento das custas recursais, operou-se a preclusão lógica, afastada apenas se devidamente comprovada a hipossuficiência superveniente. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/1/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/2/2017) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado. Após a intimação da inclusão do processo na pauta da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV (Id. 71477670), a ser iniciada aos 28 de maio de 2025, H.M.S.F. requereu a retirada do processo da pauta de julgamento com o intuito de viabilizar a sustentação oral (Id. 72113399). De acordo com o art. 4º da Portaria GPR nº 841/2021, a exclusão dos processos da Sessão Virtual ocorrerá nas seguintes hipóteses: “Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes processos: I os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; II os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, a qualquer tempo; III os que tiverem pedido de sustentação oral; IV os com solicitação de julgamento presencial/telepresencial, formulada pelos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, Defensoria Pública do Distrito Federal, Advocacia Geral da União, Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e advogados(as) com procuração nos autos, para acompanhamento presencial /telepresencial do julgamento. § 1º Na modalidade julgamento virtual não será admitida a realização de sustentação oral, devendo a parte, caso deseje sustentar oralmente ou somente assistir ao julgamento, peticionar no processo solicitando a inclusão do feito em julgamento presencial, nos termos dos incisos III e IV; § 2º As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do parágrafo 1º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.” (Ressalvam-se os grifos) No caso em análise, verifica-se que a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV (Id. 71477670), será iniciada aos 28 de maio de 2025. Assim, nos termos do art. 4º da Portaria GPR nº 841/2021, defiro o requerimento formulado para determinar a exclusão do presente recurso da pauta da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV, bem como sua inclusão em pauta de julgamento presencial. Ademais, nos termos do relatório médico referido no Id. 7183769, à zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que promova a anotação nos autos de atendimento prioritário na tramitação processual, nos termos das regras previstas no art. 9º, inc. VII, da Lei nº 13.146/2015, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. Publique-se. Brasília-DF, 26 de maio de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator