Alessandra Affonso Do Vale e outros x Deusinha Pereira Malaguti e outros

Número do Processo: 0746004-16.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746004-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, ALESSANDRA AFFONSO DO VALE, MAURICIO DE SOUZA AFFONSO, JESSICA DE PINHO AFFONSO INVENTARIADO(A): FRANCISCO FERREIRA AFFONSO, NEIDA DE SOUZA AFFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. SANDRA MARIA AFFONSO NEIVA, JESSICA DE PINHO AFFONSO e MAURÍCIO DE SOUZA AFFONSO, herdeiros devidamente qualificados, informaram a interposição de Agravo de Instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000 (Doc. 01) contra a decisão que não acolheu o pedido de que a reserva do quinhão recaísse somente sobre o imóvel rural e o apartamento em Praia Grande/SP. Os requerentes ressaltam que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em vista disso, solicitam o regular prosseguimento do feito. Requereram autorização para que todos os herdeiros levantem o equivalente a 63,34% dos valores depositados em Juízo, o que representa a quantia total depositada descontada dos valores equivalentes à reserva de quinhão estabelecida (18,33% para cada uma das duas intervenientes, totalizando 36,66%) Por fim, caso o agravo de instrumento seja provido, os requerentes se resguardam no direito de apresentar posterior pedido para levantamento do saldo remanescente. É o breve relato. Decido. A liberação de valores em processos de inventário, em regra, somente é autorizada após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da respectiva sentença, com a quitação de todos os tributos devidos e a satisfação das dívidas do espólio. Essa cautela visa preservar o monte partível e garantir que a divisão seja feita de forma equânime, sem prejuízo a qualquer herdeiro ou credor. Embora os requerentes argumentem que não houve pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e que os valores solicitados representam a parte incontroversa, a liberação antecipada de expressiva parte do monte, antes da formalização e homologação final da partilha, pode gerar tumulto processual e dificultar eventuais compensações ou ajustes que se mostrem necessários ao final do feito. O risco de prejuízo aos demais interessados ou ao próprio espólio, caso a decisão do agravo altere a destinação dos bens, é elevado. Além disso, a mera interposição de agravo, mesmo sem efeito suspensivo, indica que há controvérsia acerca da constituição do monte e da forma de resguardar quinhões, o que torna desaconselhável a liberação de valores antes da decisão definitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento parcial dos valores depositados em Juízo neste momento processual. A liberação dos recursos deverá aguardar o julgamento final do Agravo de Instrumento n.º 0721997-55.2025.8.07.0000 e a homologação da partilha final do espólio, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0746004-16.2022.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID. 232519688), onde o embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID. 231731092. Contrarrazões no ID. 233234899. O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe omissão na decisão prolatada. Com efeito, saliento que o embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão. Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, eis que não denoto qualquer obscuridade ou omissão na decisão atacada. Ademais, firme nos fundamentos da decisão de ID. 228718019, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado posteriormente por MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA ao ID. 228756947 e determino o prosseguimento do feito. Inclua-se MARIA DE LOURDES PEREIRA COSTA (ID. 233026811) como terceira interessada. Cadastre-se o patrono constituído (ID. 228756950). Associem-se aos autos de petição de herança n.º 0715234-35.2025.8.07.0001. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de Maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou