Processo nº 07479909120218070016

Número do Processo: 0747990-91.2021.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 573.923.317-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: 144.768.431-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 639.645.387-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 639.645.387-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 003.868.207-91, DESPACHO Do pedido formulado pelo inventariante em petição de ID 242366077, dê-se vista ao coerdeiro ALVARO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o inventariante esclarecer qual a procedência do importe de R$ 11.286,44 que se encontra depositado em conta conjunta de sua titularidade com a viúva meeira pós-falecida MARLY (ID 242366091). Intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    1) Dos embargos de declaração opostos em ID 233863548: Sem delongas, em virtude da evidente perda de seu objeto, inclusive reconhecida pelo próprio embargante (ID 239771595), deixo de conhecer do recurso. 2) Da prestação de contas relativa ao alvará de levantamento de valores concedido em ID 239093452: Na citada ocasião, foi autorizada a liberação da quantia de R$ 60.799,78 para que o inventariante pudesse efetuar o pagamento de despesas do espólio. Consoante se infere dos documentos acostados aos ID's 239771601 e 239771604, foi demonstrado o adimplemento das verbas trabalhistas aos funcionários Cláudio Moreira Pereira e Rafael Pires de Spindola que trabalhavam na Fazenda, na monta de R$ 58.197,52. Contudo, não foram apresentados, seja nos autos, seja nos arquivos disponibilizados na pasta do "Google Drive", os comprovantes de pagamento das verbas previdenciárias, tampouco do serviço de contabilidade dos meses de maio e junho e das faturas de internet rural dos meses de março e junho. Sem embargo, visando evitar maior tumulto processual, deverá o inventariante proceder à comprovação do pagamento dos débitos no bojo da ação de prestação de contas respectiva, conforme determinado na referida decisão, razão pela qual deixo de apreciá-la. 3) Da prestação de contas envolvendo a venda do gado: Acerca do alvará deferido em decisão de ID 233200259, que autorizou a alienação de 160 cabeças de gado, aduziu o inventariante que apenas foram vendidos 58 animais, o que gerou um lucro de R$ 180.239,42 ao espólio. Nesse particular, foram comprovados os seguintes depósitos: • R$ 40.000,00 (ID 234990269); • R$ 11.285,03 (ID 234214289); • R$ 19.523,90 (ID 236361507); • R$ 8.179,04 (ID 238113943); • R$ 26.151,45 (ID 237908368); e • R$ 30.000,00 (ID 237908369). Por sua vez, anoto que não foi encontrado o comprovante de depósito da monta de R$ 45.000,00. Todavia, denota-se do extrato da conta judicial anexado ao ID 239796732 que, em 08/05/2025 houve o depósito de R$ 45.100,00 por parte de André Guilherme Cotrim Ferreira, apontado pelo inventariante como adquirente de um lote de 43 animais de descarte pelo montante de R$ 85.100,00, sendo ele também o responsável pelo depósito de mais R$ 40.000,00 no dia 07/05/2025. Ademais, entre os arquivos disponibilizados na pasta do "Google Drive", há o comprovante de depósito de R$ 45.100,00. Nesse contexto, foi demonstrado o depósito judicial da receita de R$ 180.239,42 com a venda dos semoventes. No que concerne ao remanescente, o inventariante asseverou que há acordo de rateio dos demais animais. Face ao exposto, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante, relativas à alienação de 58 cabeças de gado que pertenciam à herança. 3) Do acordo submetido à homologação: Em peça de ID 232816434, os herdeiros submeteram ao crivo judicial uma proposta de acordo de partilha, na qual pretendem a resolução conjunta dos inventários de ALDIR (inventariado) e de MARLY (cônjuge pós-falecida), os quais tramitam em apartado perante este Juízo. Sucede que, da análise da peça, observa-se que esta não se encontra na forma prescrita em lei, o que impossibilita a sua homologação. De início, insta salientar que este Juízo não irá se imiscuir nos termos acordados pelas partes, as quais poderão pactuar a partilha (e questões adjacentes) da maneira que melhor lhe convierem, à luz do art. 648, inc. III do CPC. A despeito disso, ressalto que é fundamental a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie, no intuito de se viabilizar a convolação do presente inventário, em curso pelo rito solene, para arrolamento sumário cumulativo dos bens de ALDIR e MARLY, com processamento segundo os arts. 659 e seguintes do CPC (partilha amigável). Anote-se que a conversão para o rito de arrolamento sumário seria bastante vantajosa para os herdeiros, porquanto, nesta hipótese, a homologação da partilha não está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, CPC). Nesse contexto, para que seja recebido e aceito, o acordo de partilha deverá ser reapresentado na forma técnica, isto é, em consonância com os requisitos previstos nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC. Vale destacar, por oportuno, que, em se tratando de dupla sucessão, os fenômenos sucessórios deverão ser descritos de forma cronológica e individualizada. Dito isso, na peça a ser retificada, devem constar, em um primeiro tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pelo primeiro falecido (ALDIR), contendo: a) sua qualificação completa e a menção à (in)existência de testamento (art. 620, inc. I do CPC); b) a qualificação do cônjuge supérstite e dos respectivos herdeiros (com a sua qualidade e o seu grau de parentesco com o inventariado), inclusive de seus respectivos cônjuges/companheiros (art. 620, inc. II e III, do CPC); c) a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), inclusive especificando o valor corrente de cada um deles; d) por fim, a forma como será feita a partilha (art. 651 do CPC), resguardando-se a meação do cônjuge (espólio de MARLY), a qual era viva quando do passamento do autor da herança (ALDIR), especificando-se o valor total do monte partilhável e o valor do quinhão de cada herdeiro (art. 651, inc. II a IV, c/c art. 653, inc. I, "c", CPC). Prosseguindo-se com a estruturação da referida petição, devem constar, em um segundo tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pela segunda falecida (espólio de MARLY), compreendendo os mesmos requisitos listados anteriormente. É aconselhável que haja indicação do ID relativo ao documento comprobatório respectivo, visando facilitar a sua conferência. Aqueles bens que forem de titularidade de MARLY e que ainda não foram carreados aos autos deverão ser juntados no ensejo. Registre-se que essas exigências não consistem em simples formalidade, na medida em que o esboço de partilha homologado acompanha/instrui a sentença com força de formal de partilha e não deve conter informações equivocadas ou contraditórias, sob pena de prejudicar o seu posterior registro. No ponto, friso a importância de se consignar adequadamente a que título os bens serão transmitidos, tendo em vista que vários imóveis não possuem registro imobiliário em nome do de cujus, devendo ser mencionado expressamente que se trata de transmissão de direitos aquisitivos, de acordo com as decisões judiciais anteriores. De igual sorte, diante da alienação de parte do rebanho, tal circunstância deverá ser incluída no esboço, atualizando-se o rol de bens partilháveis com a sua sub-rogação parcial. Por fim, vale pontuar que, em ID 239796732, encontra-se o extrato atualizado das contas judiciais atreladas ao presente feito, para auxiliar na confecção da petição. Com relação a eventual saldo bancário de titularidade de MARLY, deverá ser, igualmente, providenciada a sua juntada para fins de comprovação de sua existência. Destarte, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a peça contendo as declarações legais com esboço de partilha de forma técnica, em atenção às balizas fixadas nesta decisão. Intime-se.
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 238912587, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 238912587, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 573.923.317-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: 144.768.431-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 639.645.387-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 639.645.387-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 003.868.207-91, DESPACHO Em ID 233863548, embargos de declaração opostos pelo inventariante em face da decisão de ID 233200259. Em síntese, alega que a decisão deve ser retificada para correção de vício, visando constar expressamente do alvará judicial que a venda do gado deve ocorrer em lotes por idade. Em ID's 234214289, 234990269 e 236361507, comprovantes de depósito judicial. Sobreveio a petição de ID 236672095, em que o inventariante pontuou que aguarda a homologação do acordo de partilha para emissão das guias de recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que, nos moldes convencionados, pretendem resolver os inventários de ALDIR e MARLY cumulativamente. Inicialmente, destaco que não vislumbro nenhuma mácula referente à disposição constante do alvará expedido, na medida em que, ao contrário do aduzido pelo embargante, não consiste em obrigatoriedade de venda dos animais por unidade. Ao contrário, a intenção foi justamente conferir uma certa margem de liberdade ao inventariante no momento da negociação dos semoventes, os quais poderiam ser vendidos por lotes ou por unidade, o que fosse mais vantajoso ao espólio. A despeito da consternação da parte embargante, diante dos comprovantes de depósito carreados ao feito, evidencia-se que foi possível promover a alienação, ainda que parcial, do rebanho. Dito isso e ante a possibilidade de perda do objeto dos aclaratórios, antes de qualquer deliberação, converto o seu julgamento em diligência e determino a intimação do inventariante a fim de que: a) esclareça a que se referem os comprovantes de depósito judicial acostados em ID's 234214289, 234990269 e 236361507 e, se o caso, preste as devidas contas acerca da venda do rebanho; b) nesse contexto, informe se ainda tem interesse no julgamento dos embargos opostos em ID 233863548. No ensejo, deverá se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública em ID 233783002. Prazo: 10 (dez) dias. Por derradeiro, no que alude ao acordo de partilha (ID 232816434), consoante consignado em decisão de ID 233200259, aguarde-se a prestação de contas envolvendo a venda dos animais. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0747990-91.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 28 de abril de 2025. FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0747990-91.2021.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre a petição da Fazenda Pública, ID 233782999. Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Do cotejo dos autos, denota-se que é cristalina a necessidade de alienação dos semoventes da Fazenda, tendo em vista que a produção de leite não tem se mostrado mais viável, pois as despesas não estão mais compensando a receita auferida pela atividade. Há consenso entre os interessados nesse sentido, sendo certo que a providência irá reduzir o custo operacional do espólio, angariar recursos para saldar eventuais dívidas remanescentes e garantir o pagamento do imposto de transmissão devido pelos herdeiros. Nesse prisma, segundo informado pelo inventariante, o rebanho pertencente ao espólio atualmente é composto por 160 cabeças, entre as quais estão 28 animais machos e 132 animais fêmeas (sendo 133 da raça Girolando e 27 da raça Gir), além de 28 animais de descarte, sendo 15 da raça Girolando e 8 da raça Gir. No que diz respeito ao valor mercadológico, com base em parâmetros objetivos fixados na Instrução Normativa SIF n.º 38 do Estado de Goiás, à exceção dos animais de descarte, o valor do gado perfaz o montante de R$ 443.712,62; contudo, há de ser levado em consideração um deságio de 15%, em virtude do estado geral do rebanho, de maneira que o preço mais adequado com a realidade do mercado seria por volta de R$ 377.155,72 Por sua vez, no que concerne aos animais destinados ao abate, tendo em vista o valor da arroba no estado de Goiás e o peso dos animais, o valor inicial do lote seria de R$ 103.600, totalizando um preço mínimo de R$ 480.755,00 pelo rebanho todo. De acordo com o inventariante, o método de avaliação escolhido, ainda que por estimativa, foi o mais vantajoso ao espólio, eis que não se revelou viável a contratação de profissional especialista para esta finalidade. Pois bem. A despeito das modificações narradas pelo inventariante em ID 233182215, no sentido de que, dos 28 animais de descarte, constatou-se que 5 deles não mais se enquadravam como tal, justificando um preço mínimo de venda maior, tenho que tal circunstância não irá afetar o valor mínimo global inicialmente proposto pelo inventariante. Na realidade, com a redução dos animais destinados ao abate/descarte (de 28 para 23), é provável que o valor auferido com a alienação supere as expectativas iniciais, circunstância mais vantajosa ao espólio. Portanto, comprovadas a utilidade e a necessidade da medida, defiro a pretensão de venda antecipada de bens do espólio deduzida em petições de ID's 232349227 e 233182215. Por conseguinte, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pelo inventariante MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA, CPF acima citado, do rebanho composto por 160 cabeças de gado que se encontram na fazenda que integra o acervo hereditário, sendo 28 machos e 132 fêmeas, das raças Gir e Girolando, de titularidade do inventariado ALDIR HENRIQUE SILVA, CPF no cabeçalho. A venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 480.755,00 (quatrocentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), o qual foi estimado com base em critérios objetivamente definidos pela autoridade pecuária competente, já aplicado o deságio de 15% proposto pelo inventariante. Registre-se que a negociação poderá ser realizada por lotes ou por unidades, a critério dos interessados. O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio. Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 10 (dez) dias após a alienação. Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. No tocante ao pleito de determinação de expedição das Guias de Transporte Animal - GTA pela Defesa Agropecuária do Estado de Goiás, anoto que a presente autorização, aliada ao termo de compromisso do inventariante devidamente assinado, confere plenos poderes para que o inventariante providencie todos os arranjos necessários ao desfecho da alienação do rebanho, razão pela qual o indefiro. Ressalto que a intervenção deste Juízo se justifica apenas em caso de demonstração de recusa administrativa, o que não se verificou na hipótese vertente. No mais, considerando que o desfecho da ação de adoção pós-morte ajuizada pela interessada ROSANGELA DE SOUZA ABREU foi desfavorável a ela, tendo o inventariante informado a prolação de sentença de improcedência do pedido que não foi objeto de recurso pela pare vencida, determino ao Cartório a remoção da aludida parte como interessada. Em tempo, considerando a urgência da presente medida, anoto que a análise do acordo submetido à homologação apresentado em ID 232816434 se dará momento oportuno, motivo pelo qual, inclusive, houve a determinação de depósito judicial da receita auferida com a venda dos animais. Suspendo o andamento do presente feito pelo período de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que suceder primeiro. Diligências legais.
  10. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 232790665, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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