Processo nº 07480632420258070016
Número do Processo:
0748063-24.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara de Família de Brasília | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0748063-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: C. C. R. M. B., V. S. B., D. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: C. C. R. M. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em processo de divórcio, as partes são apenas os divorciandos. Assim, exclua-se o menor do polo ativo, cadastrando-o como interessado. 2. Verifico que os acordantes indicaram como residência o mesmo endereço. Esclareço às partes que, para o divórcio, é necessário que ocorra a separação de fato do casal, sob pena de não ser possível a dissolução do vínculo conjugal, já que não seria cabível que pessoas divorciadas permanecessem convivendo em união estável, ocupando a mesma residência. A lei não exige mais prévia separação judicial para o divórcio, mas não dispensou a separação de fato. Assim, esclareçam quem deixará a residência comum e o prazo necessário para tanto. 3. Juntem o CRLV atualizado do veículo HONDA HR-V, pois o documento anexado ao ID nº 236504252 é antigo e pode estar desatualizado. 4. Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”. Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Dessa forma, determino aos autores que corrijam os vícios apontados, incluindo novamente os documentos de ID nº 236502391 e 236502393, pois os anexados são meras fotografias. 5. Retifiquem o valor da causa para que corresponda à soma dos valores dos bens, acrescidos de 12 parcelas de ambas as pensões alimentícias convencionadas. Esclareço aos autores que tal retificação não ensejará efeitos financeiros, uma vez que o valor máximo das custas já foi atingido (ID nº 236503370). Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.