Glauco Santos Advogados Associados x Pw Consultoria Ltda
Número do Processo:
0748328-42.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PW CONSULTORIA LTDA DESPACHO I. A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa. II. Considerando que a parte exequente visa à constrição patrimonial dos sócios da empresa executada, impõe-se, como medida obrigatória e prévia, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal providência é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como para viabilizar a responsabilização patrimonial dos sócios somente após o regular processamento do incidente. Ressalte-se que, mesmo tratando-se de sociedade limitada unipessoal, permanece íntegra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cuja constituição implica a afetação de capital próprio, distinto do patrimônio pessoal do sócio único. Essa separação é elemento essencial do tipo societário, conforme previsto no art. 1.052 do Código Civil, sendo certo que eventual responsabilização do sócio por obrigações da sociedade somente pode ocorrer mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, e desde que comprovado, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Contudo, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, somente admissível mediante a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A simples alegação de que a empresa integra grupo econômico ou possui sócios em comum com outras pessoas jurídicas não é suficiente para justificar o afastamento da autonomia patrimonial, sendo imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica, com o intuito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos. Ademais, caso insista o exequente na instauração do incidente, o recolhimento das custas processuais é condição indispensável (conditio sine qua non) para o regular processamento do pedido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Tal exigência visa coibir a banalização do instituto e assegurar o devido processo legal, evitando-se a responsabilização automática de sócios sem a devida instrução probatória. De igual modo, resta prejudicado o pedido de medida atípica como a suspensão e apreendida a CNH do único sócio da executada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748328-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLAUCO SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PW CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): PW CONSULTORIA LTDA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Certifico, ainda, que juntei aos autos pesquisa realizada via SNIPER. Assim fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente