Paulo Baeta Neves x Daniel Alves De Andrade e outros
Número do Processo:
0748614-20.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748614-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BAETA NEVES REU: DANIEL ALVES DE ANDRADE, FLAVIO ALVES DE ANDRADE, URISNETE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de cobrança de aluguel proposta por PAULO BAETA NEVES, em desfavor de DANIEL ALVES DE ANDRADE, FLAVIO ALVES DE ANDRADE e URISNETE ALVES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. 2. Relata que firmou contrato de locação do imóvel situado na SQS 212, BLOCO K, apartamento 403 Asa Sul - Brasília/DF, pelo prazo de 30 meses, de 21/10/2019 até .20/04/2022, sendo estipulado o valor mensal do aluguel de R$ 6.400,00. 3. Aduz que o executado Daniel desocupou o imóvel em 29/06/2023, deixando de pagar aluguel e condomínio e proporcional a 20 dias do mês de junho de 2023 no valor de R$ 6.005,40 e R$ 1.135,55 respectivamente. 4. Sustenta que foi acrescido multa contratual de 10% além de juros de 1% e honorários de 20%, totalizando o débito a quantia de R$ 9.921,07. Além disso, o requerente cobra a quantia de R$ 17.528,00 relativo a reparos no imóvel não pagos pelo Sr. Daniel, conforme consta no relatório de vistoria e orçamentos juntados. 5. Inicial de ID 179534075, instruída por documentos. 6. Determinada a citação e intimação dos réus para comparecerem audiência de conciliação, apenas a ré URISNETE ALVES DA SILVA compareceu à audiência, frustrando a realização de acordo (ID 186642802). 7. Após inúmeras tentativas de citação dos demais réus, este Juízo deferiu a citação deles por edital e nomeada a Curadoria Especial para patrociná-los(ID 208448469). 8. Ao ID 215350361, foi juntada contestação dos réus DANIEL ALVES DE ANDRADE, FLAVIO ALVES DE ANDRADE, na qual a Curadoria Especial alegou preliminar de nulidade de citação por edital. No mérito, discorda do valor cobrado, ausência de assinaturas nos laudos de vistoria apresentados, insuficiência de orçamentos. 9. Réplica ao ID 216039390, com juntada de documento 10. A decisão de ID 216123484, analisou a preliminar de nulidade de citação, determinando a realização de novas diligências para citação dos réus e intimação da Curadoria Especial para se manifestar acerca do documento juntado ao ID 216039392. 11. Os réus FLAVIO ALVES DE ANDRADE e DANIEL ALVES DE ANDRADE foram citados aos IDs 229468805 e 229467077, respectivamente. 12. A Curadoria Especial foi intimada ao ID 229505955, para se manifestar sobre os resultados das diligências de ID 229500205 quanto ao réu DANIEL, informando se persistia a alegação de nulidade. 13. Ao ID 229658426, a Curadoria Especial manifesta pela regularidade de citação. 14. Apresentada nova contestação em nome de todos os réus. Alega que as fotos anexadas nos relatórios não se prestam para comprovar que a deterioração do imóvel decorreu de uso comum do bem ou eram preexistentes, impugna os valores cobrados em razão de supervalorização e duplicidade de cobranças, informando como devido o valor discutido no processo nº 0700587-69.2024.8.07.0001, em trâmite neste Juízo e conexo ao presente feito, conforme decisão proferida naquele feito, além de impugnar o laudo de vistoria, pois elaborado de forma unilateral. 15. Intimada a autora a se manifestar (ID 232211561), esta quedou-se inerte (ID 235778708). 16. Veio o feito à conclusão. É o relatório. Decido. 17. Promovo a juntada da decisão proferida no processo nº 0700587-69.2024.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, na qual reconheceu-se a conexão entre os dois processos, para julgamento conjunto. 18. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 19. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 20. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 21. Fixo como pontos controvertidos: 21.1. o período de cobrança dos aluguéis e condomínio atrasados; 21.2. o valor dos reparos realizados no imóvel objeto da lide. 22. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 23. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 24. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6