Processo nº 07489778820258070016

Número do Processo: 0748977-88.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748977-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. D. S. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. D. S. F. C., representada por BRUNO FERREIRA CAMPOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 236830402. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 22/05/2025, ID 236830402, nos seguintes termos: "2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento." O Secretário de saúde foi intimado em 23/05/2025 para apresentar comprovante de cumprimento, ID 236932170. Conforme relatório médico ID 236801108, a paciente foi admitida no pronto-socorro do Hospital Brasília (Unidade de Águas Claras) em 17/05/2025, às 23h. Em seguida foi mantida em internação na UTI. Segundo a SES/DF, ID 238486162, a paciente foi retirada da lista de espera por melhora clínica em 28/05/2025, às 18h06. II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.1 _ comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo. Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 1.2 _ esclarecer se a parte autora possui plano de saúde particular, tendo em vista que optou por procurar atendimento diretamente em Hospital Particular, em 17/05/2025, conforme relatório médico ID 236801108. 2 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Determinada a apresentação de comprovante de renda, ID 236830402. A parte autora reiterou o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas hospitalares, ID 240406531. Em contestação ID 240464171, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de perda de objeto, em face da melhora clínica. Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que não se mostra possível imputar ao Poder Público o pagamento das despesas médicas em clínica particular sem prévio respaldo em decisão judicial capaz de lastrear a medida de legalidade, sob pena de abrir perigoso precedente no sentido de se obrigar o Distrito Federal a arcar com as despesas havidas em toda sorte de situações, inviabilizando o sistema público de saúde. Subsidiariamente, em caso de condenação do ente público: (i) a limitação do período de ressarcimento, tendo como termo inicial a intimação do Distrito Federal para cumprimento da tutela de urgência; e (ii) a observância da tese fixada no tema 1.033 do STF, quanto os valores de ressarcimento. 3 _ Nada há a prover neste momento processual. Prossiga-se com a tramitação do feito, nos termos dos itens 6 a 8 da decisão ID 236830402. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0748977-88.2025.8.07.0016. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: C. D. S. F. C. Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 16021/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para manifestar-se/ ciência acerca do documento juntado. (documento datado e assinado eletronicamente)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748977-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. D. S. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por C. D. S. F. C., representada por BRUNO FERREIRA CAMPOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades. Autos relatados na decisão ID 236830402. I _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este juízo no dia 22/05/2025, nos seguintes termos, ID 236830402: 2 _ Intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o Secretário de Saúde ou alguém com poderes para representá-lo a: 2.1 _ indicar um médico supervisor para comparecer, no prazo de 12 (doze) horas já computada a dobra legal, à UTI do hospital privado onde a parte autora encontra-se internada, a fim de avaliar a necessidade de terapia intensiva e de transferência para hospital da Rede da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015. 2.2 _ Discordando o médico supervisor da necessidade de internação em leito de UTI, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.3 _ Feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, desde já DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. O Secretário de saúde foi intimado em 23/05/2025 para apresentar comprovante de cumprimento, ID 236932170. II _ DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA No dia 28/05/2025, a parte autora noticiou que a tutela ainda não foi cumprida, ID 237407285. Muito embora tenha sido determinada ao Distrito Federal que promovesse a internação em leito de UTI, observados os critérios técnicos definidos pela Central de Regulação, já se passaram 120 (cento e vinte) horas desde a primeira notificação. Dessa forma, como se trata de paciente em estado clínico grave, o tempo de espera já extrapolou e muito a razoabilidade. Assim, diante da inaceitável mora administrativa, não resta a este Juízo outra alternativa senão fixar um prazo para a efetiva transferência da parte autora para um leito de UTI, sob pena de sequestro de verbas públicas para custear leito em UTI de Hospital Privado. 1 _ Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do(a) Secretário(a) de Saúde do DF ou do seu(a) substituto(a) legal para, no prazo de 6 horas já computada a dobra legal, comprovar a transferência da autora para leito de UTI, com suporte que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial. Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários, com base (I) na tabela do SUS acrescida de 50% ou (II) na tabela dos convênios médicos privados. 2.1.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido à urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação. 5 _ A fim de agilizar o procedimento, ficam os representantes legais da parte autora intimados a diligenciar e obter orçamento de hospital privado com vaga para imediata transferência. III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Na decisão ID 236830402 foi concedido prazo à parte autora para apresentar comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência. 6 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052215583091800000215315779 Ação obrigação de fazer Petição 25052215583220800000215315783 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25052215583388700000215319388 PAGAMENTO DAS 2 DIARIAS NA UTI Outros Documentos 25052215583577300000215319390 Procuracao_Bruno_assinado Procuração/Substabelecimento 25052215583739900000215319391 REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Documento de Identificação 25052215583868200000215319400 RELATÓRIO MÉDICO Comprovante (Outros) 25052215584018800000215319403 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052216504678900000215331739 Decisão Decisão 25052217044318000000215331745 Decisão Decisão 25052218091947100000215341005 Decisão Decisão 25052218091947100000215341005 Certidão Certidão 25052218164230200000215348257 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052218165847100000215348266 Ciência Manifestação do MPDFT 25052309143219900000215395666 Diligência Diligência 25052314185441800000215434984 Anexo Anexo 25052314185518500000215434985 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052403112240700000215517478 Petição Petição 25052719585934900000215859391
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