Rodolfo Borges De Lira x Baldissarella Consultoria Ltda e outros

Número do Processo: 0749020-07.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749020-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO BORGES DE LIRA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por RODOLFO BORGES DE LIRA em face DE GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. e BALDISSARELLA CONSULTORIA LTDA., todos já qualificados nos autos. O autor relata que, em 15 de abril de 2024, firmou contrato de compra e venda com a primeira requerida, GR8 Holding, para aquisição de um veículo da marca Volvo, modelo XC90 T6 Momentum, ano 2019/2020, placa RAJ9C34, pelo valor de R$ 259.743,10. Como pagamento, entregou um veículo usado no valor de R$ 97.000,00, realizou transferência bancária de R$ 42.743,10 e financiou o restante, R$ 120.000,00, junto ao Banco Volkswagen. Alega que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a transferência do veículo para seu nome não foi efetivada. Informa que, em 22 de outubro de 2024, foi surpreendido com notificação extrajudicial da segunda requerida, Baldissarella Consultoria, alegando não ter recebido o valor da venda do veículo por parte da primeira requerida e, por esse motivo, teria inserido restrição administrativa no DETRAN/DF, impedindo a transferência do bem. Afirma que não pode ser penalizado por eventual inadimplemento entre as requeridas, uma vez que agiu de boa-fé, tendo adquirido o veículo de forma legítima e já estando na posse do bem. Requereu, liminarmente, a expedição do certificado de registro e licenciamento do veículo, e, ao final, a confirmação da tutela para efetivar a transferência definitiva para seu nome. A tutela antecipada foi indeferida, sob o fundamento de ausência de prova da restrição administrativa e da necessidade de melhor esclarecimento da relação jurídica entre as partes (decisão de Id 220203688). As requeridas foram citadas e apresentaram contestações. A GR8 Holding reconheceu a celebração do contrato, mas alegou que a transferência do veículo estava condicionada à conclusão de todas as etapas da operação, incluindo a aprovação do financiamento e a venda do veículo usado. Já a Baldissarella Consultoria sustentou que não autorizou a venda do veículo, tampouco participou da negociação, e que a restrição foi legítima diante do inadimplemento da GR8 Holding. O autor ofereceu réplica, reiterando os fatos narrados na inicial, impugnando as alegações das rés e reafirmando sua condição de terceiro de boa-fé. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foram produzidas provas documentais e requeridas provas orais pelas partes. A decisão de Id 232215368 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado. Em petição superveniente (Id 233071147), A GR8 Holding comunicou sua recuperação judicial e renúncia de seu patrono, sem posterior constituição de novo advogado. A parte autora foi ouvida e, após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de compelir os requeridos à transferência administrativa, para seu nome, do veículo Volvo XC90 T6 Momentum, ano 2019/2020, placa RAJ9C34, alegando ter adquirido o bem mediante contrato de compra e venda firmado com a primeira requerida, GR8 Holding Empresarial e Participações LTDA. A controvérsia gira em torno da legitimidade da aquisição e da possibilidade de se impor à segunda requerida, Baldissarella Consultoria LTDA, a obrigação de transferir a propriedade do veículo, uma vez que esta figura como proprietária do bem junto ao DETRAN/DF. Conforme se extrai dos autos, o contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente entre o autor e a primeira requerida, GR8 Holding (documento de Id 217062644). A segunda requerida, embora proprietária registral do veículo, não participou da negociação, tampouco firmou qualquer contrato com o autor. Não há nos autos documento assinado pela Baldissarella Consultoria autorizando a venda do veículo ou conferindo poderes à primeira requerida para tanto. Nesse sentido, a alegação de que o veículo foi deixado com a primeira requerida para fins de venda não é suficiente, por si só, para vincular a segunda requerida à obrigação de transferir a propriedade ao autor, sobretudo diante da ausência de prova de autorização formal para a alienação. Ainda que tenha sido anotada alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen, tal fato não comprova, por si só, a lisura do negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira requerida. A eventual falha na diligência do agente financeiro ao aceitar o bem como garantia não tem o condão de suprir a ausência de vínculo contratual entre o autor e o verdadeiro proprietário do veículo. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Cabia ao autor demonstrar que a segunda requerida, proprietária registral do veículo, anuiu com a venda ou conferiu poderes à primeira requerida para alienar o bem em seu nome. Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove tal autorização, tampouco contrato firmado entre o autor e a segunda requerida. A ausência de prova nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido de transferência da titularidade do veículo, uma vez que não se pode impor obrigação a quem não participou da relação contratual. Destaco que, apesar de não ter sido comprovada a autorização de venda, não é o caso de reintegrar o veículo à posse da segunda requerida, Baldissarella Consultoria. Isso porque, embora tenha contestado o pedido, a segunda requerida não formulou reconvenção visando à anulação do negócio jurídico ou à retomada da posse do bem. Não há, assim, controvérsia posta quanto à posse atual do autor, que permanecerá com o veículo até ulterior deliberação em ação própria, se for o caso. Conforme dispõem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, ressalvadas as de ordem pública. Assim, não cabe ao juízo, nesta oportunidade, declarar a nulidade da alienação fiduciária ou determinar providências contra o Banco Volkswagen, tampouco desconstituir a posse do autor. Por fim, o pedido de expedição de ofício ao Banco Volkswagen, formulado pela segunda requerida, também não merece acolhimento. Como não houve pedido reconvencional de anulação do negócio, a eventual apuração de responsabilidade do agente financeiro extrapola os limites da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação/valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:30:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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