Processo nº 07490453820258070016
Número do Processo:
0749045-38.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãOPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0749045-38.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025, 19:33:53. WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãONesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência antecipada para conferir a RUTH LUNA MACEDO (CPF: 758.159.233-20) a curatela provisória da interditanda FRANCISCA SEVERINA LUNA MACEDO (CPF: 828.819.873-20). A curadora atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da interditanda. Expeça-se o termo de curatela provisório. Fica a curadora provisória advertida de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo. Fica, ainda, a curadora provisória autorizada a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditanda perante as instituições financeiras em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC e PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro. Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição. Se o caso, nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg. Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique a sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se tem condições de comparecer à audiência. Caso verifique a capacidade da requerida, proceda-se, desde já, à sua citação. Oportunamente será verificada a eventual necessidade de nomeação de curador especial e da realização de entrevista. Quanto ao mais, fica a requerente intimada a atender à cota ministerial de ID 238440709, item "14", no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer, no mesmo prazo, o estado civil da interditanda, anexando aos autos os respectivos comprovantes. P.I.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749045-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Recebo a inicial. Ouça-se o Ministério Público. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto