Marcelo Oliveira Silva x Quinta Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Número do Processo:
0749052-46.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Primeiramente faço registro do levantamento do sigilo imposto na decisão de ID 241400788. Antecipadamente ao término da busca de bens via sistema SISBAJUD na modalidade programa com data de limite até 17/07/2025, a parte devedora apresentou manifestação (ID 242986566). A parte devedora afirma que houve indisponibilidade de valores acima do valor do débito exequendo. Na oportunidade, requer a liberação do valor do cumprimento de sentença em favor do exequente, isto é R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) e remanescente a seu favor. Pois bem, destaca-se que a pesquisa SISBAJUD na modalidade repetição programada ocorre automaticamente. Quando se constata que houve indisponibilidade de valores a maior, o montante excedente é desbloqueado automaticamente pelo sistema. Além disso, compulsando os autos ainda não ocorreu a certificação pelo próprio sistema SISBAJUD nestes autos. Conforme os comprovantes de bloqueio em anexo, em número de seis, a soma dos valores resulta exatamente no montante que está sendo executado, ou seja, R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Assim listados as ações do sistema: 1 – Valor de R$ 24.308,79; 2 – Valor de R$ 13.862,46; 3 - Valor R$ 19.338,11; 4 – Valor R$ 98.935,35; 5 – Valor R$ 6.194,20; 6 – Valor R$ 57.333,60; Soma total: R$ 219.972,51. Não há valores bloqueados além do valor da execução. Aguarde-se a certificação final da ordem SISBAJUD nos autos. Após, tendo em vista que não há impugnação, intime-se o exequente para apresentar dados bancários completos para extinção do feito e levantamento do valor, no prazo de 5 dias. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
-
22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 237206019, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.064.139/0001-67, no valor de R$ 219.972,51 (duzentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC). Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso. Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CCB. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 12:16:15. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Retifiquem-se os registros. Intime-se QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749052-46.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELO OLIVEIRA SILVA em face de QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Retifiquem-se os registros. Intime-se QUINTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.