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📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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27/06/2025 - EditalÓrgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS4ª Turma Cível
10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25)
Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO.
Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0703497-58.2018.8.07.0008
0735413-92.2022.8.07.0001
0727374-75.2023.8.07.0000
0732752-12.2023.8.07.0000
0737096-36.2023.8.07.0000
0752031-81.2023.8.07.0000
0713543-23.2024.8.07.0000
0715959-92.2023.8.07.0001
0714235-53.2023.8.07.0001
0716052-31.2023.8.07.0009
0732771-81.2024.8.07.0000
0713444-50.2024.8.07.0001
0742035-25.2024.8.07.0000
0747398-90.2024.8.07.0000
0722667-38.2022.8.07.0020
0706141-98.2023.8.07.0007
0719375-44.2023.8.07.0009
0712793-91.2024.8.07.0009
0702490-11.2025.8.07.0000
0737980-62.2023.8.07.0001
0708671-88.2022.8.07.0014
0705858-37.2021.8.07.0010
0708082-36.2025.8.07.0000
0708435-76.2025.8.07.0000
0750495-95.2024.8.07.0001
0760080-29.2024.8.07.0016
0705011-57.2024.8.07.0001
0708962-79.2022.8.07.0017
0710754-77.2022.8.07.0014
0725725-77.2020.8.07.0001
0749325-25.2023.8.07.0001
0731450-08.2024.8.07.0001
0721300-08.2024.8.07.0020RETIRADOS DA SESSÃO
0704792-81.2023.8.07.0000
0755068-68.2023.8.07.0016
0705860-67.2022.8.07.0011ADIADOS
0710276-57.2022.8.07.0018
0728823-68.2023.8.07.0000
0718520-89.2023.8.07.0001
0710583-11.2022.8.07.0018
0713884-63.2022.8.07.0018
0722699-03.2022.8.07.0001
0715480-02.2023.8.07.0001
0724657-56.2024.8.07.0000
0709265-73.2024.8.07.0001
0744511-56.2022.8.07.0016
0737960-26.2023.8.07.0016
0740100-47.2024.8.07.0000
0742812-10.2024.8.07.0000
0749286-94.2024.8.07.0000
0710439-42.2023.8.07.0005
0706846-71.2024.8.07.0004
0706701-09.2020.8.07.0019
0702646-96.2025.8.07.0000
0745421-60.2024.8.07.0001
0731663-14.2024.8.07.0001
0703837-79.2025.8.07.0000
0703981-53.2025.8.07.0000
0705642-67.2025.8.07.0000
0718442-78.2022.8.07.0018
0701787-60.2024.8.07.0018
0717745-86.2024.8.07.0018
0734842-53.2024.8.07.0001
0719260-92.2024.8.07.0007
0706158-62.2022.8.07.0010
0725209-97.2024.8.07.0007
0712627-02.2023.8.07.0007
0719224-11.2024.8.07.0020PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
ALBERTO SANTANA GOMES
Secretário de Sessão
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA ATUAÇÃO HABITUAL DE INTERLOCUTORA COMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA E POSTERIORMENTE CANCELADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A teoria da aparência é aplicável às hipóteses em que, embora ausente mandato formal, a conduta da pessoa jurídica induz terceiro, de forma legítima e objetiva, a acreditar que determinado agente possuía poderes para representá-la, desde que presentes elementos como a atuação reiterada do agente em nome da empresa, a tolerância ou chancela tácita da sociedade empresária e a boa-fé do terceiro contratante. 2. Em ação de cobrança lastreada em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios de longa duração, havendo indícios de reconhecimento da dívida em tratativas eletrônicas assinadas por pessoa vinculada à empresa devedora, a apuração dos fatos exige a produção de prova testemunhal, especialmente quando a parte autora arrola como testemunhas justamente a interlocutora da comunicação eletrônica, o representante legal da ré e outras pessoas envolvidas nas negociações. 3. A designação de audiência de instrução, seguida de seu posterior cancelamento com base em juízo de irrelevância da prova oral para o deslinde da causa, ainda que já fixados pontos controvertidos de natureza fática, esvazia o contraditório e impede a adequada verificação da aparência de poderes, elemento central à tese autoral, impondo à parte ônus probatório insuperável. O julgamento antecipado do mérito, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença para que se oportunize a adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada.