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Número do Processo: 0749325-25.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    4ª Turma Cível

    10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) 

     

     

    Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

     SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO.  

     Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DrRÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0703497-58.2018.8.07.0008
    0735413-92.2022.8.07.0001
    0727374-75.2023.8.07.0000
    0732752-12.2023.8.07.0000
    0737096-36.2023.8.07.0000
    0752031-81.2023.8.07.0000
    0713543-23.2024.8.07.0000
    0715959-92.2023.8.07.0001
    0714235-53.2023.8.07.0001
    0716052-31.2023.8.07.0009
    0732771-81.2024.8.07.0000
    0713444-50.2024.8.07.0001
    0742035-25.2024.8.07.0000
    0747398-90.2024.8.07.0000
    0722667-38.2022.8.07.0020
    0706141-98.2023.8.07.0007
    0719375-44.2023.8.07.0009
    0712793-91.2024.8.07.0009
    0702490-11.2025.8.07.0000
    0737980-62.2023.8.07.0001
    0708671-88.2022.8.07.0014
    0705858-37.2021.8.07.0010
    0708082-36.2025.8.07.0000
    0708435-76.2025.8.07.0000
    0750495-95.2024.8.07.0001
    0760080-29.2024.8.07.0016
    0705011-57.2024.8.07.0001
    0708962-79.2022.8.07.0017
    0710754-77.2022.8.07.0014
    0725725-77.2020.8.07.0001
    0749325-25.2023.8.07.0001
    0731450-08.2024.8.07.0001
    0721300-08.2024.8.07.0020

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0704792-81.2023.8.07.0000
    0755068-68.2023.8.07.0016
    0705860-67.2022.8.07.0011

     

    ADIADOS

    0710276-57.2022.8.07.0018
    0728823-68.2023.8.07.0000
    0718520-89.2023.8.07.0001
    0710583-11.2022.8.07.0018
    0713884-63.2022.8.07.0018
    0722699-03.2022.8.07.0001
    0715480-02.2023.8.07.0001
    0724657-56.2024.8.07.0000
    0709265-73.2024.8.07.0001
    0744511-56.2022.8.07.0016
    0737960-26.2023.8.07.0016
    0740100-47.2024.8.07.0000
    0742812-10.2024.8.07.0000
    0749286-94.2024.8.07.0000
    0710439-42.2023.8.07.0005
    0706846-71.2024.8.07.0004
    0706701-09.2020.8.07.0019
    0702646-96.2025.8.07.0000
    0745421-60.2024.8.07.0001
    0731663-14.2024.8.07.0001
    0703837-79.2025.8.07.0000
    0703981-53.2025.8.07.0000
    0705642-67.2025.8.07.0000
    0718442-78.2022.8.07.0018
    0701787-60.2024.8.07.0018
    0717745-86.2024.8.07.0018
    0734842-53.2024.8.07.0001
    0719260-92.2024.8.07.0007
    0706158-62.2022.8.07.0010
    0725209-97.2024.8.07.0007
    0712627-02.2023.8.07.0007
    0719224-11.2024.8.07.0020

     

    PEDIDOS DE VISTA

     

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES  , Secretário de Sessão  4ª Turma Cívelde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     ALBERTO SANTANA GOMES

    Secretário de Sessão

     

     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA ATUAÇÃO HABITUAL DE INTERLOCUTORA COMO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA E POSTERIORMENTE CANCELADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A teoria da aparência é aplicável às hipóteses em que, embora ausente mandato formal, a conduta da pessoa jurídica induz terceiro, de forma legítima e objetiva, a acreditar que determinado agente possuía poderes para representá-la, desde que presentes elementos como a atuação reiterada do agente em nome da empresa, a tolerância ou chancela tácita da sociedade empresária e a boa-fé do terceiro contratante. 2. Em ação de cobrança lastreada em contrato verbal de prestação de serviços advocatícios de longa duração, havendo indícios de reconhecimento da dívida em tratativas eletrônicas assinadas por pessoa vinculada à empresa devedora, a apuração dos fatos exige a produção de prova testemunhal, especialmente quando a parte autora arrola como testemunhas justamente a interlocutora da comunicação eletrônica, o representante legal da ré e outras pessoas envolvidas nas negociações. 3. A designação de audiência de instrução, seguida de seu posterior cancelamento com base em juízo de irrelevância da prova oral para o deslinde da causa, ainda que já fixados pontos controvertidos de natureza fática, esvazia o contraditório e impede a adequada verificação da aparência de poderes, elemento central à tese autoral, impondo à parte ônus probatório insuperável. O julgamento antecipado do mérito, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença para que se oportunize a adequada instrução do feito. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
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