Processo nº 07495524320188070016

Número do Processo: 0749552-43.2018.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0749552-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Em atenção à manifestação do curador no sentido de não se opor que a Sra. Silvana promova as diligências necessárias para a realização do sepultamento, entendo desnecessária a continuidade da tramitação do pedido. A Sr. Silvana deverá ficar ciente das informações prestadas pelo curador, em especial o fato de que "o Lar Cecília já pagou pelos serviços funerários à Funerária San Matheus Serviços Póstumos LTDA", a fim de a família não tenha novos desembolsos com os serviços, bem como ao fato de que a "Certidão de Óbito foi deixada na respectiva funerária visando a celeridade dos trâmites, sendo ainda a respectiva empresa informada sobre a decisão de que a família da Sra. Helena, através de sua filha Silvana, estará à frente dos procedimentos". Para fins de celeridade, dada a situação, à Secretaria para que promova a juntada da presente decisão aos autos do processo nº 0762920-75.2025.8.07.0016, promovendo nova intimação da autora da mencionada demanda, para fins de ciência. Eventuais questões relativas a ressarcimento de valores dispendidos com o funeral deverão ser requeridos no bojo do inventário, perante o juízo competente, nos termos do art. 1.998 do Código Civil. Intime-se o curador e a Sr. Silvana. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0749552-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Em atenção à petição de ID 241560382, é inviável a liberação de valores diretamente à filha da falecida Sra. Helena, eis que este Juízo não ostenta competência para apreciar questões referentes à sucessão causa mortis, nos termos do art. 28, inciso I da Lei de Organização Judiciária do DF. Contudo, em face à peculiaridades do caso, DETERMINO ao curador, Sr. ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DE CASTRO, CPF nº 852.131.791-34, que providencie o custeio das despesas com velório e sepultamento em jazigo próprios, diverso daquele em que o ex-cônjuge da falecida encontra-se enterrado, dada a manifestação de vontade da família. Para auxílio no custeio concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em relação aos valores contidos na Conta de nº 104.771-X, Agência 1606-3, do Banco Do Brasil, de titularidade de HELENA DIAS DO NACIMENTO, CPF nº 112.465.881-53. Os custeios ocorrerão de forma DIRETA pelo curador, sem intermediação de qualquer familiar. Após os custeios, o curador deverá promover a juntada dos comprovantes de pagamento, bem como depositar eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao autos, a fim de que fique à disposição do Juízo de Sucessões. Determino, ainda, ao Cemitério Campo da Esperança que aguarde as providências a serem adotadas pelo curador para viabilizar o enterro, previsto para 4/7/2025. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a ser entregue pela filha da Sra. Helena, ao Cemitério Campo da Esperança. Cumpra-se Brasília/DF, 3 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0749552-43.2018.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DESPACHO Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID 241279591, eis que a filha da falecida manifestou-se nos autos há poucos minutos. Conforme se depreende dos termos da petição juntada, há interesse da filha em promover o sepultamento da curatelada, razão pela qual torna-se desnecessária a autorização judicial pleiteada. Intime-se o curador e requerente de ID 241140552 para informar, no prazo de 24 horas, se mantém o interesse na demanda. Após, autos ao Ministério Público, com urgência. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito